Publicado no DOU em 28 ago 2009
Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira (SAPCana).
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na alínea p, do inciso I, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000, na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 3.520, de 23 de junho de 2000, alterado pelo Decreto nº 5.793, de 30 de maio de 2006, nos arts. 1º, 7º e 8º, da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, nos arts. 3º, inciso XI, e 30, inciso XV e parágrafo único, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o que consta do Processo nº 21000.003774/2009-17,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira (SAPCana), integrado por um cadastro obrigatório das unidades fabris, instaladas no território nacional, produtoras de açúcar e etanol combustível, e de um sistema de recebimento e registro das informações de produção e comercialização destas unidades.
§ 1º É requisito para o cadastramento no SAPCana a comprovação da existência da unidade fabril e da regular constituição e registro da pessoa jurídica que a operar.
§ 2º O Departamento da Cana-de-açúcar e Agroenergia disponibilizará, por meio do sítio deste Ministério na rede mundial de computadores (www.agricultura.gov.br), a relação de documentos exigidos para o cadastramento previsto no § 1º deste artigo, bem como os formulários e procedimentos para a sua solicitação.
§ 3º São também obrigadas a proceder ao cadastro:
I - as cooperativas de comercialização constituídas por produtores de açúcar ou etanol combustível; e
II - as pessoas jurídicas comercializadoras de etanol combustível, quando controladas por pessoas jurídicas produtoras de etanol ou interligadas a estas, conforme definições do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982.
Art. 2º As pessoas jurídicas que operarem as unidades fabris definidas no caput do art. 1º deverão enviar a este Ministério:
I - no caso de processarem cana-de-açúcar: as informações, por unidade fabril, de produção e de comercialização de açúcar, etanol de qualquer tipo e de processamento de cana-de-açúcar;
II - no caso de processarem outras matérias-primas originárias de biomassa: as informações, por unidade fabril, de produção e comercialização de etanol de qualquer tipo.
§ 1º As pessoas jurídicas referidas no § 3º do art. 1º também são obrigadas ao envio de informações quinzenais de comercialização: de açúcar e etanol de qualquer tipo, aquelas referenciadas sob o inciso I; somente de etanol de qualquer tipo as tipificadas no inciso II.
§ 2º Essas informações, acumuladas sempre tomando por base a data de fechamento de cada quinzena da safra canavieira em curso, na região em que estiverem localizadas as unidades fabris, deverão ser transcritas fielmente a partir da posição dos registros contábeis das pessoas jurídicas.
§ 3º Os prazos e instruções de envio dos dados serão apresentados no Manual do SAPCana, disponibilizado no sítio na Internet deste Ministério (www.agricultura.gov.br).
Art. 3º As informações recebidas das pessoas jurídicas terão natureza confidencial, apenas podendo ser divulgadas de forma agregada por estado, região ou total nacional.
§ 1º O caráter de confidencialidade estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos outros órgãos ou autarquias integrantes dos Poderes Públicos constituídos, os quais também serão obrigados, no entanto, a dar tratamento confidencial às informações recebidas.
§ 2º As unidades fabris produtoras de açúcar e etanol ficam sujeitas à fiscalização por este Ministério ou por órgãos conveniados, para fins de verificação das informações prestadas, inclusive comprovação de funcionamento.
Art. 4º As unidades fabris produtoras de açúcar e etanol combustível, caracterizadas no caput do art. 1º e as pessoas jurídicas definidas no § 3º do art. 1º que já enviavam suas informações de produção e comercialização para este Ministério, anteriormente à data da publicação desta Instrução Normativa, na forma regulamentada pela Portaria nº 5, de 29 de abril de 1996, da então Secretaria de Produtos de Base do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, estarão automaticamente cadastradas no SAPCana.
Parágrafo único. O Ministério poderá exigir, a qualquer tempo, a atualização do cadastro das unidades fabris e pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, incluindo a apresentação dos documentos previstos no § 2º do art. 1º e comprovação de funcionamento.
Art. 5º O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Instrução Normativa poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento do cadastro no SAPCana, enquanto não forem sanadas as irregularidades.
Parágrafo único. O cancelamento do cadastro no SAPCana também poderá ocorrer quando solicitado por iniciativa de empresa abrangida por este normativo, inclusive por desativação ou extinção de qualquer dessas.
Art. 6º Fica autorizado o Departamento da Cana-de-açúcar e Agroenergia, da Secretaria de Produção e Agroenergia deste Ministério, a promover as alterações operacionais que se fizerem necessárias à execução desta Instrução Normativa, podendo, para tanto, modificar as regras e os modelos constantes do referido Manual do SAPCana.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 5, de 29 de abril de 1996, por força da transferência de atribuições institucionais regida pela Medida Provisória nº 1.911-8, de 30 de junho de 1999, atual Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
REINHOLD STEPHANES