Dispõe sobre a distribuição, entre as regiões do território nacional, dos recursos destinados ao Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA.
O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e,
Considerando a solicitação de remanejamento de recursos formulada pelo Agente Operador, com fulcro no subitem 3.2, do Anexo, da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades , que regulamenta o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA, e
Considerando a distribuição regional do déficit habitacional, estimado com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, realizada em 2007, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
Resolve:
Art. 1º Fica alterada, excepcionalmente para o exercício de 2009, a distribuição, entre as regiões do território nacional, dos recursos destinados ao Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA, de que trata o subitem 3.1, do Anexo, da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades , na forma da tabela a seguir:
REGIÕES DO TERRITÓRIO NACIONAL | DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DE RECURSOS |
Norte | 3,96 % |
Nordeste | 13,71 % |
Sudeste | 46,98 % |
Sul | 20,06 % |
Centro-Oeste | 15,29 % |
TOTAL BRASIL | 100% |
Parágrafo único. A nova distribuição de recursos fica autorizada sem prejuízo do disposto no subitem 3.3, do Anexo, da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades, que prevê a destinação mínima de 50% (cinquenta por cento) dos recursos para a produção ou aquisição de imóveis novos.
Art. 2º O subitem 3.1, do Anexo, da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades , passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 O Agente Operador alocará os recursos do PRÓ-COTISTA a favor dos Agentes Financeiros, por intermédio de contratos de empréstimo, observando a distribuição entre as regiões do território nacional, definida na forma da tabela a seguir:"
REGIÕES DO TERRITÓRIO NACIONAL | DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DE RECURSOS (*) | |||
Norte | 10,40 % | |||
Nordeste | 34,19 % | |||
Sudeste | 37,23 % | |||
Sul | 11,21 % | |||
Centro-Oeste | 6,97 % | |||
TOTAL BRASIL |
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Legenda: (*) Base: Déficit habitacional estimado - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD/IBGE - 2007"
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 28, de 26 de junho de 2009, do Ministério das Cidades , publicada no Diário Oficial da União, de 29 de junho de 2009, Seção 1, página 111.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA