Publicado no DOU em 25 fev 2009
Dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à concessão, manutenção e uso do selo combustível social.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, pelo art. 27, inciso VIII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e pelo art. 5º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004,
Considerando o disposto na Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que introduz o biodiesel na matriz energética brasileira;
Considerando o potencial de inclusão social e de geração de emprego e renda que a cadeia produtiva do biodiesel apresenta para os agricultores familiares do Brasil;
Considerando a necessidade de apoio à organização da base produtiva de oleaginosas na agricultura familiar, em especial nas regiões Norte e Nordeste;
Considerando o disposto na Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, que estabelece que a incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre o biodiesel poderá ter coeficientes de redução diferenciados em função das aquisições de matérias-primas feitas da agricultura familiar;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, que institui o Selo combustível social a ser concedido a produtores de biodiesel que promovam a inclusão social da agricultura familiar que lhes forneça matéria-prima e delega competência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário para a concessão, renovação e cancelamento de uso do Selo combustível social a produtores de biodiesel;
Considerando o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e caracteriza este segmento da sociedade; e
Considerando, por fim, o disposto no Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001, que trata do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;
Resolve:
CAPÍTULO IArt. 1º Para efeito desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:
I - biodiesel: combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, obtido por fonte renovável e biodegradável que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil, e que atenda à especificação técnica definida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme estabelecido na Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005;
II - Pronaf: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, criado pelo Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996, alterado pelo Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001;
III - declaração de aptidão ao Pronaf - DAP: instrumento que identifica os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - agricultor familiar: definido na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e caracterizado como beneficiário do Pronaf, conforme estabelecido no art. 5º do Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001, e possuidor da DAP;
V - cooperativa agropecuária do agricultor familiar: cooperativa que seja possuidora da DAP, conforme definido em regulamentação emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
VI - selo combustível social: componente de identificação concedido pelo MDA a cada unidade industrial do produtor de biodiesel que cumpre os critérios descritos nesta Instrução Normativa e que confere ao seu possuidor o caráter de promotor de inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no Pronaf, conforme estabelecido no Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004;
VII - produtor de biodiesel: pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, beneficiária de autorização da ANP e possuidora de Registro Especial de Produtor de Biodiesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VIII - matéria-prima: fonte de óleo de origem vegetal ou animal, beneficiada ou não e o seu óleo, seja bruto, beneficiado, transformado ou residual, sendo que a fonte de óleo vegetal in natura atende pelo menos um dos requisitos citados a seguir:
a) zoneamento agrícola;
b) recomendação técnica emitida por órgão público competente; ou
c) é de origem extrativista;
IX - assistência e capacitação técnica: prestação de serviços técnicos qualificados e capacitação de agricultores familiares para a produção de oleaginosa(s) em compatibilidade com a segurança alimentar da família e geração de renda, contribuindo para a melhor inserção na cadeia produtiva do biodiesel e o alcance da sustentabilidade da propriedade.
CAPÍTULO IIArt. 2º O percentual mínimo de aquisições de matéria-prima do agricultor familiar, feitas pelo produtor de biodiesel para fins de concessão, manutenção e uso do selo combustível social, fica estabelecido em:
I - 10% (dez por cento) até a safra 2009/2010, e 15% (quinze por cento) a partir da safra 2010/2011 para as aquisições provenientes das regiões Norte e Centro-Oeste; e
II - 30% (trinta por cento) para as aquisições provenientes das regiões Sul, Sudeste, Nordeste e o Semi-Árido a partir da data de publicação desta Instrução.
§ 1º O percentual mínimo de que trata este artigo é calculado sobre o custo de aquisição da matéria-prima adquirida do agricultor familiar ou de sua cooperativa agropecuária em relação ao custo de aquisições totais de matérias-primas utilizadas no período para a produção de biodiesel, conforme a Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, da seguinte forma:
em que:
X representa o custo anual, em reais, de aquisição de matérias-primas da agricultura familiar, conforme estabelecido no art. 3º; e
Y representa a soma do valor, em reais, das aquisições anuais totais de matérias-primas utilizadas no período da produção de biodiesel.
§ 2º Para o cálculo dos percentuais mínimos de aquisição, a produção própria de matéria-prima deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.
§ 3º No caso de produção própria de matéria-prima pelo produtor de biodiesel, em que não tenha ocorrido aquisição desta matéria-prima de terceiros no período de apuração, para efeito de cálculo dos percentuais mínimos, deverá ser adotado o preço referência praticado na localidade, na região ou na praça-referência de formação de preço mais próximos do empreendimento agrícola do produtor de biodiesel.
§ 4º No caso de produção de matéria-prima própria obtida em regime de parceria rural, contrato de meeiro ou outro similar, esta arte da matéria-prima deverá ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima do meeiro ou parceiro rural.
§ 5º O percentual mínimo de que trata este artigo refere-se à região de aquisição da matéria-prima do agricultor familiar, independente da localização da unidade do produtor de biodiesel.
§ 6º No caso em que o produtor de biodiesel adquirir matéria-prima da agricultura familiar de regiões que ensejem alíquotas diferentes, será adotado o seguinte critério de avaliação do cumprimento do disposto no caput do art. 2º: o valor total das aquisições anuais da agricultura familiar das regiões Norte e Centro-Oeste dividido pelo percentual mínimo das aquisições nestas regiões (10% ou 15% conforme definido no art. 2º, inciso I) somado ao valor total das aquisições anuais da agricultura familiar das regiões Sul, Sudeste, Nordeste e Semi-Árido dividido pelo percentual mínimo das aquisições nestas regiões (30% conforme definido no art. 2º, inciso II) deverá ser maior ou igual ao valor das aquisições utilizadas para a produção de biodiesel no ano civil.
Art. 3º O custo de aquisição de matérias-primas da agricultura familiar, em regulamentação ao art. 4º, § 3º, do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, fica definido como o somatório dos seguintes itens de custo:
I - valor de aquisição da matéria-prima;
II - valor das despesas com análise de solos de propriedades familiares;
III - valores referentes à doação dos insumos de produção e serviços aos agricultores familiares, desde que não oriundos de recursos públicos, limitado aos seguintes itens:
a) sementes e/ou mudas;
b) adubos;
c) corretivo de solo; e
d) horas-máquina e/ou combustível.
IV - valor referente à assistência e capacitação técnica dos agricultores familiares, limitado aos seguintes itens:
a) salários e/ou honorários dos técnicos contratados diretamente pelas empresas produtoras de biodiesel, inclusos os encargos trabalhistas;
b) despesas de deslocamento, hospedagem, material didático e alimentação para a realização da assistência técnica e capacitação aos agricultores familiares e de sua capacitação, limitadas ao valor máximo de 20% em relação ao valor do pagamento de salário e/ou honorários dos técnicos contratados diretamente pela empresa; e
c) pagamento a instituição prestadora deste serviço, quando terceirizado pelo produtor de biodiesel; limitado a salários e/ou honorários dos técnicos inclusos os encargos trabalhistas, e despesas de deslocamento, hospedagem, material didático e alimentação para a realização da assistência técnica e capacitação aos agricultores familiares, limitadas ao valor máximo de 20% em relação ao valor do pagamento de salário e/ou honorários dos técnicos.
§ 1º Os custos citados neste artigo, que sejam repassados aos agricultores familiares na forma de adiantamento a ser deduzido no momento da venda ou que estejam contemplados nas operações de crédito efetivadas pelo produtor ao amparo do Pronaf ou demais formas de financiamento da produção, não poderão ser incluídos no somatório de custos de aquisições da agricultura familiar.
§ 2º Os valores relativos às doações citadas no inciso III deverão ter a comprovação por meio de nota fiscal do fornecedor dos insumos e serviços e recibo emitido pelo agricultor familiar da doação correspondente.
§ 3º A soma dos valores citados nos incisos II, III e IV deste artigo ficam limitados em relação ao valor alcançado referente ao inciso I:
a) ao máximo de 50% (cinquenta por cento) para a região Centro-Sul; e
b) ao máximo de 100% para as regiões Nordeste, Norte e Semi-Árido.
§ 4º Para fins de cálculo do percentual mínimo de aquisições da agricultura familiar de que trata o art. 2º, o valor de aquisição de matéria-prima citado no inciso I deste artigo será multiplicado por 1,5 (um e meio) quando se tratar das matérias-primas definidas no inciso VIII do art. 1º, exceto soja, para fins de cálculo do percentual mínimo de aquisições da agricultura familiar de que trata o art. 2º.
Art. 4º O produtor de biodiesel manterá registro, com documentação comprobatória das aquisições da matéria-prima, citado no inciso I do art. 3º, feitas a cada ano civil por um período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em lei.
§ 1º A documentação comprobatória das aquisições da matéria-prima feitas do agricultor familiar será aquela prevista na forma da legislação estadual vigente.
§ 2º A documentação comprobatória do valor das aquisições da matéria-prima feitas do agricultor familiar ou de sua cooperativa agropecuária deverá conter, no campo de informações complementares, o número da DAP do agricultor, quando da compra individual, ou da cooperativa agropecuária, quando da compra grupal ou coletiva.
Art. 5º Sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em Lei, a cooperativa agropecuária do agricultor familiar que vender ao produtor de biodiesel com concessão de uso de selo combustível social deverá manter, por um período de no mínimo cinco (5) anos, a documentação comprobatória das vendas totais anuais por produtor de biodiesel e das aquisições realizadas junto aos agricultores familiares.
Parágrafo único. A documentação comprobatória das aquisições realizadas pelas cooperativas junto aos agricultores familiares será a nota do produtor ou da cooperativa para o produtor, em conformidade com a legislação estadual vigente, na qual deverão constar os preços recebidos pelos agricultores, as quantidades e o número da DAP do agricultor familiar.
Art. 6º Quando se tratar de culturas perenes, será suficiente, para fins de comprovação dos percentuais mínimos de que trata o art. 2º, o cálculo da produção esperada em função da área cultivada e contratada do agricultor familiar.
§ 1º Para fins de cálculo de expectativa de produção da cultura perene, usar-se-ão os coeficientes técnicos de produtividade na maturidade produtiva da cultura, por meio do emprego dos dados oficiais, segundo ordem decrescente de escolha, da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da Embrapa ou outro órgão público de competência reconhecida para definir a expectativa de produtividade nos seguintes referenciais:
a) na região de produção; e
b) na área mais próxima, caso a região de produção não disponha dos dados necessários.
§ 2º A regra citada no caput aplica-se para a análise da concessão e para a avaliação de manutenção do Selo, limitada ao prazo da maturidade produtiva da cultura.
Seção IIArt. 7º Para concessão, manutenção e uso do Selo combustível social, o produtor de biodiesel deverá celebrar previamente contratos com todos os agricultores familiares ou suas cooperativas agropecuárias.
§ 1º As negociações contratuais terão participação de pelo menos uma representação dos agricultores familiares, que poderão ser feitas por:
a) Sindicatos de Trabalhadores Rurais ou de Trabalhadores na Agricultura Familiar ou Federações filiadas à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;
b) Sindicatos de Trabalhadores Rurais ou de Trabalhadores na Agricultura Familiar filiados à Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar - Fetraf;
c) Sindicatos de Trabalhadores Rurais ou de Agricultores Familiares ligados à Associação Nacional dos Pequenos Agricultores - ANPA; e
d) Outras instituições credenciadas pelo MDA.
§ 2º Os contratos celebrados entre as partes deverão conter minimamente:
a) a identificação das partes integrantes do contrato, inclusive o número de DAP do agricultor familiar ou da cooperativa agropecuária;
b) a quantidade contratada por matéria-prima e a especificação da área equivalente, em hectares (ha);
c) o prazo contratual;
d) critério de formação de preço, referencial de preço ou valor de compra da matéria-prima;
e) os critérios de reajustes do preço contratado;
f) as condições de entrega da matéria-prima;
g) cláusula de responsabilidade do produtor de biodiesel pela prestação de assistência técnica ao agricultor familiar, em conformidade com o disposto no art. 2º, inciso III do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004;
h) cláusula de responsabilidade por inadimplemento contratual e sobre danos decorrentes de culpa ou dolo das partes;
i) as salvaguardas previstas para as partes, explicitando as condições para os casos de frustração de safra e caso de força maior; e
j) a identificação e concordância com os termos contratuais da representação do agricultor familiar que participou das negociações comerciais, com cláusula inserida antes da cláusula "FORO", com a seguinte redação:
"A entidade representativa da agricultura familiar, (identificação da entidade, Sindicato, Federação, Confederação, com nome, CNPJ, endereço), neste ato representada pelo Sr. (nome, qualificação, endereço), conforme previsto em seus estatutos, vem manifestar sua plena concordância com os termos do presente contrato"
Art. 8º A entidade representativa da agricultura familiar no respectivo Estado dará anuência por meio de carta com firma reconhecida em cartório aos seguintes itens:
I - os termos e condições dos contratos firmados; e
II - a lista com a relação dos agricultores familiares contratados pela empresa, conforme o art.14, inciso VI.
Art. 9º Serão admitidos contratos coletivos com os agricultores familiares nas seguintes condições cumulativas:
I - todos os agricultores assinam o contrato;
II - que contenham cláusula que não implique o ato em co-responsabilidade entre os agricultores na entrega da produção;
III - em que a prestação de assistência técnica aos agricultores seja preservada; e
IV - o MDA seja informado dos dados dos contratos coletivos feitos pelo produtor de biodiesel por meio da identificação do nome do agricultor familiar, seu CPF, seu número de DAP, o nome do produto objeto da contratação, a área cultivada por cada agricultor, a produção contratada, se for o caso, a data de início do contrato e sua validade.
Parágrafo único. A comprovação das aquisições provenientes dos contratos de que trata este artigo será feita por comprovantes individuais, conforme estabelecido no art. 4º.
Seção IIIArt. 10. Para concessão, manutenção e uso do selo combustível social, o produtor de biodiesel deverá assegurar assistência técnica e capacitação para a produção de oleaginosas a todos os agricultores familiares com os quais formalizar contrato.
Parágrafo único. A prestação dos serviços de assistência técnica aos agricultores familiares e de sua capacitação para a produção de oleaginosas poderá ser desenvolvida diretamente pela equipe técnica do produtor de biodiesel ou por instituições/cooperativas/empresas por ele contratadas ou conveniadas.
Art. 11. No planejamento e na implementação da assistência técnica e da capacitação, recomenda-se a observância dos seguintes princípios orientadores:
I - segurança e soberania alimentar: contribuir para a garantia da auto-suficiência alimentar da família e da soberania alimentar do país, estimulando a produção diversificada na propriedade e adotando práticas que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
II - sustentabilidade dos sistemas de produção: processos de produção que respeitem a cultura, os conhecimentos dos agricultores familiares e os recursos naturais existentes, facilitando a adoção de práticas de integração dos fatores de produção convencionais e agroecológicos (adubação química e orgânica, uso de agentes biológicos e naturais), o uso e manejo adequado do solo e da água, práticas de rotação de culturas, regimes de safra e safrinha, consórcio de culturas, dentre outras, visando estruturar um processo de produção sustentável;
III - geração de renda: incentivo ao estabelecimento de atividades agrícolas que incluam jovens e mulheres e que proporcionem retorno econômico satisfatório; e
IV - redução da pobreza rural: que a participação do agricultor na cadeia produtiva do biodiesel seja um fator de geração de renda complementar para a família.
§ 1º Nas ações de capacitação técnica: utilizar abordagens metodológicas participativas e técnicas vivenciais, que incentivem e facilitem a participação coletiva dos agricultores familiares nos processos de planejamento e execução de atividades, estimulando a organização associativa e cooperativa.
§ 2º As equipes de assistência técnica devem colaborar com os agricultores familiares para que possam acessar as políticas públicas necessárias para o bom desenvolvimento das atividades produtivas.
Art. 12. A assistência técnica para a produção da(s) oleaginosa(s), sob responsabilidade do produtor de biodiesel, deverá considerar os princípios constantes do art. 11, com aplicação efetiva na propriedade, respeitando as especificidades locais e regionais e será aplicada nas seguintes fases:
I - tomada de decisão e planejamento sobre o plantio;
II - elaboração e /ou acompanhamento do projeto técnico para a produção de oleaginosas, nos casos de pleito de financiamento agrícola da produção ou de adiantamento de insumos efetuados pelo produtor de biodiesel;
III - plantio;
IV - condução da lavoura;
V - colheita; e
VI - pagamento do financiamento, quando for o caso.
§ 1º Em se tratando de culturas perenes, a assistência técnica deve ser efetuada de forma permanente ao longo do ano, dentro da vigência do contrato de garantia de compra da matéria-prima, considerando os princípios e orientações constantes desta Instrução.
§ 2º O serviço técnico ofertado pelo produtor de biodiesel deverá buscar a integração aos serviços desenvolvidos pelas organizações prestadoras de assistência técnica e extensão rural na região e/ou comunidade.
§ 3º A assistência técnica para a produção de biodiesel deverá contemplar e incentivar a participação de toda a família, valorizando o trabalho e o papel das mulheres agricultoras e dos jovens no processo de planejamento, produção e comercialização da matéria-prima.
§ 4º Cada técnico poderá responsabilizar-se pelo atendimento máximo de 150 (cento e cinquenta) agricultores familiares.
§ 5º A assistência técnica para agricultores extrativistas de oleaginosas deverá ser realizada por profissional habilitado, que implemente plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental responsável.
CAPÍTULO IIIArt. 13. A solicitação de concessão e/ou renovação de uso do Selo combustível social deve ser efetuada pelo produtor de biodiesel por meio de protocolização na Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário dos seguintes documentos:
I - carta de solicitação, endereçada ao Secretário de Agricultura Familiar, conforme modelo apresentado no Anexo II;
II - cópia do documento de autorização de produtor de biodiesel expedido pela ANP;
III - cópia do documento de Registro Especial expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - cópia do comprovante de inscrição no SICAF válido;
V - cópia do documento de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
VI - carta(as) de anuência da representação dos agricultores familiares no respectivo Estado, limitadas àquelas definidas no art. 8º, Parágrafo I desta Instrução, aos termos e condições dos contratos firmados com relação de dados das contratações, com firma reconhecida em cartório, constando em lista anexa a identificação do agricultor familiar, seu CPF, seu número de DAP, o nome do produto objeto da contratação, a área, a quantidade de matéria-prima contratada, se estiver delimitada em contrato, a data de início do contrato e sua validade;
VII - cópia de cada modelo de contrato celebrado com os agricultores familiares ou suas cooperativas, de quem adquira matéria-prima, devidamente preenchidos e assinados pelo produtor de biodiesel, agricultor ou cooperativa e pela entidade representativa da agricultura familiar;
VIII - relação de agricultores familiares com os quais possua contrato, em meio eletrônico;
IX - declaração de Adimplência, conforme Anexo I;
X - plano de assistência técnica; e
XI - projeto social, conforme o modelo constante no Anexo III.
Art. 14. Para o cálculo do percentual mínimo de aquisições da agricultura familiar na análise da solicitação de concessão de uso do Selo combustível social serão consideradas as informações apresentadas em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo II.
§ 1º Para o caso de contratos de culturas de ciclo curto cuja produção não tenha sido colhida no momento da solicitação da concessão de uso do Selo combustível social, será considerada a produtividade média da cultura por meio do emprego dos dados oficiais, segundo ordem decrescente de escolha, da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro órgão público de competência reconhecida para definir a expectativa de produtividade nos seguintes referenciais:
a) na região de produção; e
b) na área mais próxima, caso a região de produção não disponha dos dados necessários.
Art. 15. O plano de assistência técnica e capacitação deverá estar em conformidade com o disposto na Seção II do Capítulo II, contemplando, minimamente:
I - a descrição do quadro de profissionais da assistência técnica, com seus respectivos perfis, número de inscrição na entidade de classe e funções;
II - quando terceirizada ou conveniada, esta deverá apresentar também cópia autenticada dos contratos ou convênios com a instituição que prestará este serviço;
III - a identificação da área de atuação de cada técnico da assistência técnica, discriminando o(s) Estado(s), município(s), comunidades, vilas ou assentamentos, se for o caso, e o número de agricultores familiares assistidos;
IV - descrição da metodologia a ser empregada na assistência técnica e capacitação dos agricultores familiares ao longo do ano agrícola, com o plano de visitação às propriedades, incluindo assessorias técnicas individuais e grupais para as diferentes atividades; e
V - descrição das atividades de capacitação utilizadas e sua devida programação.
Art. 16. No caso de terceirização da prestação de serviços de assistência técnica aos agricultores familiares e de sua capacitação, o contrato ou convênio que estabelece as obrigações das partes deverá conter, além do previsto no art. 15, a obrigação de o contratado informar o produtor de biodiesel os dados referentes à realização da assistência técnica e da capacitação em conformidade com o plano estabelecido.
Art. 17. O MDA terá um prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de protocolização da documentação completa, para avaliação do cumprimento dos critérios do Selo combustível social e para emissão de parecer conclusivo.
§ 1º A avaliação do cumprimento dos critérios do Selo combustível social para fins de concessão incluirá a análise documental e a auditoria de campo, caso julgado necessário.
§ 2º A concessão de uso do Selo combustível social será publicada, por extrato, no Diário Oficial da União, ficando dispensada a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem a repetição do ato, tais como certidões, declarações e outros.
Art. 18. A concessão de uso do Selo combustível social terá validade de cinco anos, contados do dia 1º de janeiro do ano subseqüente à sua concessão, conforme estabelecido no art. 6º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Após a publicação da concessão de uso do Selo combustível social o produtor de biodiesel terá um prazo de 90 (noventa) dias para inserir as informações cadastrais e dos critérios do Selo por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
Art. 19. A renovação da concessão de uso do Selo combustível social deverá ser solicitada ao MDA, por meio de ofício endereçado ao Secretário da Agricultura Familiar, no período de 5 (cinco) meses antes do término da validade da concessão.
§ 1º A renovação será concedida mediante análise documental e emissão de parecer técnico sobre o cumprimento dos critérios do selo combustível social.
§ 2º Se a solicitação de renovação não for feita no prazo estabelecido neste artigo, o MDA procederá ao cancelamento da concessão e publicará a decisão no Diário Oficial da União.
Seção IIArt. 20. O produtor de biodiesel dotará o MDA das informações necessárias para a verificação do cumprimento dos critérios do selo combustível social em uma freqüência:
I - trimestral, sendo informado até o décimo quinto dia do mês imediatamente subseqüente ao de encerramento do trimestre civil para os critérios de aquisições e de contratos com a agricultura familiar; e
II - anual, sendo informado até o último dia útil do segundo mês imediatamente subseqüente ao encerramento do ano civil para os critérios de assistência e capacitação técnica dos agricultores familiares que incluirá:
a) cadastro dos técnicos, com discriminação dos valores de salários com encargos pagos, para o caso de ser contratação pelo produtor de biodiesel;
b) cadastro dos técnicos, com discriminação dos valores pagos nos contratos, no caso de terceirização das atividades, conforme faculta o art. 10, parágrafo único; e
c) identificação e caracterização das atividades realizadas.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo implicará notificação ao produtor de biodiesel, podendo ocorrer suspensão ou cancelamento da concessão de uso do Selo combustível social.
§ 2º O MDA disponibilizará ferramenta para a dotação das informações de que trata este artigo.
Art. 21. O MDA procederá avaliação do cumprimento dos critérios do selo combustível social e da regularidade documental, conforme o art. 13 nos seguintes casos:
I - ordinariamente em uma freqüência anual; e
II - a qualquer tempo, condicionada a ocorrência de denúncia formalizada ao MDA.
Parágrafo único. O produtor de biodiesel, sempre que requisitado pelo MDA, deverá disponibilizar a documentação completa, que ofereça comprovação do cumprimento dos critérios do selo combustível social, bem como as demonstrações contábeis relativas às transações realizadas.
Art. 22. No caso do cumprimento do critério de assistência técnica ,o produtor de biodiesel deverá:
I - manter os registros e comprovações da assistência técnica realizada, em conformidade com o plano de assistência técnica;
II - manter os registros dos comprovantes dos valores gastos com a assistência técnica, conforme discriminado no art. 3º, inciso IV;
III - manter os registros da realização da capacitação, inclusive das equipes técnicas; e
IV - apresentar ao MDA, ao fim de cada safra, um relatório final, contendo a síntese de todas as atividades desenvolvidas junto aos agricultores familiares, as ocorrências de sinistros que resultarem em redução ou frustração de safras relacionadas à cultura, bem como a produção e produtividade alcançada em cada comunidade/vila/assentamento.
Seção IIIArt. 23. A concessão de uso do Selo combustível social poderá ser cancelada, a qualquer tempo, se ocorrer qualquer dos seguintes fatos:
I - desatendimento dos critérios que condicionaram a sua concessão;
II - cancelamento da autorização expedida pela ANP, instituída pelo inciso XVI do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, modificada pelo art. 6º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e
III - cancelamento do Registro Especial de Produtor de Biodiesel expedido pela Secretaria da Receita Federal, instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.
Art. 24. O procedimento de cancelamento seguirá os seguintes passos:
a) o processo tramitará no MDA em autos apartados e em apenso aos autos principais;
b) a empresa será notificada, por meio de ofício, constando os fatos e fundamentos legais pertinentes, com a delimitação de um prazo de 30 dias para a apresentação das alegações e documentos comprobatórios, conforme dispõe o inciso III do art. 3º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sendo que serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias e protelatórias;
c) decorrido o prazo estabelecido e mantida a situação de inconformidade, a empresa será notificada da decisão de cancelamento da concessão, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a qual será publicada no Diário Oficial da União; e
d) a empresa poderá apresentar recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior.
CAPÍTULO IVArt. 25. Devem ser comunicadas ao MDA as situações de mudança de endereço da unidade fabril, mudança de razão social, alterações no contrato social, incorporações, alteração na capacidade produtiva autorizada pela ANP e encerramento de atividades do produtor de biodiesel, com as respectivas documentações comprobatórias.
Parágrafo único. As situações que envolvam a transferência de titularidade da concessão de uso do Selo combustível social entre empresas deverão ser apresentadas ao MDA, com respectiva documentação, objetivando a avaliação e dotação dos procedimentos cabíveis.
Art. 26. O MDA poderá celebrar convênios, contratos ou outros ajustes para a realização dos procedimentos relativos ao monitoramento e avaliação do cumprimento dos critérios do selo combustível social, conforme estabelecido no parágrafo único, do art. 5º, do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004.
Art. 27. Revoga-se a Instrução Normativa nº 01, publicada no Diário Oficial da União, em 5 de julho de 2005.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CASSEL
ANEXO IModelo de Declaração de adimplência
ENTIDADE:................................................................................................................................... DECLARAÇÃOO Presidente do(a)......................................................................................................................................................................................................................................, inscrita no CNPJ sob o Nº .........................................., situado à ........................................................................................................................................................, no uso de suas atribuições e sob as penas do art. 299 do Código Penal, declara que:Não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta, conforme inciso VII do art. 2º e § 1º do art. 3º da IN STN/MF Nº 01, de 15.01.1997.LOCAL E DATA................................................................................................(Nome)(Cargo) |
Município - UF ,(data)
Ao Ilmo.Sr. (nome)
Secretário da Agricultura Familiar
Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA
Sr. Secretário,
Venho solicitar a avaliação técnica com vistas à obtenção do Selo de Combustível Social da empresa (nome), com CNPJ (citar).
Com este ofício são apresentados os documentos comprobatórios necessários ao atendimento dos critérios do Selo combustível social, conforme estabelecido em Instrução Normativa própria do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Coloco-me a disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente
Nome
Cargo
Nome da empresa
Telefone
DADOS DA EMPRESA | ||
Razão Social: | ||
CNPJ: | ||
Nome do representante legal: | ||
Endereço eletrônico do representante legal | ||
Telefone do representante legal | ||
DADOS DO EMPREENDIMENTO | ||
TECNOLOGIA DE PRODUÇÃO EMPREGADA: | ||
Capacidade total de produção | Matéria Prima (Ton) | |
Biodiesel (m³) | ||
Programação de produção no ano de concessão do Selo | Matéria-Prima (Ton) | |
Biodiesel (m³) |
PERCENTUAL DE AQUISIÇÕES DE MATÉRIA-PRIMA
Aquisições de matéria prima da agricultura familiar e localização
Município | UF | Comunidade (se houver) | Matéria-prima | Nº de agricultores familiares contratados | Área contratada (hectares) | Produção estimada (tonelada) | Valor estimado das aquisições (R$) |
TOTAL |
Estimativa de custos de aquisição de matéria-prima de outros fornecedores e própria
Nome da matéria-prima | Unidade | Quantidade (t) | V. Unitário (R$) | V. Total (R$) |
TOTAL |
Estimativas de custos das aquisições de matéria-prima da agricultura familiar (X)
Discriminação | Unidade | Quantidade | Valor Unitário (R$) | Valor Total (R$) |
Aquisição de matéria-prima per si | ||||
Sementes ou mudas (doadas) | ||||
Análise de solos | ||||
Calcário (correção de solo) | ||||
Transporte de matéria-prima | ||||
Assistência Técnica + Capacitação | ||||
TOTAL |
Valor total das aquisições
Discriminação | Valor das aquisições anuais | ||
Custo Total de aquisições da Agricultura familiar (X) | |||
Custo de aquisições a serem utilizadas para produção de biodiesel (Y) | |||
Percentual de aquisições da agricultura familiar (X/Y*100) |
Assistência Técnica e Capacitação de agricultores familiares. | |||||
Execução - Assistência Técnica (X) | Própria | Execução - Capacitação (X) | Própria | ||
Terceirizada | Terceirizada |
PLANILHAS DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Relação dos técnicos, função, área de atuação, deslocamento e seus devidos custos.
Nome do Técnico | Cargo/Função | Valor dos salários anuais com encargos trabalhistas (R$) para o caso de ser própria | Município de atuação | UF | Comunidade/Assentamento | Nº de Agricultores assistidos |
TOTAL |
Indicadores Físicos da Assistência Técnica
Nº de Técnicos contratados | Nº Total de Agricultores | Relação Técnico/agricultor | Nº de visitas p/ agricultor | Nº Total de visitas |
TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSUMIMOS, CIVIL E CRIMINALMENTE, INTEIRA RESPONSABILIDADE PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES AQUI PRESTADAS.Representante Legal da empresa (Assinatura e Identificação) |