Publicado no DOU em 24 dez 2009
Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2010.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.103, de 21.12.2010, DOU 23.12.2010, com efeitos a partir de 03.01.2011.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2010 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2009.
Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2010 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2010, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2010 até a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º A DSPJ - Inativa 2010 deve ser entregue no período de 4 de janeiro a 31 de março de 2010.
§ 1º O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h 59min 59s(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de 2010.
§ 2º A DSPJ - Inativa 2010, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2010, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 4º A DSPJ - Inativa 2010, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
Art. 5º Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2010, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2009:
I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf); e
II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 6º Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2010 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º.
§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2010 e marcar a opção "Não" no item "Declaração de Inatividade".
§ 2º Para retificar a DSPJ - Inativa 2010 será exigido o número de recibo da declaração retificada.
§ 3º A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2010 e possibilita a entrega das demais declarações.
Art. 7º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2009, ficam dispensadas de apresentação da DSPJ - Inativa 2010.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a pessoa jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN 2010), com a opção de inatividade assinalada.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de janeiro de 2010.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 893, de 22 de dezembro de 2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO"