Instrução Normativa RFB Nº 985 DE 22/12/2009


 Publicado no DOU em 22 dez 2009


Institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). (Redação da Ementa dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1987 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2074 DE 23/03/2022):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 ,

Resolve:

Art. 1º Fica instituída a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), por meio da qual serão apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1987 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1987 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed:

I - as pessoas jurídicas, ou as equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras de serviços de saúde;

II - as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

III - as demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

§ 1º São operadoras de planos privados a que se refere o inciso II do caput, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.

§ 2º As entidades a que se refere o inciso III do caput deverão apresentar a Dmed em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 3º Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa.

Art. 4º A Dmed conterá as seguintes informações:

I - dos prestadores de serviço à saúde a que se refere o inciso I do caput do art. 2º: (Redação do icniso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1987 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

II - das operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde a que se referem os incisos II e III do caput do art. 2º: (Redação do icniso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1987 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º Os valores a que se refere o caput devem ser totalizados para o ano-calendário.

§ 2º Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano, programa ou contrato de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1987 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 3º As operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1987 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 4º No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.

§ 5º A administradora de benefícios é responsável pela apresentação das informações de que trata o inciso II do caput na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.100, de 15.12.2010, DOU 17.12.2010).

§ 6º A operadora é responsável pela apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado diretamente com a operadora de planos de saúde. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.100, de 15.12.2010, DOU 17.12.2010).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.136, de 18.03.2011, DOU 21.03.2011):

§ 7º Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

I - inativas;

II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa; ou

III - que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.

§ 8º Em relação ao previsto no § 4º, se a pessoa jurídica contratante não fornecer, de forma correta e discriminada, às operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde os valores cujo ônus financeiro tenha sido suportado pela pessoa física, devem ser informados os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1987 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Art. 5º A Dmed deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1758 DE 10/11/2017).

Art. 6º A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e

II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Parágrafo único. A multa, a que se refere o inciso I, tem por termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da efetiva apresentação da Dmed ou, no caso de não-apresentação, da formalização do lançamento de ofício.

Art. 7º A prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 8º A primeira Dmed deverá ser apresentada no ano-calendário de 2011, contendo informações referentes ao ano-calendário de 2010.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO