Instrução Normativa MCid nº 9 de 08/02/2010


 Publicado no DOU em 9 fev 2010


Dá nova redação ao subitem 6.9, do Anexo, da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS - PRÓ-COTISTA, e outras providências.


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O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e o item 3 da Resolução nº 542, de 30 de outubro de 2007, do Conselho Curador do FGTS, e,

Considerando o disposto no art. 79 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com a redação dada pelo art. 13 da Medida Provisória nº 478, de 29 de dezembro de 2009; e

Considerando solicitação formulada pelo Agente Operador, referente à alocação de recursos destinados, no exercício de 2009, ao Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS - PRÓ-COTISTA,

Resolve:

Art. 1º O subitem 6.9, do Anexo, da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União, em 6 de dezembro de 2007, Seção 1, páginas 52/53, que dispõe sobre o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA, passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.9 SEGURO

Os financiamentos contratados no âmbito do PRÓ-COTISTA contarão com cobertura securitária que contemple, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.

6.9.1 Para cumprimento do disposto neste subitem, os Agentes Financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, observarão o disposto no art. 79 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com a redação dada pelo art. 13 da Medida Provisória nº 478, de 29 de dezembro de 2009.

6.9.2 Fica dispensada a contratação da cobertura securitária, a que se refere este subitem, nos casos de financiamentos abrangidos pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, na forma do art. 28 da Lei nº 11.977, de 2009."

Art. 2º Os Agentes Financeiros deverão promover junto aos seus mutuários, com contratos ativos, firmados no âmbito do PRÓ-COTISTA, entre 8 de julho de 2009 e a data imediatamente anterior à publicação desta Instrução Normativa, a contratação do seguro de danos físicos ao imóvel, nos casos em que a referida cobertura não tenha sido contratada à época de concessão dos respectivos financiamentos.

§ 1º Fica dispensada a contratação da cobertura securitária, a que se refere o caput, nos casos de financiamentos abrangidos pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, na forma do art. 28 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

§ 2º Compete ao Agente Operador verificar, junto aos Agentes Financeiros, o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3º Fica o Agente Operador excepcionalmente autorizado a dispensar, no exercício de 2009, a destinação de recursos a que se refere o subitem 3.3, do Anexo, da Instrução Normativa nº 58, de 4 de dezembro de 2007, ficando convalidados os atos já praticados com tal finalidade.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA