Instrução Normativa MPA nº 10 de 12/07/2010


 Publicado no DOU em 13 jul 2010


Estabelece os critérios e procedimentos para concessão de permissão para o arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresas ou cooperativas de pesca brasileiras, assim como os princípios e condições para a realização de suas operações de pesca.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 87, da Constituição Federal, e de acordo com a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009, bem como o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e na Lei nº 11.380, de 1º de dezembro de 2006, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, alterado pelo Decreto nº 6.772 de 18 de fevereiro de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo nº 00350.003543/2006-11;

Resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para concessão de permissão para o arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresas ou cooperativas de pesca brasileiras, assim como os princípios e condições para a realização de suas operações de pesca.

§ 1º A permissão de que trata o caput é condição essencial para a celebração do contrato de arrendamento de embarcação estrangeira de pesca entre uma parte brasileira e a proprietária da embarcação estrangeira.

§ 2º As empresas ou cooperativas de pesca interessadas na concessão de permissão para o arrendamento de embarcação estrangeira de pesca deverão estar devidamente registradas como empresa pesqueira no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.

§ 3º A embarcação estrangeira de pesca arrendada na forma do disposto nesta Instrução Normativa equipara-se à embarcação brasileira de pesca, ressalvadas as disposições em contrário constantes em normas específicas.

Art. 2º A concessão da permissão para o arrendamento de embarcação estrangeira de pesca deverá ser precedida de Edital Público, respeitado os limites de esforço de pesca estabelecidos em normas específicas.

Parágrafo único. No caso de novas pescarias ou de pescas exploratórias, o Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA deverá adotar em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente - MMA, limites para a captura e o esforço de pesca a níveis que permitam a avaliação da viabilidade ambiental, econômica e tecnológica da pescaria.

Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa considera-se:

I - arrendante: pessoa jurídica com sede fora do Brasil, proprietária da embarcação objeto do contrato de arrendamento;

II - arrendatário: empresa ou cooperativa de pesca com sede no Brasil, devidamente inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP na categoria de empresa pesqueira, conforme disposto em norma específica;

III - Contrato de Arrendamento: contrato firmado entre pessoas jurídicas, na qual o arrendante cede a embarcação ao arrendatário da embarcação, por prazo determinado e renda convencionada, estabelecendo os direitos e deveres de cada uma das partes;

IV - arrendamento pleno: modalidade de arrendamento no qual o arrendatário recebe a embarcação do arrendante devidamente armada e tripulada na forma da legislação brasileira em vigor, desde que autorizado pelo MPA;

V - arrendamento a casco nu ou registro temporário brasileiro:

modalidade de arrendamento com suspensão provisória de bandeira do país de origem, no qual o arrendatário tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação, obedecendo ao disposto na Lei nº 11.380, de 1º de dezembro de 2006 e seu regulamento;

VI - responsável legal: responsável pela embarcação e pelo seu uso, podendo ser o proprietário, armador ou arrendatário; e

VII - pescarias constituídas: aquelas que apresentam uma frota definida em atuação, e cujo ordenamento ou plano de gestão já encontra formulado oficialmente, ou em processo de formulação.

VIII - novas pescarias ou pescas exploratórias: atividade ainda não desenvolvida por embarcação brasileira de pesca e que seja de interesse da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.

IX - Permissão para o Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca: é ato administrativo pelo qual é facultado ao interessado, devidamente inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, selecionado em Edital Público, a celebração de contrato de arrendamento de embarcação estrangeira de pesca.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PRELIMINARES

Art. 4º A embarcação, objeto do contrato de arrendamento, deverá estar devidamente registrada junto às autoridades marítima e pesqueira de seu país de origem.

§ 1º Não será permitido o acesso à política de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca que se encontrem registradas nas listas de embarcações envolvidas em pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, publicadas por entidades regionais ou internacionais de gestão da pesca.

§ 2º Não será permitido o acesso à política de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca que tenham histórico de cancelamento de Autorizações de Pesca no Brasil, devido a envolvimento em ocorrências ou registros de operações irregulares, durante a vigência anterior de contrato de arrendamento, mesmo que não constem nas listas internacionais de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

CAPÍTULO III
DA FINALIDADE DO ARRENDAMENTO DE EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS DE PESCA

Art. 5º O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, e visa propiciar os seguintes benefícios estabelecidos pelo Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003:

I - aumento da oferta de pescado no mercado interno e geração de divisas;

II - aperfeiçoamento de mão-de-obra e geração de empregos no setor pesqueiro nacional;

III - ocupação racional e sustentável da Zona Econômica Exclusiva brasileira;

IV - estímulo à formação de uma frota oceânica nacional, capaz de operar em águas profundas com o emprego de equipamentos que incorporem modernas tecnologias;

V - expansão e consolidação de empreendimentos pesqueiros;

VI - fornecimento de subsídios para o aprofundamento de conhecimentos dos recursos vivos existentes na Plataforma Continental e na Zona Econômica Exclusiva brasileira; e

VII - aproveitamento sustentável de recursos pesqueiros em águas internacionais.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PERMISSÃO PARA ARRENDAMENTO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE PESCA

Art. 6º Os interessados na concessão de permissão para o arrendamento de embarcação estrangeira de pesca deverão apresentar requerimento acompanhado do projeto de arrendamento, conforme roteiro constante do Anexo I desta Instrução Normativa, em uma única via, a ser protocolada na forma do disposto em Edital Público de Convocação a ser publicado pelo MPA.

§ 1º O projeto de arrendamento de que trata o caput deverá conter informações que permitam a avaliação dos benefícios previstos no art. 5º desta Instrução Normativa.

§ 2º A empresa ou cooperativa de pesca requerente da Autorização de Arrendamento deverá comprovar e satisfazer:

I - experiência na atividade pesqueira;

II - capacidade jurídica, administrativa e financeira;

III - regularidade fiscal; e

IV - as condições definidas em Edital Público de Convocação e em legislação específica para as atividades de pesca nas águas jurisdicionais brasileiras e águas internacionais.

Art. 7º Os pedidos de concessão de permissão para o arrendamento de embarcação estrangeira serão analisados quanto à adequação aos critérios estabelecidos em Edital Público pela Comissão Permanente de Avaliação de Arrendamento - CAAR, criada por ato do MPA.

§ 1º A CAAR será composta por representantes da Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca - SEPOP e da Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aqüicultura - SEMOC.

§ 2º O presidente da CAAR será o Secretário da SEPOP, que deverá publicar, por meio de Portaria, a relação dos processos inscritos, habilitados e deferidos.

§ 3º A Portaria referida no § 2º deste artigo autoriza a celebração do contrato de arrendamento das embarcações referentes aos processos deferidos pela CAAR.

Art. 8º Caso o número de requerimentos seja superior ao número de autorizações de arrendamento disponibilizadas em Edital Público, serão adotados prioritariamente, os seguintes critérios de seleção:

I - for apresentado por cooperativa de pesca devidamente constituída;

II - for apresentado por empresa ou cooperativa de pesca com maior tempo de constituição jurídica;

III - apresentar embarcação pesqueira mais nova, comprovada pela idade declarada no documento de propriedade emitido pela Autoridade Marítima do país de bandeira, ou que tiver sofrido reforma completa, ou reconstrução em menor tempo, comprovada por declaração ou certificado da autoridade marítima do país de bandeira;

IV - apresentar maior participação da empresa ou cooperativa de pesca arrendatária nos lucros, estabelecida em Cláusula no Contrato de Arrendamento.

Parágrafo único. O MPA poderá elaborar e aplicar critérios adicionais para a seleção de pedidos de autorização de arrendamento, a serem definidos em Edital Público.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DO REGISTRO E DA RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE PESCA ARRENDADA

Art. 9º A empresa ou cooperativa de pesca arrendatária contemplada com permissão para o arrendamento de embarcação estrangeira de pesca, fica obrigada a:

I - obter a inscrição temporária da embarcação junto à Autoridade Marítima, mediante apresentação da portaria de permissão para o arrendamento de embarcação estrangeira de pesca e de outros documentos previstos em legislação específica;

II - obter o registro e a respectiva autorização junto ao Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura - DRPA, da Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC do MPA, mediante solicitação a ser protocolada no MPA sede, em Brasília, acompanhada dos seguintes documentos:

a) portaria de permissão para o arrendamento de embarcação estrangeira de pesca, de que trata o § 3º do art. 7º;

b) Atestado de Inscrição Temporária - AIT da embarcação emitido pela Autoridade Marítima;

c) Termo de inspeção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, acusando normalidade para realização das operações;

d) Termo de inspeção da Divisão de Inspeção de Pescado e Derivados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DIPES/DIPOA/SDA/MAPA, quando aplicável, acusando normalidade para realização das operações;

e) Declaração de anuência da autoridade pesqueira do país de bandeira da embarcação;

f) programa e cronograma de capacitação de tripulantes brasileiros na forma de cursos, incluindo aulas teóricas relativas aos temas estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa;

g) outros documentos previstos em norma específica para efetivação do registro e emissão da respectiva autorização no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.

Art. 10. A autorização a ser concedida pelo MPA às embarcações estrangeiras arrendadas deverá conter todas as especificações definidas nas metas do edital de público.

Art. 11. O MPA poderá, a qualquer momento e sem indenização a qualquer título, retificar a autorização das embarcações estrangeiras arrendadas de maneira a restringir a área de operação ou espécies alvo, visando estabelecer a exploração sustentável dos recursos pesqueiros.

Art. 12. O MPA poderá incluir modalidades e espécies alvo nas autorizações das embarcações arrendadas, de forma especial e temporária, desde que atendidas às premissas da política de desenvolvimento da pesca oceânica.

§ 1º As autorizações de que trata o caput terão prazo de validade máximo de 6 (seis) meses contados a partir da emissão, e não poderão ser emitidas para recursos com pescarias constituídas.

§ 2º O MPA poderá indicar, em caráter excepcional, o embarque de especialista ou pesquisador brasileiro para acompanhamento da pescaria exploratória, exercendo o papel de Observador de Bordo.

CAPÍTULO VI
DOS PRINCÍPIOS E CONDIÇÕES PARA AS OPERAÇÕES DE PESCA

Art. 13. A empresa ou cooperativa de pesca arrendatária, fica obrigada as seguintes condições para o exercício regular das atividades de pesca:

I - manter a bordo da embarcação, sem ônus para a União, Observador de Bordo, credenciado no âmbito do Programa Nacional de Observadores de Bordo - PROBORDO, indicado pelo MPA, conforme estabelecido em norma específica;

II - utilizar equipamentos de rastreamento por satélite na embarcação que permitam o acompanhamento, em tempo real e de forma automática, de sua posição geográfica, conforme estabelecido em norma especifica;

III - entregar os Mapas de Bordo ao final de cada viagem, responsabilizando-se pela veracidade das informações neles registradas, conforme disposto em norma específica;

IV - manter condições adequadas para a acomodação e o trabalho da tripulação, de acordo com as normas pertinentes da Autoridade Marítima e do Ministério do Trabalho e Emprego.

V - manter as condições sanitárias a bordo compatíveis com as normas exigidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VI - exercer as operações pesqueiras de modo a assegurar o aproveitamento sustentável dos recursos vivos marinhos das zonas de pesca;

VII - entregar anualmente ao MPA relatórios de produção contendo informações sobre o total capturado, em quilos, por espécie e por embarcação estrangeira arrendada, responsabilizando-se pela veracidade das informações neles registradas;

VIII - encaminhar ao MPA cópia do Passe de Saída da embarcação, sempre que emitido pela Autoridade Marítima, quando a embarcação deixar temporariamente ou permanentemente as águas sob jurisdição brasileiras; e

IX - apresentar ao MPA, regularmente, todas as cópias das declarações de despacho aduaneiro referentes às operações de exportação de pescado.

Art. 14. Não será tolerado o descarte de quaisquer espécies de pescado propícias ao consumo humano.

§ 1º O pescado de que trata o caput deverá ser objeto de doação para instituições beneficentes sem fins lucrativos, conforme legislação vigente.

§ 2º É de responsabilidade da empresa ou cooperativa de pesca arrendante manter a bordo o pescado a ser doado sob condições perfeitas de conservação.

Art. 15. Os resíduos sólidos não-biodegradáveis deverão ser armazenados a bordo das embarcações, para posterior destinação adequada ao final de cada viagem de pesca.

CAPÍTULO VII
DA VIGÊNCIA DA PERMISSÃO PARA ARRENDAMENTO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE PESCA

Art. 16. A permissão para arrendamento de embarcação estrangeira de pesca terá o prazo máximo de até 2 (dois) anos.

§ 1º O prazo de vigência da permissão iniciar-se-á na data da emissão do termo de vistoria pela Autoridade Marítima.

§ 2º A Autorização será considerada sem efeito quando:

I - no prazo de 6 (seis) meses da data de sua publicação no Diário Oficial da União não se efetivarem as vistorias na embarcação, de que trata o inciso I do art. 9; e

II - no prazo de 2 (dois) meses após a efetivação do registro e emissão da autorização de pesca da embarcação, não se efetivar o início das operações de pesca.

CAPÍTULO VIII
DA PRORROGAÇÃO DA PERMISSÃO PARA ARRENDAMENTO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE PESCA

Art. 17. O prazo de vigência da permissão para arrendamento de embarcação estrangeira de pesca poderá ser prorrogado uma única vez por tempo não superior a 2 (dois) anos, a critério do MPA, observado o disposto no art. 5º desta Instrução Normativa.

Art. 18. O pedido de prorrogação da permissão para arrendamento de embarcação estrangeira de pesca, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa deverá ser protocolado no MPA sede, em Brasília/DF, com antecedência mínima de 90 (noventa dias) da data de vencimento da permissão.

§ 1º Os pedidos de prorrogação de que trata o caput deverão ser analisados pela CAAR.

§ 2º Caberá ao Presidente da CAAR publicar as portarias de permissão de arrendamento das embarcações estrangeiras de pesca referentes aos processos deferidos pela CAAR.

§ 3º O prazo da prorrogação da permissão será contado a partir da data do término da vigência da permissão inicial.

CAPÍTULO IX
DA SUBSTITUIÇÃO E ALTERAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA ARRENDADA

Art. 19. A embarcação pesqueira arrendada na forma desta Instrução Normativa poderá ser substituída desde que o proprietário da embarcação substituída seja o mesmo proprietário da embarcação substituta, devendo a nova embarcação possuir características similares a anterior, e que respeitem os critérios estabelecidos em edital público.

§ 1º A arrendatária poderá apresentar a qualquer momento requerimento de substituição direcionado a Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca - SEPOP do MPA, justificando o motivo da substituição, acompanhado de novo contrato ou retificação do contrato original de arrendamento e de novo roteiro, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º A Autorização de arrendamento da embarcação substituída será considerada sem efeito quando não observados os prazos estabelecidos pelos incisos I e II do § 2º do art. 16 desta Instrução Normativa.

Art. 20. Com base nos relatórios de Observadores de Bordo e de vistorias realizadas por órgãos governamentais, o MPA poderá solicitar a substituição da embarcação estrangeira arrendada, nos moldes previstos nesta Instrução Normativa, com vistas a garantir o cumprimento das normas ambientais, marítimas, trabalhistas e sanitárias brasileiras.

Art. 21. Nos casos de necessidade de alteração de proprietário da embarcação estrangeira arrendada no Brasil, deverá ser apresentada ao MPA a solicitação de alteração de nome do proprietário da embarcação na Portaria de permissão para arrendamento, acompanhada dos documentos pessoais do novo proprietário, conforme solicitados em edital público quando da autorização de arrendamento da embarcação.

§ 1º O MPA poderá solicitar outros documentos para o processo de análise e manifestação sobre o pedido de que trata o caput deste artigo, ficando a critério da mesma o deferimento do pleito.

§ 2º Independentemente da mudança do proprietário da embarcação, o prazo máximo de até 2 (dois) anos de vigência da autorização de arrendamento da embarcação estrangeira continua sendo contado a partir da data da primeira vistoria que a embarcação for submetida.

CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES

Art. 22. Poderão ser suspensas ou canceladas pelo MPA, sem indenização a qualquer título, as permissões para arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca cujos arrendatários descumpram o disposto nesta Instrução Normativa, destacando-se os seguintes aspectos:

I - iniciarem as operações de pesca sem possuir o registro e respectiva autorização da embarcação nos moldes da norma específica;

II - iniciarem cruzeiro de pesca sem a presença de Observador de Bordo, observadas as restrições e condições estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta SEAP/PR/MMA nº 1, de 2006;

III - iniciarem cruzeiro de pesca sem o perfeito equipamento ou sistema de rastreamento, apresentando anormalidades de funcionamento, resultando em irregularidades no recebimento das informações obrigatórias pela Central de Rastreamento, observadas as restrições e condições estabelecidas na Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR/MMA/MB nº 2, de 2006;

IV - não entregarem os Mapas de Bordo devidamente preenchidos, conforme disposto na Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR/MMA nº 26, de 19 de julho de 2005;

V - não apresentar, quando solicitadas oficialmente, as cópias das declarações de despacho aduaneiro referentes às operações de exportação de pescado;

VI - não indicar tripulantes brasileiros com vínculo empregatício na empresa ou cooperativa de pesca arrendatária para participarem dos cursos de capacitação a serem promovidos e/ou indicados pelo MPA, quando solicitado.

VII - quando constatada infração a qualquer outra norma aplicável;

VIII - por distrato das condições estabelecidas no contrato de arrendamento; e

IX - outras faltas julgadas pertinentes pelo MPA.

§ 1º O descumprimento do disposto nos incisos I, II e III deste artigo caracterizará o cruzeiro de pesca como irregular e implicará na apreensão e doação pela autoridade competente, na forma prevista em legislação, da totalidade da produção pesqueira no momento da descarga, estando os infratores sujeitos a aplicação das penalidades previstas em lei.

§ 2º O pedido de cancelamento ou suspensão da permissão de arrendamento de embarcação estrangeira de pesca de que trata este artigo será efetivado mediante solicitação expressa e justificada de órgão responsável pela fiscalização ambiental, ou a critério do MPA, por meio de ato da Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca - SEPOP do MPA.

§ 3º Quando a permissão de arrendamento de embarcação estrangeira de pesca for cancelada ou suspensa a autorização de pesca da respectiva embarcação será automaticamente cancelada ou suspensa pelo Departamento de Registro da Pesca e Aqüicultura da SEMOC.

§ 4º Os Representantes Legais da empresa arrendatária são responsáveis pelas operações de pesca, e responderão solidariamente com os patrões de pesca ou mestres de pesca, pela prática de infrações às normas vigentes de ordenamento das pescarias.

Art. 23. Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Instrução Normativa estarão sujeitos as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal Brasileiro; na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de outras cominações legais.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A empresa ou cooperativa de pesca, beneficiada com autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, garantirá o livre acesso de representante ou mandatário de órgãos públicos competentes às suas dependências e embarcações e aos seus registros contábeis para fiscalização, avaliação e pesquisa.

Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa SEAP/PR nº 17, de 6 de julho de 2007.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN

ANEXO I
ROTEIRO DO PROJETO DE ARRENDAMENTO

O pedido, na forma de ofício de requerimento de permissão para arrendamento de embarcação estrangeira de pesca, deverá ser protocolado no Ministério da Pesca e Aquicultura, no prazo estabelecido em edital público, e encaminhado para a Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca - SEPOP, contendo as seguintes informações:

I - SOBRE A ARRENDATÁRIA (Empresa ou Cooperativa brasileira de pesca):

1. Descrever sumariamente o histórico da entidade e informar as atividades pesqueiras realizadas atualmente;

2. Razão social, endereço, CEP, telefone, fax, endereço eletrônico;

3. Cópia do Certificado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

4. Cópia do Certificado de Regularidade do FGTS expedido pela Caixa Econômica Federal;

5. Cópia da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais expedida pela Secretaria da Receita Federal;

6. Cópia da Certidão Negativa de Débito expedida pela Previdência Social;

7. Cópia da Certidão Negativa de Débito expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - Ibama;

8. Cópia de declaração de nada consta expedida pela Agência, Delegacia ou Capitania dos Portos da localidade onde a empresa ou cooperativa de pesca encontra-se registrada como Indústria de Pesca;

9. Cópia do contrato social e suas alterações;

10. Cópia do Certificado de Registro como Indústria Pesqueira;

11. Declaração de compromisso em fornecer subsídios técnicos gerados pelo empreendimento visando o aprofundamento do conhecimento para a gestão dos recursos pesqueiros explotados;

12. Declaração de compromisso de entrega de um cronograma anual de cruzeiros de pesca a serem realizados pela embarcação, informando a data mais provável de início, bem como o porto de embarque e desembarque da embarcação, no caso de deferimento do pedido de autorização apresentado;

13. Declaração de cumprimento da legislação trabalhista brasileira e suas alterações, as normas infra-legais que dispõem sobre as relações e condições de trabalho, segurança e saúde, além das determinações emanadas pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg) a qualquer tempo em que forem editadas

14. Declaração de compromisso de apresentação de cópias das declarações de despacho aduaneiro referentes às operações de exportação de pescado, quando solicitado pelo MPA; e

15. Relação das embarcações, nacionais e estrangeiras arrendadas, sob sua responsabilidade.

II - SOBRE A EMPRESA ARRENDANTE:

1. Razão Social, endereço completo, telefone, fax, endereço eletrônico;

2. Descrever sumariamente o histórico da empresa e informar as atividades pesqueiras realizadas atualmente.

III - SOBRE A EMBARCAÇÃO A SER ARRENDADA:

1. Nome da embarcação;

2. Cópia traduzida do registro da embarcação na autoridade marítima do país de bandeira, onde conste o nome do proprietário da embarcação;

3. Cópia traduzida do registro da embarcação na autoridade pesqueira do país de bandeira;

4. Ano de construção e comprovação de reforma total, se aplicável;

5. Cópia traduzida da licença da estação-rádio da embarcação, com código de chamada de rádio;

6. Características gerais da embarcação: medidas básicas, material do casco, descrição dos motores, autonomia, capacidade de carga e de estocagem de pescado, descrição do sistema de congelamento/refrigeração, descrição do sistema do beneficiamento/industrialização, câmaras para estocagem de pescado ou produtos e acomodações para tripulação;

7. Apresentar planta baixa de arranjo do convés com a disposição situação dos equipamentos de pesca;

8. Apresentar fotos da embarcação, em meio impresso e arquivo digital, nas seguintes visadas: popa, proa, bombordo, estibordo, dos principais equipamentos de convés, da ponte de comando, do convés de pesca, das acomodações para a tripulação, cozinha e banheiro;

IV - SOBRE OS MÉTODOS E EQUIPAMENTOS DE PESCA:

1. Descrever os equipamentos de pesca e auxiliares a serem utilizados nas operações da embarcação estrangeira arrendada (configurações e material);

2. Descrever o método de pesca a ser empregado, incluindo informações sobre as operações de lançamento e recolhimento dos equipamentos;

3. Descrever os dispositivos e equipamentos de redução de captura de aves, mamíferos, répteis e tubarões.

V - SOBRE A TRIPULAÇÃO:

1. Informar o número de tripulantes da embarcação de acordo com as funções que desempenharão a bordo, assinalando os estrangeiros e brasileiros;

2. Apresentar cronograma e programa detalhado para treinamento dos tripulantes brasileiros, conforme especificações mínimas estabelecidas no Anexo III desta Instrução Normativa.

VI - SOBRE AS OPERAÇÕES DE PESCA

1. Apresentar estimativa do número de viagens a serem realizadas por ano, duração média das viagens e dos lances de pesca;

2. Apresentar estimativa da produção por viagem, por espécies principais, informando que tipo de tratamento ou beneficiamento será dado a bordo e em terra;

3. Informar em que portos nacionais pretende-se operar a embarcação.

VII - SOBRE OS ASPECTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS

1. Informar os destinos previstos para o pescado, se mercado interno ou exportação (informar prováveis países compradores);

2. Estimar a contribuição que o empreendimento trará para a economia do país em termos de geração de divisas e empregos;

3. Estimar quanto dos investimentos financeiros totais serão realizados dentro do país, com o empreendimento, e informar em quais ações.

VIII - MINUTA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO (pleno ou a casco nu)

1. Na solicitação de pedido de autorização para celebração inicial de contrato de arrendamento, apresentar cópia da proposta (minuta) do referido Contrato de Arrendamento, redigido em português;

2. A proposta de contrato de arrendamento deverá atender ao disposto no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e à seguinte orientação:

TÍTULO

Contrato de Arrendamento (pleno ou a casco nu) da embarcação (especificar: nome e nacionalidade da embarcação) para a pesca de (especificar o tipo de pescaria, conforme modalidade pleiteada em Edital Público de Convocação).

DAS PARTES

Esta cláusula deverá conter informações sobre as partes contratantes, quais sejam: tipo de sociedade, registro, sede social, representação legal, constituição do capital e respectivos registros. Informações detalhadas sobre as partes contratantes deverão ser apresentadas no pedido de arrendamento.

DO OBJETO

Indicar o nome da embarcação e tipo de pescaria a ser exercida durante o arrendamento, definindo-se a responsabilidade das partes por sinistros ou avarias de qualquer natureza que possam ocorrer com os barcos e com a tripulação, seja no mar ou no porto, bem como a quem concerne a conservação, manutenção dos barcos e de seus equipamentos.

DO ARRENDAMENTO

Especificar prazo de duração (vigência inicial), bem como as condições de implementação do arrendamento após a autorização concedida pelo MPA, estabelecendo que a vigência do arrendamento da embarcação inicia-se a partir da data de emissão do termo de vistoria expedido pela Autoridade Marítima.

Descrever, em detalhes, o custo fixo mensal, a partilha de despesas e lucros líquidos entre a arrendante e a arrendatária, a participação percentual no valor do pescado faturado, especificando quais as despesas a serem pagas pela arrendante e pela arrendatária (administração, pagamento dos tripulantes estrangeiros e nacionais, seguro da embarcação e outros).

Especificar a moeda de pagamento do arrendamento;

Estabelecer que o custo do arrendamento nunca poderá exceder o valor líquido das capturas realizadas;

Indicar as condições de dissolução contratual, sujeitando as partes aos efeitos ajustados, estabelecendo que o contrato fica rescindido se, no prazo limite de 6 meses da data da autorização governamental, não se efetivar a vistoria da embarcação.

DAS TRIPULAÇÕES

Estabelecer que será observada, na composição das tripulações, a proporcionalidade de brasileiros prevista na Consolidação das Leis do Trabalho ou autorizada pelos órgãos competentes;

Estabelecer que serão proporcionados aos tripulantes brasileiros tratamento adequado para o trabalho dos mesmos (alimentação, facilidade de comunicação e outros), assim como oportunidades para treinamento;

Indicar as responsabilidades das partes pelos encargos trabalhistas, sociais e previdenciários contraídos com os tripulantes nacionais e estrangeiros.

DA CAPTURA

Indicar a necessidade de desembarque do produto da pesca em portos brasileiros.

ANEXO II
ROTEIRO PARA PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE ARRENDAMENTO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA PARA PESCA

O pedido deve ser dirigido a Secretaria de Ordenamento e Planejamento da Pesca do MPA, com as seguintes informações:

I - sobre as Partes Contratantes:

a) informar se houve qualquer alteração na constituição da empresa ou cooperativa de pesca arrendatária e/ou arrendante em relação ao pedido inicial.

II - aspectos técnico-operacionais e econômico-financeiros:

a) Relatório sucinto especificando os resultados produtivos, econômico-financeiro-sociais, obtidos durante o período inicial do arrendamento (produção por espécie, comercialização no mercado interno e externo, quantidade e valor), despesas realizadas no país e no exterior (remessa de lucros), geração de empregos diretos e indiretos;

b) Resultado do programa de treinamento de tripulantes brasileiros a bordo da embarcação arrendada e avaliação do aprendizado das tecnologias utilizadas, nomeando e quantificando os tripulantes treinados.

c) Cópia autenticada das guias de exportação emitidas pela Receita Federal referentes ao produto da pesca da embarcação.

III - documentação:

a) Cópia autenticada das alterações dos atos constitutivos da empresa ou cooperativa de pesca arrendatária, se houver;

b) Cópia do termo aditivo ao contrato de arrendamento referente à sua renovação;

c) Cópia das certidões negativas de débitos relacionadas no Anexo I desta Instrução Normativa, dentro do prazo de validade.

d) Cópia autenticada dos recibos de entrega de mapas de Bordo referentes a todos os cruzeiros de pesca realizados durante a vigência do contrato de arrendamento, nos moldes da Instrução Normativa Interministerial MMA-SEAP/PR nº 26/2005.

ANEXO III
PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES BRASILEIROS

METAS E DIRETRIZES

Duração Máxima Prevista:

3 (três) meses, contado a partir do início das operações de pesca da embarcação.

Metas:

Atingimento ao final de 6 meses de 100% da tripulação de brasileiros capacitada;

Programa Mínimo dos Cursos:

Carga Horária Mínima:

Prática: 300 h

Teórica: 40 h

Nome dos Ministrantes: Com currículo anexado.

Módulo Geral Mínimo - Teórico: Conteúdo e carga horária por módulo e tema deverão ser especificados.

Introdução à tecnologia de pesca na modalidade pleiteada;

Introdução a noções de administração pesqueira;

Educação Ambiental e comportamento da tripulação desejado com relação ao lixo gerado a bordo, e contaminação do meio ambiente marinho;

Módulo Específico Profissionalizante Mínimo - Teórico:

Conteúdo e carga horária por módulo e tema deverão ser especificados.

Funções a bordo e rotinas de trabalho da tripulação em todos os postos de trabalho da embarcação;

Saúde e Segurança no trabalho a Bordo;

Equipamentos de Proteção Individual;

Procedimentos de Emergência (uso de balsas de salvatagem, práticas de combate a incêndio e primeiros socorros);

Equipamentos de Pesca (montagem e manutenção);

Conservação do pescado a bordo;

Identificação de espécies de interesse;

Módulo Específico Profissionalizante Mínimo - Prático

Fainas de pesca na embarcação pesqueira, durante cruzeiro de pesca.