Instrução Normativa MPA nº 6 de 16/04/2010


 Publicado no DOU em 19 abr 2010


Estabelece normas e procedimentos para a inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de Pescador Profissional e de Aprendiz de Pesca, sob a responsabilidade do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MPA nº 2, de 25.01.2011, DOU 26.01.2011, com efeitos após 30 (trinta) dias de sua publicação.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 87, da Constituição Federal, e de acordo com a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009, e com o Decreto de 26 de junho de 2009, bem como o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 00350.000231/2010-23,

Resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de Pescador Profissional e de Aprendiz de Pesca, sob a responsabilidade do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA.

§ 1º Para fins do disposto no caput, poderá se inscrever no RGP a pessoa física em pleno exercício de sua capacidade civil, brasileiro nato ou naturalizado, bem como o estrangeiro portador de autorização para o exercício profissional no País, desde que atendam os demais requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 2º A Licença Inicial de Pescador Profissional, a Licença de Pescador Profissional e a Licença de Aprendiz de Pesca serão consideradas documentos comprobatórios de inscrição do interessado no RGP. (Expressão "Licença Inicial de Pescador Profissional" com redação dada Instrução Normativa MPA nº 11, de 29.07.2010, DOU DOU 30.07.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º A Licença Probatória de Pescador Profissional, a Licença de Pescador Profissional e a Licença de Aprendiz de Pesca serão consideradas documentos comprobatórios de inscrição do interessado no RGP."

§ 3º As pessoas físicas que atuam em trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e em reparos realizados em embarcações de Arqueação Bruta (AB) igual ou inferior a 20 (vinte), bem como os que atuam no processamento do produto da pesca artesanal, de que trata o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, serão qualificadas e inscritas no RGP sob condições e critérios estabelecidos em norma específica.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Pescador Profissional: pessoa física, brasileiro nato ou naturalizado, bem como o estrangeiro portador de autorização para o exercício profissional no País, desde que atendam os demais requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, e que exerça a pesca como atividade principal e com fins comerciais, fazendo dessa atividade sua profissão e principal meio de vida, podendo atuar na pesca artesanal ou na pesca industrial, definido da seguinte forma:

a) Pescador Profissional na Pesca Artesanal: aquele que exerce a atividade de pesca profissional de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com Arqueação Bruta (AB) igual ou menor que 20 (vinte);

b) Pescador Profissional na Pesca Industrial: aquele que, na condição de empregado, exerce a atividade de pesca profissional em embarcação de pesca de qualquer Arqueação Bruta (AB).

II - Aprendiz de Pesca: aquele que, maior de 14 e menor de 18 anos, atua de forma desembarcada ou embarcada como tripulante em embarcação de pesca, observadas as legislações trabalhista, previdenciária e de proteção à criança e ao adolescente, bem como as normas da Autoridade Marítima;

III - Licença Inicial de Pescador Profissional: documento emitido pelo MPA, de caráter individual e provisório, considerado como o instrumento comprobatório do primeiro ano de inscrição do interessado no RGP, com validade em todo o território nacional; (Expressão "Licença Inicial de Pescador Profissional" com redação dada Instrução Normativa MPA nº 11, de 29.07.2010, DOU DOU 30.07.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - Licença Probatória de Pescador Profissional: documento emitido pelo MPA, de caráter individual e provisório, considerado como o instrumento comprobatório do primeiro ano de inscrição do interessado no RGP, com validade em todo o território nacional;"

IV - Licença de Pescador Profissional: documento emitido pelo MPA, de caráter individual, considerado como o instrumento comprobatório de inscrição do interessado no RGP, na categoria de Pescador Profissional, com validade em todo o território nacional;

V - Licença de Aprendiz de Pesca: documento emitido pelo MPA, de caráter individual, considerado como o instrumento comprobatório de inscrição no RGP, na categoria de Aprendiz de Pesca, com validade em todo o território nacional; e

VI - (Revogado pela Instrução Normativa MPA nº 11, de 29.07.2010, DOU DOU 30.07.2010)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VI - Procurador: aquele que, por meio de procuração específica, com finalidade relacionada com sua inscrição no RGP, foi autorizado pelo interessado para representá-lo junto ao MPA."

Parágrafo único. A Licença Inicial de Pescador Profissional, emitida na condição de Registro Inicial com duração de 01 (um) ano, permitirá o imediato exercício da atividade de pesca, cuja comprovação dessa prática será exigida quando do pedido de sua substituição pela Licença de Pescador Profissional, de que trata o inciso IV deste artigo, se atendida ainda as demais condições estabelecidas nesta Instrução Normativa. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MPA nº 11, de 29.07.2010, DOU DOU 30.07.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A Licença Probatória de Pescador Profissional, emitida na condição de registro inicial, possui caráter provisório, não sendo o seu portador reconhecido como Pescador Profissional, o que só ocorrerá após a sua substituição pela Licença de Pescador Profissional, de que trata o inciso IV deste artigo, se comprovado o efetivo exercício da atividade da pesca, de forma ininterrupta, como profissão e principal meio de vida, na forma das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa."

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENÇA DE APRENDIZ DE PESCA E LICENÇA INICIAL DE PESCADOR PROFISSIONAL
(Expressão "Licença Inicial de Pescador Profissional" com redação dada Instrução Normativa MPA nº 11, de 29.07.2010, DOU DOU 30.07.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENÇA DE APRENDIZ DE PESCA E LICENÇA PROBATÓRIA DE PESCADOR PROFISSIONAL"

Art. 3º A Licença de Aprendiz de Pesca e a Licença Inicial de Pescador Profissional, com o consequente pedido de inscrição no RGP, deverá ser requerida, pelo interessado ou seu procurador, junto às Superintendências Federais ou Escritórios Regionais do MPA na Unidade da Federação em que esteja domiciliado, na forma dos demais procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa ou em outros procedimentos complementares que venham a ser adotados pelo MPA. (Expressão "Licença Inicial de Pescador Profissional" com redação dada Instrução Normativa MPA nº 11, de 29.07.2010, DOU DOU 30.07.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 3º A Licença de Aprendiz de Pesca e a Licença Probatória de Pescador Profissional, com o consequente pedido de inscrição no RGP, deverá ser requerida, pelo interessado ou seu procurador, junto às Superintendências Federais ou Escritórios Regionais do MPA na Unidade da Federação em que esteja domiciliado, na forma dos demais procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa ou em outros procedimentos complementares que venham a ser adotados pelo MPA."

Parágrafo único. Quando o interessado tiver domicilio em município localizado em outra Unidade da Federação limítrofe ou próximo a determinada Superintendência Federal ou Escritório Regional do MPA, esta poderá receber e protocolar a documentação pertinente, para a posteriori encaminhá-la à Superintendência Federal do MPA sediada na Unidade da Federação de domicilio do interessado, para fins de efetivação da inscrição e obtenção da Licença requerida.

Art. 4º Para a obtenção da Licença de Aprendiz de Pesca e da Licença Inicial de Pescador Profissional, e a consequente inscrição no RGP, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação: (Expressão "Licença Inicial de Pescador Profissional" com redação dada Instrução Normativa MPA nº 11, de 29.07.2010, DOU DOU 30.07.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 4º Para a obtenção da Licença de Aprendiz de Pesca e da Licença Probatória de Pescador Profissional, e a consequente inscrição no RGP, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:"

I - Licença de Aprendiz de Pesca:

a) formulário de requerimento de registro devidamente preenchido, bem como assinado pelo interessado ou seu procurador;

b) autorização de um dos pais ou seu procurador;

c) cópia do documento de identificação pessoal;

d) cópia do CPF;

e) 01 (uma) foto 3 x 4, recente com foco nítido e limpo;

f) comprovante de matrícula em instituição de ensino regular, de conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente; e

g) nos casos em que o interessado pretenda atuar de forma embarcada, deverá apresentar autorização do juiz competente.

II - Licença Inicial de Pescador Profissional para brasileiro nato ou naturalizado: (Expressão "Licença Inicial de Pescador Profissional" com redação dada Instrução Normativa MPA nº 11, de 29.07.2010, DOU DOU 30.07.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - Licença Probatória de Pescador Profissional para brasileiro nato ou naturalizado:"

a) formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu procurador;

b) cópia do documento de identificação pessoal;

c) cópia do comprovante de residência do interessado, devidamente atualizado;

d) cópia do CPF;

e) cópia do documento de inscrição no NIT ou NIS ou PIS/PASEP;

f) 01 (uma) foto 3 x 4, recente com foco nítido e limpo; e

g) quando se tratar de aposentado, comprovação da aposentadoria como segurado especial ou de aposentadoria como pescador profissional, por idade ou tempo de serviço.

III - Licença Inicial de Pescador Profissional para estrangeiro, com visto temporário ou permanente, portador de autorização para o exercício profissional no país: (Expressão "Licença Inicial de Pescador Profissional" com redação dada Instrução Normativa MPA nº 11, de 29.07.2010, DOU DOU 30.07.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - Licença Probatória de Pescador Profissional para estrangeiro, com visto temporário ou permanente, portador de autorização para o exercício profissional no país:"

a) formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu procurador;

b) cópia do Passaporte, especificamente das folhas onde consta o visto temporário ou permanente e respectiva data de entrada no País;

c) cópia do comprovante de residência do interessado, devidamente atualizado;

d) cópia da Autorização de Trabalho que permita o exercício de atividade profissional no País, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e

e) 01 (uma) foto 3 x 4 recente com foco nítido e limpo.

§ 1º A comprovação da entrega da documentação de que tratam os incisos deste artigo dar-se-á por meio de protocolo de recebimento, a ser adotado e expedido pelas Unidades Administrativas do MPA, que servirá unicamente como instrumento comprobatório da entrega da documentação e, se deferido o pedido de inscrição, para comprovação da data de 1º registro. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MPA nº 11, de 29.07.2010, DOU DOU 30.07.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A comprovação da entrega da documentação de que tratam os incisos deste artigo dar-se-á por meio de protocolo de recebimento, a ser adotado e expedido pelas Unidades Administrativas do MPA que servirá, unicamente, como instrumento comprobatório da entrega da documentação em referência, sem efeito autorizatório ao exercício da atividade de pesca ou para fins de garantir benefícios junto aos órgãos governamentais."

§ 2º No caso do interessado não ser alfabetizado, a assinatura será a rogo, ou seja, colocar-se-á a impressão digital do interessado no documento e outra pessoa assinará pelo mesmo, devendo colocar o nome e o número da identidade ou CPF, na presença de 02 (duas) testemunhas.

Art. 5º Serão considerados, também, para a concessão da Licença Inicial de Pescador Profissional e a consequente inscrição do interessado no RGP, as seguintes condições complementares: (Expressão "Licença Inicial de Pescador Profissional" com redação dada Instrução Normativa MPA nº 11, de 29.07.2010, DOU DOU 30.07.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 5º Serão considerados, também, para a concessão da Licença Probatória de Pescador Profissional e a consequente inscrição do interessado no RGP, as seguintes condições complementares:"

I - a comprovação que não há qualquer vínculo empregatício em outra atividade profissional, inclusive junto ao setor público federal, estadual ou municipal;

II - a verificação de que não há outra atividade econômica não relacionada diretamente com a atividade de pesca, mesmo que sem vínculo empregatício; e

III - (Revogado pela Instrução Normativa MPA nº 11, de 29.07.2010, DOU DOU 30.07.2010)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - o atestado de "nada consta" ou certidão negativa de débito junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA."

§ 1º Não será permitida a inscrição de interessado que se encontre na condição de aposentado por invalidez ou que receba benefícios inerentes ao amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, bem como previdenciário que, pela legislação específica, não seja permitido o pleno exercício de atividades comerciais ou econômicas.

§ 2º Para o atendimento do disposto nos incisos I, II e III, deste artigo, serão realizadas pelo MPA consultas junto aos diversos bancos de dados disponibilizados pelo Governo Federal, especialmente junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, sem prejuízos de outras consultas a serem realizadas junto a outros órgãos do governo federal, estadual e municipal, a critério das Unidades Administrativas do MPA.

CAPÍTULO III
DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DA LICENÇA INICIAL DE PESCADOR PROFISSIONAL E DE APRENDIZ DE PESCA
(Expressão "Licença Inicial de Pescador Profissional" com redação dada Instrução Normativa MPA nº 11, de 29.07.2010, DOU DOU 30.07.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"CAPÍTULO III
DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DA LICENÇA PROBATÓRIA DE PESCADOR PROFISSIONAL E DE APRENDIZ DE PESCA"

Art. 6º O deferimento da Licença Inicial de Pescador Profissional ou de Aprendiz de Pesca, com a consequente inscrição do interessado no RGP, será precedido da conferência, análise e avaliação, pelos setores competentes do MPA, da documentação entregue pelo interessado, sem prejuízo das consultas e avaliações dos demais requisitos de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa. (Expressão "Licença Inicial de Pescador Profissional" com redação dada Instrução Normativa MPA nº 11, de 29.07.2010, DOU DOU 30.07.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 6º O deferimento da Licença Probatória de Pescador Profissional ou de Aprendiz de Pesca, com a consequente inscrição do interessado no RGP, será precedido da conferência, análise e avaliação, pelos setores competentes do MPA, da documentação entregue pelo interessado, sem prejuízo das consultas e avaliações dos demais requisitos de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa."

Parágrafo único. À critério do MPA, através de suas Unidades Administrativas, além do exame da documentação e consultas definidas nesta Instrução Normativa, o deferimento do pedido poderá ficar condicionado, ainda, ao resultado de entrevista pessoal com o interessado para coleta de informações complementares julgadas pertinentes, com declaração a termo realizado por servidor designado a este fim, em formulário próprio com assinatura do entrevistado e a identificação do entrevistador e o respectivo parecer conclusivo desta consulta.

Art. 7º Quando deferida a efetivação da inscrição do interessado no RGP, para fins de emissão da Licença de Aprendiz de Pesca ou da Licença Inicial de Pescador Profissional, dar-se-á a inserção dos dados do interessado no Sistema de Processamento de Dados adotado pelo MPA, com a consequente geração de numeração única e sequencial, na condição de inscrição "regular ativa", como definido no art. 18 desta Instrução Normativa. (Expressão "Licença Inicial de Pescador Profissional" com redação dada Instrução Normativa MPA nº 11, de 29.07.2010, DOU DOU 30.07.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 7º Quando deferida a efetivação da inscrição do interessado no RGP, para fins de emissão da Licença de Aprendiz de Pesca ou da Licença Probatória de Pescador Profissional, dar-se-á a inserção dos dados do interessado no Sistema de Processamento de Dados adotado pelo MPA, com a consequente geração de numeração única e sequencial, na condição de inscrição "regular ativa", como definido no art. 18 desta Instrução Normativa."

Parágrafo único. A Licença Inicial de Pescador Profissional e a de Aprendiz de Pesca serão consideradas documentos comprobatórios de inscrição do interessado no RGP e servirão como documento de autorização para o exercício da atividade de pesca e de identificação do interessado junto aos demais órgãos governamentais competentes, tendo como início de validade a data de sua emissão. (Expressão "Licença Inicial de Pescador Profissional" com redação dada Instrução Normativa MPA nº 11, de 29.07.2010, DOU DOU 30.07.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. A Licença Probatória de Pescador Profissional e a de Aprendiz de Pesca serão consideradas documentos comprobatórios de inscrição do interessado no RGP e servirão como documento de autorização para o exercício da atividade de pesca e de identificação do interessado junto aos demais órgãos governamentais competentes, tendo como início de validade a data de sua emissão."

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA LICENÇA INICIAL DE PESCADOR PROFISSIONAL E A EMISSÃO OU REVALIDAÇÃO DA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL
(Expressão "Licença Inicial de Pescador Profissional" com redação dada Instrução Normativa MPA nº 11, de 29.07.2010, DOU DOU 30.07.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA LICENÇA PROBATÓRIA DE PESCADOR PROFISSIONAL E A EMISSÃO OU REVALIDAÇÃO DA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL"

Art. 8º A substituição da Licença Inicial de Pescador Profissional e a emissão, revalidação ou substituição da Licença de Pescador Profissional deve ser requerida pelo interessado ou seu procurador junto à Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de seu domicilio. (Expressão "Licença Inicial de Pescador Profissional" com redação dada Instrução Normativa MPA nº 11, de 29.07.2010, DOU DOU 30.07.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 8º A substituição da Licença Probatória de Pescador Profissional e a emissão, revalidação ou substituição da Licença de Pescador Profissional deve ser requerida pelo interessado ou seu procurador junto à Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de seu domicilio."

§ 1º Quando o interessado tiver domicilio em município localizado em outra Unidade da Federação limítrofe ou próximo a determinada Superintendência Federal ou Escritório Regional do MPA, esta poderá protocolar o requerimento, para a posteriori encaminhá-la à Superintendência Federal do MPA sediada na Unidade da Federação de domicilio do interessado, para fins do disposto no caput.

§ 2º O requerimento, com a documentação complementar prevista nesta Instrução Normativa, deverá ser protocolizado até 60 (sessenta) dias antes da data de vencimento da Licença a ser substituída, renovada ou revalidada.

Art. 9º Para atendimento do disposto no art. 8º, desta Instrução Normativa, deverão ser observadas pelo interessado, as seguintes condições:

I - Pescador Profissional na Pesca Artesanal:

a) apresentação de requerimento específico;

b) apresentação de Relatório de Desempenho de Atividade, como um dos documentos de aferição da comprovação do exercício da profissão de pescador no período ou fase imediatamente anterior, assinado pelo interessado ou seu procurador e homologado pela entidade representativa da categoria a qual é filiado ou, quando não filiado, ratificado por dois pescadores profissionais já inscritos no RGP, na situação de inscrição regular ativa;

c) comprovação de inscrição na Previdência Social como segurado especial ou como pescador profissional;

d) comprovação do recolhimento previdenciário, correspondentes aos meses de produção pesqueira, informado no Relatório de Desempenho de Atividade;

Nota: Ver parágrafo único do art. 25 desta Instrução Normativa, que determina a suspensão, até 30.04.2011, do cumprimento das exigências contidas nesta alínea.

e) cópia de nota de venda do pescado como instrumento comprobatório do comércio da produção, com um mínimo de uma nota para cada mês de produção, informado no Relatório de Desempenho de Atividade;

Nota: Ver parágrafo único do art. 25 desta Instrução Normativa, que determina a suspensão, até 30.04.2011, do cumprimento das exigências contidas nesta alínea.

f) quando pescador profissional embarcado, cópia do Certificado de Registro com respectiva Autorização de Pesca da embarcação utilizada, se de sua propriedade, ou declaração do proprietário de que faz uso da embarcação de pesca, indicando o nome e número do RGP da embarcação ou contrato de parceria, devidamente registrado, se esta for de terceiros; e

g) Nada Consta e Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Nota: Ver parágrafo único do art. 25 desta Instrução Normativa, que determina a suspensão, até 30.04.2011, do cumprimento das exigências contidas nesta alínea.

II - Pescador Profissional na Pesca Industrial:

a) apresentação de requerimento específico;

b) apresentação de cópia da Carteira de Trabalho da Previdência Social - CTPS, especificamente das folhas onde comprova os dados pessoais, o vínculo empregatício como Pescador Profissional ou o respectivo contrato de trabalho;

c) declaração do proprietário da embarcação que utiliza para pesca, atestando que o respectivo pescador profissional faz uso de sua embarcação de pesca, com indicação do nome e número do RGP da embarcação ou apresentação de cópia da Caderneta de Embarque; e

d) quando declarado como embarcado, apresentar comprovante de sua inscrição, como aquaviário, na Capitania dos Portos, na forma da legislação especifica.

§ 1º Para efeitos desta Instrução Normativa, os documentos a serem considerados como nota de venda de pescado, de que trata a alínea "e" do inciso I deste artigo, serão definidos em ato normativo específico da Secretaria de Monitoramento e Controle - SEMOC, deste Ministério.

§ 2º A substituição ou revalidação da Licença de Pescador Profissional Estrangeiro dar-se-á mediante requerimento de revalidação emitido pelo interessado, acompanhado da cópia da Autorização de Trabalho, devidamente atualizada, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego que permita o exercício de atividade profissional no País.

Art. 10. A ausência de requerimento de revalidação ou substituição das Licenças de Pescador Profissional no prazo estabelecido no § 2º do art. 8º, desta Instrução Normativa acarretará o cancelamento ou suspensão automática do registro de Pescador Profissional junto ao MPA.

Parágrafo único. O ato de cancelamento ou de suspensão será formalmente comunicado ao interessado pelas Superintendências Federais do MPA e publicado resumidamente no Diário Oficial da União, com a indicação do respectivo motivo.

CAPÍTULO V
DO DEFERIMENTO DA REVALIDAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL E DE APRENDIZ DE PESCA

Art. 11. O deferimento da revalidação da Licença de Pescador Profissional ficará condicionado à conferência e exame da documentação entregue pelo interessado e, consequentemente, da comprovação do efetivo exercício da atividade de pesca profissional com fins comercial.

§ 1º A comprovação do exercício da atividade de pesca comercial pelo pescador profissional se dará por meio da análise e avaliação da documentação mencionada nas alíneas dos incisos I e II do art. 9º, bem como das consultas aos bancos de dados referenciados no § 2º, do art. 5º, desta Instrução Normativa, podendo ser utilizadas, ainda, informações complementares a critério do MPA, tais como, entrevista pessoal ou visita ao interessado, como mencionado no parágrafo único do art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa MPA nº 11, de 29.07.2010, DOU DOU 30.07.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º A revalidação da Licença de Aprendiz de Pesca dar-se-á com a entrega do requerimento de revalidação, acompanhado da autorização dos pais ou do seu procurador, ou quando embarcado, da autorização do juiz competente, devidamente atualizadas."

Art. 12. A comprovação do deferimento de inscrição no RGP, nas categorias de Pescador Profissional ou de Aprendiz de Pesca, dar-se-á com a emissão e entrega pelo MPA das respectivas Licenças.

CAPÍTULO VI
DO PERÍODO DE VALIDADE DAS LICENÇAS DE PESCADOR PROFISSIONAL E DE APRENDIZ DE PESCA

Art. 13. A Licença de Pescador Profissional terá validade de 03 (três) anos, contados a partir da data de emissão, quando então deverá ser revalidada ou substituída, se atendida pelo interessado às exigências previstas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A Licença de Aprendiz de Pesca terá validade desde a data de sua emissão até a data em que o interessado venha a completar os 18 (dezoito) anos de idade.

CAPÍTULO VII
DO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS LICENÇAS DE APRENDIZ DE PESCA E DE PESCADOR PROFISSIONAL E DA INSCRIÇÃO DO INTERESSADO NO RGP

Art. 14. Será indeferido o pedido de inscrição do interessado no RGP, bem como a concessão, revalidação ou substituição das Licenças de Pescador Profissional ou de Aprendiz de Pesca, quando constatado que o mesmo não atende aos requisitos legais e nem obedeceu aos procedimentos de que trata esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O indeferimento será formalmente comunicado ao interessado pelas Superintendências Federais do MPA, com a indicação do referido motivo.

CAPÍTULO VIII
DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 15. O recurso administrativo do indeferimento dos pedidos de inscrição, concessão, revalidação ou substituição das Licenças de Pescador Profissional ou de Aprendiz de Pesca, bem como do ato de cancelamento ou suspensão deverá ser protocolizado, pelo interessado ou por seu procurador, na Superintendência Federal ou nos Escritórios Regionais do MPA, onde foi realizado o requerido inicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o recebimento da notificação por AR, e dirigido ao Diretor do Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura - DRPA, vinculado à Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA.

§ 1º A análise e julgamento do recurso administrativo de que trata o caput será efetivado pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura do MPA e em segunda instância pelo Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura deste Ministério, no prazo de 30 (trinta) dias, contado após o prazo final de interposição do recurso pelo interessado.

§ 2º A não apresentação do recurso na forma do disposto no caput implicará no cancelamento automático de seu registro junto ao MPA.

§ 3º No caso de haver controvérsia jurídica a ser dirimida, após análise técnica pelo setor competente e de juntada de parecer técnico conclusivo, o recurso de indeferimento poderá ser remetido à Consultoria Jurídica do MPA, para análise e manifestação, devolvendo-o a origem para a adoção das providências julgadas pertinentes.

§ 4º Se mantido o indeferimento, deverá ser processado o cancelamento do respectivo registro no Sistema de Processamento de Dados adotado pelo MPA, ficando o interessado com o registro cancelado, na forma do disposto no inciso III, do art. 18 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES E DO CANCELAMENTO

Art. 16. Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados constantes do registro do interessado, bem como da Licença Inicial de Pescador Profissional, da Licença de Pescador Profissional ou de Aprendiz de Pesca, deverá ser comunicada pelo interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da sua ocorrência, à Superintendência Federal do MPA, na Unidade da Federação que o emitiu, por meio de requerimento instruído com a respectiva documentação comprobatória, para fins de atualização do registro originalmente concedido, inclusive quando se tratar de pedido de cancelamento. (Expressão "Licença Inicial de Pescador Profissional" com redação dada Instrução Normativa MPA nº 11, de 29.07.2010, DOU DOU 30.07.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 16. Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados constantes do registro do interessado, bem como da Licença Probatória de Pescador Profissional, da Licença de Pescador Profissional ou de Aprendiz de Pesca, deverá ser comunicada pelo interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da sua ocorrência, à Superintendência Federal do MPA, na Unidade da Federação que o emitiu, por meio de requerimento instruído com a respectiva documentação comprobatória, para fins de atualização do registro originalmente concedido, inclusive quando se tratar de pedido de cancelamento."

Art. 17. O Registro e as Licenças de que trata esta Instrução Normativa deverão ser cancelados nos seguintes casos:

I - a pedido do interessado;

II - quando não comprovado o exercício da atividade de pesca como profissão ou principal meio de vida, no caso da Licença de Pescador Profissional;

III - de ofício, quando infringir qualquer dispositivo constante da presente Instrução Normativa;

IV - a pedido do órgão fiscalizador competente;

V - nos casos de óbito do interessado;

VI - por decisão judicial;

VII - quando não procurada ou recebida pelo interessado, após transcorrido 06 (seis) meses da data de sua emissão;

VIII - quando comprovado vínculo empregatício em atividade distinta da pesca;

IX - quando comprovada a situação de aposentadoria por invalidez ou outra aposentadoria que não seja a de segurado especial ou aposentadoria como pescador, ou que receba benefícios inerentes ao amparo assistencial ao idoso e ao deficiente ou outro benefício previdenciário assemelhado;

X - quando não renovados por um período superior a 06 (seis) meses da data do vencimento, e a nova inscrição se dará por reinscrição, e não será considerado o intervalo de tempo do registro vencido para os demais fins; e

XI - quando o registro for suspenso por mais de 06 (seis) meses, sem que seja apresentado recurso ou justificativa pelo interessado.

§ 1º A efetivação do cancelamento do Registro se dará por ato administrativo da Superintendência Federal do MPA que efetivou a inscrição do interessado no RGP ou pelo Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura - DRPA, vinculado à Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, cujo ato será formalmente comunicado ao interessado e publicado resumidamente no Diário Oficial da União, com a indicação do respectivo motivo.

§ 2º Todas as formas de cancelamento constantes neste artigo implicarão, conforme o caso, na devolução ao MPA da Licença Probatória, da Licença de Pescador Profissional e de Aprendiz de Pesca, sem prejuízo das penas previstas na legislação pertinente.

§ 3º Nos casos em que a Licença de Pescador Profissional tenha sido cancelada nas condições estabelecidas nos incisos VII e X, deste artigo e venha a ser requisitada posteriormente pelo interessado, a data de emissão desta deverá ser alterada para a data da nova solicitação.

§ 4º O atendimento ao inciso IV deste artigo será efetivado a partir das informações a serem prestadas por qualquer órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA que atue nas ações de fiscalização da atividade pesqueira, ou quando constatada pelo MPA qualquer irregularidade ou descumprimento das normas vigentes.

CAPÍTULO X
DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO INTERESSADO NO RGP

Art. 18. A inscrição do Pescador Profissional ou do Aprendiz de Pesca no Registro Geral da Pesca será enquadrada em uma das situações cadastrais discriminadas a seguir:

I - Regular Ativa: quando devidamente inscrito, nos termos da presente Instrução Normativa;

II - Irregular Inativa ou Suspensa: quando não for renovada no período pré-estabelecido ou constatada alguma irregularidade, sem que se tenha efetivado, ainda, o seu cancelamento; e

III - Registro Cancelado: quando acontecer uma das hipóteses mencionada no art. 17, desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19. As Superintendências Federais do MPA poderão averiguar, a qualquer tempo, a veracidade das informações constantes nos dados de registro de cada Pescador Profissional ou Aprendiz de Pesca, mediante:

I - solicitação de documentação complementar; e

II - realização de vistorias, entrevistas ou auditorias técnicas.

Parágrafo único. A solicitação de documentação complementar, prevista no inciso I deste artigo, fica condicionada a aprovação prévia do Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura - DRPA, vinculado à Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, responsável pela manutenção e operacionalização do RGP.

Art. 20. As cópias dos documentos exigidos na presente Instrução Normativa terão que ser legíveis e autenticadas, podendo a autenticação ser realizada pelos servidores das respectivas Unidades Administrativas do MPA, mediante apresentação dos originais, na forma prevista na legislação.

Art. 21. Até que sejam emitidas a Licença Inicial de Pescador Profissional, a Licença de Pescador Profissional ou a Licença de Aprendiz de Pesca de que trata esta Instrução Normativa ficam consideradas válidas, até o seu vencimento, as Carteiras de Pescador Profissional e de Aprendiz de Pesca até então emitidas. (Expressão "Licença Inicial de Pescador Profissional" com redação dada Instrução Normativa MPA nº 11, de 29.07.2010, DOU DOU 30.07.2010)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 21. Até que sejam emitidas a Licença Probatória de Pescador Profissional, a Licença de Pescador Profissional ou a Licença de Aprendiz de Pesca de que trata esta Instrução Normativa ficam consideradas válidas, até o seu vencimento, as Carteiras de Pescador Profissional e de Aprendiz de Pesca até então emitidas."

Art. 22. Caberá à SEMOC/MPA, através do Secretario de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura, estabelecer procedimentos administrativos complementares relativos à inscrição de Pescador Profissional ou de Aprendiz de Pesca no RGP, bem como decidir sobre os casos considerados omissos.

Art. 23. Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Instrução Normativa serão aplicadas, conforme a categoria, as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, as do art. 18, do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e na legislação vigente.

Art. 24. Ficam revogados:

I - os incisos I e II, com respectivas alíneas, do art. 4º; toda a Seção I, com os arts. 6º a 8º e incisos; o art. 28 e §§ 1º e 2º; e o art. 31, caput, e incisos I e II, todos da Instrução Normativa SEAP/PR nº 003, de 12 de maio de 2004;

II - o art. 2º da Instrução Normativa SEAP/PR nº 019, de 07 de outubro de 2008.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Fica suspenso, até 30 de abril de 2011, o cumprimento das exigências contidas nas alíneas "d","e" e "g" do inciso I, do art. 9º, desta Instrução Normativa. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MPA nº 11, de 29.07.2010, DOU DOU 30.07.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O cumprimento das exigências contidas nas alíneas "d" e "e" do inciso I, do art. 9º, desta Instrução Normativa somente será exigido a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação no Diário Oficial da União."

ALTEMIR GREGOLIN"