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Instrução Normativa IBAMA nº 1 de 18/03/2010


 Publicado no DOU em 19 mar 2010


Institui, no âmbito do IBAMA, os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução CONAMA nº 416 de 2009, pelos fabricantes e importadores de pneus novos, sobre coleta e destinação final de pneus inservíveis.


Substituição Tributária

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 383 da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicado no DOU, Seção 02, de 03de junho de 2008, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, e;

Considerando a Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009, que dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências;

Considerando que a referida Resolução demanda ao IBAMA determinadas atividades fundamentais para a sua implementação;

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do IBAMA, os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009, pelos fabricantes e importadores de pneus novos, sobre coleta e destinação final de pneus inservíveis.

DOS TIPOS DE PNEUS CONTROLADOS PELO IBAMA

Art. 2º A obrigatoriedade de coleta e destinação de pneus inservíveis atribuída aos importadores e fabricantes de pneus refere-se àquelas empresas que importam ou produzem pneus novos com peso unitário superior a 2kg, que se enquadram na posição 4011 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme anexo I e suas atualizações.

DAS ISENÇÕES

Art. 3º Os seguintes casos de importação ficam dispensados da obrigatoriedade da coleta e da destinação final de pneus, e dos demais procedimentos previstos nesta instrução normativa, não sendo necessária a emissão de qualquer documento/manifestação pelo IBAMA para este fim:

a) Admissão temporária;

b) Drawback;

c) Retorno de Mercadorias;

d) Reimportação;

e) Admissão em Entreposto Aduaneiro;

f) Admissão em Recof Automotivo;

g) Retorno de Exportação Temporária;

§ 1º Esta dispensa não se aplica aos casos em que os pneus importados sob a fundamentação descrita nas alíneas acima sejam nacionalizados.

§ 2º Ficam dispensadas dos procedimentos previstos, as importações realizadas por pessoa física cujo montante importado seja igual ou inferior a 4 (quatro) unidades por ano de pneus novos, desde que o peso unitário não ultrapasse 40 kg (quarenta quilogramas).

§ 3º Outros casos não previstos nesta Instrução Normativa serão analisados pelo IBAMA, mediante motivação técnica e ambiental, quanto ao disposto no caput.

CÁLCULO DA META DOS FABRICANTES

Art. 4º As empresas fabricantes de pneus deverão declarar, individualmente, em relatório específico disponível no Cadastro Técnico Federal - CTF as seguintes informações:

a) total de pneus fabricados por NCM, em peso e unidade;

b) total de pneus exportados por NCM, em peso e unidade;

c) CNPJ da empresa exportadora;

d) total de pneus enviado às montadoras para equipar veículos novos, em peso e unidade;

e) CNPJ da empresa montadora.

§ 1º As informações requeridas na alínea d referem-se ao total de pneus comercializados.

§ 2º A informação requerida na alínea b refere-se ao total de pneus averbados, para os quais a operação de exportação tenha sido concluída.

§ 3º O sistema irá calcular automaticamente a meta de destinação de pneus inservíveis da empresa, em peso, conforme cálculo estabelecido no art. 3º da Resolução CONAMA nº 416/09, por meio da seguinte fórmula:

meta =[(peso a - peso b - peso d)*0.70]

CÁLCULO META DOS IMPORTADORES

Art. 5º As empresas importadoras de pneus deverão declarar, individualmente, em relatório específico, disponível no CTF, as seguintes informações:

a) total de pneus importados por NCM, em peso e unidade;

b) total de pneus enviados às montadoras para equipar veículos novos, em peso e unidade;

§ 1º A informação requerida na alínea a refere-se ao total de pneus nacionalizados.

§ 2º A informação requerida na alínea b refere-se ao total de pneus comercializados.

§ 3º O sistema irá calcular automaticamente a meta de destinação de pneus inservíveis da empresa, em peso, conforme cálculo estabelecido no art. 3º da Resolução CONAMA nº 416/09, por meio da seguinte fórmula:

meta =[(peso a - peso b)*0.70]

§ 4º No período de 6 (seis) meses após a publicação da resolução referida, os importadores deverão excluir da declaração do total de pneus importados, o quantitativo de pneus anuídos pelo IBAMA do qual já foi comprovada a destinação de pneus inservíveis previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

DA COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO PELOS IMPORTADORES E FABRICANTES

Art. 6º A comprovação da destinação de pneumáticos inservíveis será efetuada pelos fabricantes e importadores de pneus no ato do preenchimento do 'Relatório de Comprovação de Destinação de Pneus Inservíveis' disponível no CTF, contendo as seguintes informações:

a) quantidade destinada, em peso;

b) tipo de destinação;

c) empresas responsáveis pela destinação;

d) quantidade de pneus inservíveis, armazenados temporariamente, em lascas ou picados, quando couber;

e) endereço da empresa responsável pelo armazenamento;

f) pontos de coleta.

Parágrafo único. Nos casos em que a comprovação de destinação for superior a meta estabelecida para o período vigente, o excedente será computado automaticamente no cumprimento da meta do período subseqüente.

Art. 7º As destinações de pneus inservíveis que não estiverem de acordo com a definição prevista no inciso VI do art. 2º da Resolução CONAMA nº 416/2009, serão desconsideradas para fins de cumprimento da referida resolução.

Art. 8º Em Cumprimento ao estabelecido no art. 5º, § 5º da Resolução CONAMA nº 416/2009, os fabricantes e importadores deverão informar no Cadastro Técnico Federal as quantidades de pneus picados ou lascas que estão em armazenamento temporário, para que conste no controle das destinações.

Parágrafo único. As quantidades informadas pelos fabricantes e importadores, quanto ao disposto no caput, somente serão contabilizadas após a declaração da(s) empresa(s) destinadora(s), no Cadastro Técnico Federal - CTF.

EMPRESAS DESTINADORAS

Art. 9º As empresas destinadoras de pneus deverão estar cadastradas no CTF na Categoria "Serviços de Utilidade", na descrição "Destinação de Pneumáticos", bem como suas atividades deverão estar devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 10. A declaração da destinação de pneumáticos inservíveis será efetuada pelas empresas destinadoras de pneus inservíveis no ato do preenchimento do 'Relatório de Destinação de Pneus Inservíveis' disponível no CTF, contendo as seguintes informações:

a) quantidade destinada, em peso, por empresa fabricante ou importadora;

b) tipo de destinação utilizada;

c) empresa para qual enviou o pneu processado, quando couber.

§ 1º Para fins de comprovação de destinação de pneus serão considerados apenas os pneus inservíveis inteiros processados pela empresa.

§ 2º Os pneus inservíveis poderão ser coletados pela própria empresa ou recebidos de terceiros, no entanto, deverão ter seu controle efetuado pela empresa destinadora por meio de documentos contábeis.

§ 3º A matéria-prima resultante do processamento dos pneus poderá ser utilizada pela própria empresa destinadora ou por terceiros.

§ 4º Não será considerada como destinação de pneus para fins de cumprimento da meta da Resolução CONAMA nº 416/2009, a geração de raspas oriundas do processo de reforma, quando da raspagem e preparação do pneu para receber uma nova banda de rodagem.

§ 5º Em cumprimento ao estabelecido no art. 5º, § 5º da Resolução CONAMA nº 416/2009, após a declaração da quantidade de pneus picados ou lascas, deverá ser comprovada a destinação destes resíduos em até 12 meses.

DA PERIDIOCIDADE

Art. 11. No primeiro ano de vigência desta instrução normativa, a periodicidade da prestação das informações requeridas nos arts. 4º, 5º, 6º e 10 será trimestral, com o início a partir do dia 31 de março de 2010.

Parágrafo único. As empresas terão até 30 (trinta) dias após finalização do período para prestar as informações referidas no caput deste artigo.

DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS DE IMPORTAÇÃO

Art. 12. A compensação entre os fabricantes e importadores do saldo resultante do balanço de importação e exportação poderá ser feita por meio de relatório específico disponível no CTF.

Art. 13. Fica extinta a anuência do IBAMA no SISCOMEX para Licenças de Importação - LI de pneus novos e produtos que os contenham.

Art. 14. O não cumprimento do previsto nesta Instrução Normativa tornará os infratores passíveis de punição, conforme a legislação vigente.

Art. 15. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 08/2002, 18/2002 e 21/2002.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

ANEXO I

ANEXO I 
NCM DE PNEUS ABRANGIDAS PELA RESOLUÇÃO 
40111000 pneus novos para automóveis de passageiros 
40112010 pneus novos para ônibus ou caminhões, medida = 11,00-24 
40112090 outros pneus novos para ônibus ou caminhões 
40113000 pneus novos para aviões 
40114000 pneus novos para motocicletas 
40116100 pneus novos, p/veics, maqs.agricolas/florestais 
40116200 pneus novos, p/veics, maqs.constr/ind.aro=1448mm 
40116320 outs.pneus novos, p/veics.constr.aro>=1143mm 
40116390 outs.pneus novos, p/veic.constr.aro>61cm, espin 
40116910 outs.pneus novos, band.espin.peixe, aro>=1143mm 
40116990 outs.pneus novos, de borracha, band.espin.peixe 
40119110 pneumat.novos, de borracha, banda espinha, p/maqs.terrapl. 
40119111 pneus novos, banda espinha peixe, sec.e diam.aro>=1143mm 
40119119 outros pneus novos, banda de rodagem forma espinha peixe 
40119120 pneus radiais novos, banda espinha peixe, p/"dumpers", etc 
40119190 outros pneus novos, banda de rodagem forma espinha peixe 
40119210 outs.pneus novos, p/veic.agric.med:4,00-15, etc 
40119290 outs.pneus novos, p/veics.maqs.agric.florest. 
40119300 outs.pneus novos, p/veics.constr.aro=1448 
40119420 outs.pneus novos, p/veics.constr.aro>=1143mm 
40119490 outs.pneus novos, p/veics.constr.aro>=61cm 
40119910 pneus novos, p/tratores/implement.agricolas, divs.medidas 
40119921 pneus novos, p/maqs.terraplanagem, sec.e diam.aro>=1143mm 
40119929 outros pneus novos, para maquinas de terraplanagem, etc. 
40119930 pneus radiais novos para "dumpers", etc. 
40119990 outros pneus novos de borracha