Publicado no DOU em 23 jul 2010
Dispõe sobre os critérios de seleção, manutenção e conclusão de processos de bolsas de estudo, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 ; e
Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009 .
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009 ,
Considerando as finalidades da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal, instituída pelo Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 ;
Considerando a necessidade de desenvolver competências técnicas, gerenciais e humanas, visando à produção e à divulgação de conhecimento científico no âmbito institucional e à melhoria do desempenho institucional e individual;
Considerando os princípios da equidade de oportunidades, da transparência das ações, da co-responsabilidade dos dirigentes com o desenvolvimento das competências dos servidores, da pluralidade do corpo funcional, do compromisso com a melhoria da qualidade de vida, princípios norteadores das ações de educação continuada voltadas aos servidores; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos relativos à seleção interna de servidores para participar de cursos de educação continuada nos níveis médio, de graduação e pós-graduação, patrocinados e co-patrocinados pelo INSS,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios de seleção, manutenção e conclusão de processos de bolsas de estudo no âmbito do INSS, com o objetivo de contribuir para o fortalecimento da capacidade institucional.
Art. 2º O Programa de Educação Continuada de Servidores do INSS será implementado, entre outras ações, por meio da concessão de bolsas de estudo em cursos de educação continuada de níveis médio supletivo e/ou técnico, acadêmicos de graduação e pós-graduação nas modalidades à distância e presencial, patrocinados e/ou co-patrocinados pelo Instituto, destinados aos servidores do seu quadro permanente e em efetivo exercício, e desde que atendam o interesse da Administração.
Art. 3º O incentivo de que tratam os arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa priorizará:
I - os servidores do quadro permanente do INSS, de menor escolaridade e de maior tempo de efetivo exercício;
II - os candidatos que não possuem cursos de nível médio, graduação e pós-graduação, respectivamente, na perspectiva de minimizar as assimetrias educacionais existentes na Instituição;
III - os cursos realizados fora do horário de trabalho que não impliquem deslocamento e/ou afastamento do servidor; e
IV - os servidores que não estejam em estágio probatório.
Parágrafo único. Os servidores que optarem por cursos disponibilizados exclusivamente em horário incompatível com o expediente da repartição, deverão formalizar processo para concessão de horário especial a servidor estudante, na forma do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990 , no qual deverá restar comprovada a incompatibilidade.
Art. 4º Para efeito desta Instrução Normativa considera-se:
I - curso de nível médio: curso que confere diploma de conclusão de nível médio supletivo e/ou técnico, devidamente reconhecido pelos órgãos oficiais de ensino;
II - curso de graduação: curso que prepara para uma carreira acadêmica e profissional, podendo estar ou não vinculado a conselhos específicos. Confere diploma com o grau de bacharel, licenciado, tecnólogo ou título específico referente à profissão;
III - curso de pós-graduação lato sensu: voltado para o aprimoramento acadêmico ou técnico-profissional, com caráter de educação continuada, cuja carga horária mínima seja de 360 (trezentas e sessenta) horas, não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, nem o tempo reservado, obrigatoriamente, para elaboração de trabalho de conclusão de curso. Compreende os cursos de especialização, aperfeiçoamento e os designados como MBA (Master Business Administration) ou equivalentes, oferecidos por instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC, para atuarem nesse nível educacional; e
IV - curso de pós-graduação stricto sensu: conceituado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação - CAPES/MEC, aberto a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação. Envolve dois níveis de formação: o de mestrado e o de doutorado, que conferem título de mestre e de doutor, respectivamente, e que têm por objetivo a formação de profissionais com elevado padrão técnico e científico, habilitados para pesquisa, ensino e extensão.
Art. 5º O processo seletivo será precedido de edital, o qual definirá os critérios específicos para a participação do candidato no certame, a ser publicado por esta Presidência, contendo a quantidade e o valor de bolsas ofertadas, conforme disponibilidade orçamentária atestada pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística (DIROFL), observado o cronograma das etapas da seleção.
Parágrafo único. Serão ofertadas concessões de bolsas de estudo tanto para Instituições de Ensino Superior do Governo quanto para Instituições de Ensino Superior Privadas, por escolha discricionária do candidato, que preferencialmente não impliquem em afastamento do servidor de suas atividades institucionais ou deslocamentos que necessitem de diárias e passagens. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 55, de 06.10.2011, DOU 10.10.2011 )
Art. 6º Poderão candidatar-se os servidores do quadro permanente do INSS e em efetivo exercício no Instituto, observada a correlação e/ou aplicabilidade do curso pretendido com esta Instituição, nos termos do Edital. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 55, de 06.10.2011, DOU 10.10.2011 )
Art. 7º Ficarão impedidos de participar do processo de seleção de bolsas de estudo os servidores que:
I - tenham sofrido qualquer tipo de penalidade nos últimos três anos, na forma dos incisos I a VI do art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990 ;
II - após receberem o reembolso em processo seletivo anterior, abandonaram ou desistiram do curso ou da bolsa e não efetivaram o ressarcimento dos valores recebidos, quando devido;
III - após receberem o reembolso em processo seletivo anterior, abandonaram ou desistiram do curso ou da bolsa e efetivaram o ressarcimento dos valores recebidos, ressalvadas as situações que não caracterizem como de responsabilidade exclusiva do servidor, tais como doença que implique afastamento legal das atividades, casos fortuitos, força maior, bem como questões relativas às instituições de ensino como greves, ausência de professores, infra-estrutura, falência ou concordata;
IV - foram contemplados em processos seletivos anteriores e estejam cursando;
V - já tenham concluído o curso com bolsa de estudo patrocinada ou co-patrocinada pelo Instituto, até o prazo de três anos, a contar da data de conclusão;
VI - ultrapassarem a idade estabelecida para a aposentadoria compulsória, ao se somar a idade no momento da inscrição, o tempo de duração do curso pretendido e o período de três anos em efetivo exercício no órgão;
VII - forem membros ou possuírem parentesco de até 3º grau com membros integrantes das Comissões Nacionais de Seleção ou de Recursos;
VIII - forem contemplados com convênios ou beneficiados com cursos da mesma natureza dos previstos no art. 4º, por meio de parcerias firmadas pelo INSS, até o prazo de três anos, a contar da data de conclusão do curso;
IX - estejam licenciados:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) para tratar de assunto de interesse particular;
c) para desempenho de mandato classista; e
d) para atividade política, no período entre a escolha do servidor como candidato e a véspera do registro da sua candidatura; e
X - estejam afastados para exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único. As situações previstas nos incisos anteriores e não detectadas pelas Unidades de Recursos Humanos locais ou Comissões, a qualquer tempo identificadas, ocasionarão a perda da bolsa de estudo, devendo o servidor contemplado ressarcir aos cofres públicos, na forma do art. 18 desta Instrução Normativa, caso tenha recebido qualquer valor.
Art. 8º Os processos de seleção serão conduzidos por Comissão de Seleção instituída por esta Presidência, por meio de Portaria, com no mínimo cinco servidores do quadro efetivo de pessoal do INSS vinculados à Administração Central e que tenham, preferencialmente, escolaridade de nível superior completo. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 55, de 06.10.2011, DOU 10.10.2011 )
Art. 9º Compete à Comissão de Seleção:
I - classificar e selecionar, por meio de sistema informatizado, os candidatos previamente habilitados pelas Unidades de Gestão de Pessoas;
II - julgar os recursos interpostos pelos candidatos durante o processo de seleção; e
III - emitir e publicar o resultado preliminar e final dos classificados. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 55, de 06.10.2011, DOU 10.10.2011 )
Art. 10. Compete às Unidades de Gestão de Pessoas locais:
I - habilitar ou não a inscrição do candidato, via sistema informatizado, no prazo constante no cronograma de edital específico;
II - lavrar Termo de Compromisso e Responsabilidade junto ao servidor bolsista, após a habilitação da inscrição.
III - abrir um processo físico para os candidatos habilitados, na condição de bolsistas, com a juntada dos comprovantes referentes à manutenção, o reembolso e demais documentos pertinentes à bolsa de estudos;
IV - os respectivos processos deverão estar vinculados às pastas funcionais dos servidores;
V - proceder no acompanhamento administrativo das bolsas de estudo;
VI - analisar as demandas interpostas durante a manutenção das bolsas de estudo; e
VII - comprovada a necessidade de ressarcimento por parte do bolsista, deverá ser observado o cumprimento do que estabelece o art. 18 desta Instrução Normativa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 55, de 06.10.2011, DOU 10.10.2011 )
Art. 11. A partir da publicação do resultado final do processo seletivo os servidores terão o direito de receber o valor da bolsa de estudos, após efetuar o pagamento da matrícula, quando houver, ou do valor principal das mensalidades. Para essa finalidade, os mesmos deverão apresentar os comprovantes de pagamentos à Unidade de Gestão de Pessoas local.
I - O valor principal das mensalidades será reembolsado até o limite de R$ 416,66 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) por mês, a cada exercício.
II - Ficam excluídos do respectivo reembolso os valores referentes aos pagamentos de juros, multas e demais despesas extraordinárias relacionadas ao curso. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 55, de 06.10.2011, DOU 10.10.2011 )
Art. 12. Fica autorizada a mudança de instituição de ensino desde que não interfira no tempo previsto para conclusão do curso. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 55, de 06.10.2011, DOU 10.10.2011 )
Art. 13. Os servidores que venham a ser cedidos para exercer função ou cargo de confiança no Ministério da Previdência Social (MPS), na Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) ou, ainda, cedidos à Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos da Portaria Interministerial AGU - MPS nº 10, de 03 de Junho de 2008, terão direito à manutenção da bolsa de estudos patrocinada ou co-patrocinada pelo INSS.
§ 1º O servidor que for cedido para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal terá direito à manutenção da bolsa de estudo por dois meses, a contar do dia que entrou em exercício.
§ 2º O servidor que for cedido para exercer cargo de confiança de outro ente federativo (Estado, Distrito Federal ou Município) ou de outro Poder (Legislativo ou Judiciário) perderá o direito à percepção da bolsa de estudos. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 55, de 06.10.2011, DOU 10.10.2011 )
Art. 14. As situações comprovadas que não se caracterizem como de responsabilidade exclusiva do bolsista, ou seja, casos fortuitos ou demais questões relativas às instituições de ensino (greves, ausência de professores, infra-estrutura, não formação de turma, falência ou concordata etc) deverão ser consideradas a favor do bolsista, mediante análise da Unidade de Gestão de Pessoas local. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 55, de 06.10.2011, DOU 10.10.2011 )
Art. 15. Será admitido o trancamento total ou parcial do curso, por um período não superior a um ano, mediante prévio requerimento e autorização por escrito da Unidade de Gestão de Pessoas local, e desde que o novo prazo para conclusão do curso não ultrapasse um ano da data registrada no formulário de inscrição, ressalvadas as situações comprovadas que não se caracterizem como de responsabilidade exclusiva do bolsista. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 55, de 06.10.2011, DOU 10.10.2011 )
Art. 16. Perderá o direito a manutenção do patrocínio ou co-patrocínio da bolsa de estudo pelo INSS o servidor contemplado que:
I - trancar total ou parcialmente o curso, por período superior a um ano, ou fazê-lo por prazo inferior sem a prévia e expressa autorização da Unidade de Gestão de Pessoas local;
II - for demitido;
III - for exonerado a pedido ou de ofício do respectivo cargo efetivo;
IV - tomar posse em outro cargo efetivo inacumulável (vacância);
V - aposentar-se voluntariamente no decorrer do curso;
VI - mudar a categoria de curso (de graduação para pós-graduação ou o inverso) ao qual foi contemplado;
VII - for afastado para exercício de mandato eletivo;
VII - tenha prestado informações falsas no processo seletivo que culminou no deferimento de sua bolsa de estudos; e
VIII - for cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade, salvo as exceções disciplinadas no art. 13. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 55, de 06.10.2011, DOU 10.10.2011 )
Art. 17. Deverá ressarcir os valores reembolsados o servidor contemplado com o patrocínio ou co-patrocínio dos cursos pelo INSS, nos seguintes casos:
I - incorrer em qualquer situação prevista no art. 16 desta Instrução Normativa;
II - não concluir o curso em até um ano após o prazo previsto pela instituição de ensino, ressalvadas as situações previstas no art. 15;
III - não entregar cópia da declaração de conclusão de curso, do diploma e do Trabalho de Conclusão do Curso (TCC) em formato digital, quando for o caso, às Unidades de Gestão Pessoas em até noventa dias a contar do término do curso; ou
IV - não permanecer em atividade no quadro do INSS por pelo menos dois anos contados da conclusão do curso.
Parágrafo único. Ficam excluídos do dever de ressarcimento os servidores aposentados por invalidez ou compulsoriamente e os servidores cedidos para outra entidade ou órgão do Poder Executivo Federal. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 55, de 06.10.2011, DOU 10.10.2011 )
Art. 18. Verificada qualquer das situações previstas no art. 17 desta Instrução Normativa, o servidor restituirá os valores recebidos até o momento da cessação do patrocínio ou co-patrocínio, devidamente atualizado pelo IPC-A (IBGE), por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, em parcela única, com vencimento em até 05 (cinco) dias úteis da emissão.
Art. 19. Após a publicação do resultado final e durante o período de manutenção da bolsa de estudo, os requerimentos e recursos observarão os procedimentos administrativos previstos em lei.
Art. 20. Após a conclusão do curso o servidor deverá apresentar à Unidade de Gestão de Pessoas, em até noventa dias:
I - cópia do respectivo diploma e declaração de conclusão do curso, para anotação nos assentamentos funcionais e comprovação da conclusão no processo administrativo; e
II - cópia do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) exigido pela instituição de ensino, quando houver, em formato digital. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 55, de 06.10.2011, DOU 10.10.2011 )
Art. 21. Os trabalhos de conclusão de curso dos bolsistas constituirão acervo para a gestão do conhecimento deste Instituto e poderão ser incluídos em ambiente específico de divulgação interna, favorecendo a sua disseminação aos servidores, mediante termo de autorização, conforme Anexo. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 55, de 06.10.2011, DOU 10.10.2011 )
Art. 22. Os casos omissos e as eventuais dúvidas relativas ao teor desta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 55, de 06.10.2011, DOU 10.10.2011 )
Art. 23. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 26/INSS/PRES, de 25 de abril de 2008 , e nº 34/INSS/PRES, de 8 de dezembro de 2008 .
Art. 24. As bolsas de estudo concedidas por meio dos processos seletivos anteriores a esta Instrução Normativa ficam vinculadas ao disposto nas Normas vigentes a época.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
ANEXO1. Identificação do autor
Autor: | |
Trabalho: | |
Matrícula Siape: | |
Endereço: | |
Telefone: | E-mail: |
2. Informações de acesso ao documento
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Este trabalho já foi previamente publicado? () Sim () Não Em caso afirmativo, anexar a (s) fonte (s): |
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Reprodução parcial () Sim () Não |
Em caso afirmativo, especificar as permissões: |
Sumário () Sim () Não Resumo () Sim () Não |
Capítulos () Sim () Não. Informar quais: |
Bibliografia () Sim () Não |
Na qualidade de autor da obra supracitada, de acordo com as disposições da Lei nº 9.610/98 , autorizo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a disponibilizar, a partir desta data, o conteúdo da minha obra, a título gratuito, conforme as permissões acima assinaladas, em meio físico e eletrônico, na rede mundial de computadores, na Intranet do INSS, em formato PDF, para divulgação dos conhecimentos adquiridos.
Local/data: |
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(Redação dada ao anexo pela Instrução Normativa INSS nº 55, de 06.10.2011, DOU 10.10.2011 )