Instrução Normativa MAPA nº 2 de 08/01/2010


 Publicado no DOU em 11 jan 2010


Altera a Instrução Normativa MAPA nº 24 de 2005.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.010385/2009-30,

Resolve:

Art. 1º Alterar o inciso II do subitem 6.2.2 do Anexo da Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.2.2. -.....

II - Laudo técnico homologado pela Comissão de Sementes e Mudas (CSM) elaborado por especialista com notório saber, contratado pelo interessado, ou laudo técnico elaborado por responsável técnico do produtor, que contenha as descrições morfológicas e botânicas da espécie ou cultivar, baseado em publicação especializada, conforme formulário constante do Anexo XXV, validando a identidade da planta ou do campo de plantas para os quais se requer a inscrição como fornecedor de material de propagação sem origem genética comprovada."(NR)

Art. 2º Acrescentar à Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005, o "Anexo XXV - Laudo técnico para validação da identidade da planta ou do campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada".

Art. 3º Alterar os incisos II e III do subitem 7.3 do Anexo da Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005, e acrescentar o inciso IV, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"7.3. .....

I - .....

II - anualmente, até 15 (quinze) dias após a instalação do viveiro ou unidade de propagação in vitro, quando se tratar de mudas provenientes de propagação vegetativa;

III - anualmente, até 15 (quinze) dias após a emergência das plântulas, para as mudas provenientes de sementes; e

IV - anualmente, até 31 de março, para os demais casos."(NR)

Art. 4º Acrescentar os subitens 7.5.1 e 7.5.2 no subitem 7.5 da Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005:

"7.5.1. O produtor de mudas encaminhará, quando for o caso, em um mesmo ano, quantas caracterizações de viveiro forem necessárias, obedecidos os prazos estabelecidos no subitem 7.3, juntamente com a documentação prevista nos incisos IV, V e VI do subitem 7.5, para que seja homologada a produção do material, devendo ser recolhida a diferença da taxa caso haja aumento da área para a qual solicitou inscrição.

7.5.2. Nas caracterizações de que trata o subitem 7.5.1, deverão constar apenas as espécies ou cultivares instaladas após a caracterização de viveiro anteriormente apresentada."(NR)

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO XXV
LAUDO TÉCNICO PARA VALIDAÇÃO DA IDENTIDADE DA PLANTA OU DO CAMPO DE PLANTAS FORNECEDORAS DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO SEM ORIGEM GENÉTICA COMPROVADA

IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO LAUDO RESPONSÁVEL TÉCNICO DO PRODUTOR ESPECIALISTA

Nome: 
CPF nº: Credenciamento no RENASEM nº: CREA nº/Visto 
END.: 
TEL: Endereço eletrônico:  
Município/UF: CEP: 

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR DE MUDAS (requerente)

Nome: 
CNPJ/CPF nº: Inscrição no RENASEM nº: 
END: 
Município/UF: 

IDENTIFICAÇÃO DA PLANTA FORNECEDORA DE MATERIAL DE PROPAGACÃO E SUA CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA

Espécie: 
Cultivar: 
Nº de Plantas: 

a) Planta (porte, tipo de caule, formato da copa, etc.):

b) Folhas (tipo, cor, tipo de bordo, etc.):

c) Flor (ou inflorescência):

d) Fruto (ou infrutescência):

e) Sementes:

f) Fornecer Referência(s) Bibliográfica(s) específica(s) (relacionarem folha separada, se necessário):

g) Fornecer outras informações úteis/esclarecedoras (descritores botânicos mais detalhados, diagramas, fotos, etc.) sobre a espécie, cultivar e a planta em análise;

h) Croquis de localização da "propriedade" onde se encontra a planta e o campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada avaliada, com as respectivas coordenadas geodésicas (latitude e longitude) no Sistema Geodésico Brasileiro (SAD-69), expressas em graus

i) minutos e segundos;

j) Croquis de localização, na propriedade, "da planta fornecedora ou do campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada" avaliada, com as respectivas coordenadas geodésicas (latitude e longitude)

k) no Sistema Geodésico Brasileiro (SAD-69), expressas em graus, minutos e segundos;

l) Informações complementares [a critério do(s) especialista(s),

m) relacionar em folha separada ou anexar, se necessário];

n) Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do presente Laudo.

Responsabilizo-me junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA pela veracidade das informações acima prestadas.

Local  UF 
Data 


Assinatura e Identificação do responsável pela emissão