Publicado no DOU em 30 dez 2010
Dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF).
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.220, de 22.12.2011, DOU 23.12.2011 .
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , nas Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 , nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , nº 9.874, de 23 de novembro de 1999 , nº 10.454, de 13 de maio de 2002 , nº 11.329, de 25 de julho de 2006 , Nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 , nº 11.472, de 2 de maio de 2007 , e na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 ,
Resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam obrigados à apresentação da DBF:
I - os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;
II - o Ministério da Cultura, no que se refere às contribuições ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e às doações e aos patrocínios a projetos culturais que tenham sido previamente aprovados por esse órgão;
III - a Agência Nacional do Cinema (Ancine), no que diz respeito às doações, aos investimentos e aos patrocínios a projetos de obras audiovisuais que tenham sido previamente aprovados por essa agência e aos benefícios fiscais oriundos de remessas para o exterior; e
IV - o Ministério do Esporte, no que se refere às doações e aos patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos que tenham sido previamente aprovados por esse órgão.
Art. 3º Fica aprovado o programa para preenchimento da DBF versão 3.0 (DBF 3.0), de livre reprodução, o qual estará disponível na Internet no endereço e deverá ser utilizado para prestação das informações de que trata o art. 2º a partir de 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo único. O programa DBF 3.0 também deverá ser utilizado para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
Art. 4º A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio da Internet, utilizando-se o programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no caput do art. 3º.
§ 1º Para a apresentação da DBF relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
§ 2º O recibo de entrega da DBF será gravado no disquete ou no disco rígido após a transmissão.
Art. 5º A não apresentação da DBF no prazo estabelecido no art. 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo; e
II - multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das informações omitidas, inexatas ou incompletas.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I tem, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da DBF ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa RFB Nº 789, de 30 de novembro de 2007 .
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO"