Publicado no DOU em 3 dez 2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, que institui a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1958 DE 05/06/2020):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Instituir a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), cuja apresentação é obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, e para as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio.
§ 1º A instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio, que contratar pessoas jurídicas mediante convênio para realizar operações cambiais, é responsável por declarar as informações relativas às contratadas.
§ 2º O disposto no caput alcança a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos." (NR)
"Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º prestarão, por intermédio da Dimof, informações sobre as seguintes operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços:
I - depósitos à vista e a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança;
II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, em conta de depósito ou conta de poupança;
III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados, em conta de depósito ou conta de poupança;
IV - resgates à vista ou a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança;
V - aquisições de moeda estrangeira;
VI - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
VII - transferências de moeda estrangeira e de outros valores para o exterior.
§ 3º .....
III - o somatório das compras de que trata o inciso V do caput, efetuadas no mês, em moeda nacional;
IV - o somatório das vendas de que trata o inciso VI do caput, efetuadas no mês, em moeda nacional;
V - o somatório, em moeda nacional, dos valores de que trata o inciso VII do caput, transferidos no mês, contemplando todas as modalidades, independente do mercado de câmbio em que se operem.
§ 7º Em relação aos incisos V, VI e VII, as aquisições, conversões e transferências independem da operação financeira que as motive." (NR)
"Art. 3º .....
§ 2º Os limites mencionados no caput deverão ser aplicados isoladamente em relação a cada um dos somatórios dos montantes globais movimentados de que tratam os incisos I a V do § 3º do art. 2º.
§ 3º Na hipótese em que o somatório, no semestre, de qualquer um dos montantes globais movimentados de que tratam os incisos I a V do § 3º do art. 2º seja superior aos valores estabelecidos nos incisos I e II do caput, as instituições deverão prestar as informações relativas aos demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório semestral seja inferior aos referidos limites." (NR)
"Art. 6º As instituições obrigadas à entrega da Dimof deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das movimentações mensais, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações constantes na Dimof, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram." (NR)
"Art. 7º A não apresentação da Dimof ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a instituição às seguintes penalidades:
....." (NR)
"Art. 9º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) adotarão as providências necessárias para implementação do disposto nesta Instrução Normativa." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO