Instrução Normativa RFB nº 1.048 de 29/06/2010


 Publicado no DOU em 30 jun 2010


Altera a Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1817 DE 20/07/2018):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 7º, 9º e 14 da Instrução Normativa RFB nº 976, de 07 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:

III - estar em situação cadastral "ativa" perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

....." (NR)

"Art. 7º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:

IV - omissão na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) de que trata o art. 10; ou

§ 4º Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 05 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput.

§ 5º A vedação de que trata o § 4º:

I - independe do tipo de atividade para a qual se pleiteia novo Registro Especial nos termos do § 1º do art. 1º;

II - aplica-se, também, a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:

a) pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou

b) pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput." (NR)

"Art. 9º Após a concessão do Registro Especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou à Defis/SP ou à Demac/RJ do seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.

§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ poderá determinar, em qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais."

(NR)

"Art. 14. .....

§ 3º A análise dos pedidos de renovação pelas DRF, Defis/SP e Demac/RJ restringir-se-á ao disposto nos incisos I e III do caput do art. 2º.

§ 4º As DRF, Defis/SP e a Demac/RJ deverão analisar os pedidos de renovação, editando-se, conforme o caso, ADE de concessão ou de cancelamento do Registro Especial, o qual deverá ser publicado no DOU, até o último dia útil de agosto de 2010.

§ 5º A partir de 1º de setembro de 2010, ficam cancelados todos os Registros Especiais não renovados pelas DRF ou Defis nos termos deste artigo." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO