Publicado no DOU em 18 ago 2010
Estabelece as diretrizes para as consultas técnicas referentes a procedimentos de importação e exportação de animais, vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados ou partes, e insumos agropecuários, formuladas ou encaminhadas pelas Unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional e o envio de respostas e pareceres pelos Departamentos, Coordenações, Divisões e Serviços da Secretaria de Defesa Agropecuária.
(Revogado pela Instrução Normativa SDA Nº 12 DE 29/03/2018):
O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 103, do Anexo da Portaria nº 45, de 22 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 10º- do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010 e o que consta do Processo nº 70010.000411/2008-27,
Resolve:
Art. 1º As consultas técnicas referentes a procedimentos de importação e exportação de animais, vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados ou partes, e insumos agropecuários, formuladas ou encaminhadas pelas Unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional e o envio de respostas e pareceres pelos Departamentos, Coordenações, Divisões e Serviços da Secretaria de Defesa Agropecuária, obedecerão às diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º As consultas formuladas por usuários do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional serão recebidas, mediante protocolização, em duas vias, e apresentadas à Sede da Unidade (UVAGRO) ou Serviço (SVA) de Vigilância Agropecuária Internacional, responsável pela fiscalização, no âmbito do terminal ou recinto alfandegado do porto, aeroporto, posto de fronteira ou aduana especial, devendo uma via ser devolvida ao interessado, com o registro da data e horário de recebimento no SVA ou UVAGRO.
§ 1º As consultas referentes a mercadorias que se encontram sob fiscalização do SVA ou UVAGRO deverão ser submetidas à análise técnica dos Fiscais Federais Agropecuários (FFA) dos setores animal ou vegetal, de acordo com a competência profissional requerida.
§ 2º Nos casos em que as normas em vigor não possibilitem a deliberação sobre a consulta a nível do SVA/UVAGRO, o assunto deverá ser submetido à oitiva da Divisão de Defesa Agropecuária (DDA/SFA-UF), com vistas à análise, se necessário, das Seções ou Serviços Técnicos da SFA-UF.
§ 3º No caso de persistirem as dúvidas e de inexistência de amparo normativo para deliberação sobre a consulta apresentada, o assunto deverá ser submetido, por meio de ofício à Coordenação Geral do Vigiagro/SDA para análise e, se necessário, consulta ao Departamento Técnico afeto ao assunto, ou à Consultoria Jurídica, para manifestação e resposta à Unidade de origem da consulta.
Art. 3º As consultas formuladas por FFAs do SVA ou UVAGRO, referentes a processos de importação ou exportação, sob sua fiscalização, deverão ser instruídas na forma de consulta técnica, anexando-se a esta, cópia do Requerimento para Fiscalização e demais documentos a serem analisados, que deverão ser remetidas por meio de memorando à DDA/SFA-UF, que deliberará sobre a necessidade e recomendará a oitiva das demais Seções ou Serviços Técnicos da SFA.
Parágrafo único. No caso de persistirem as dúvidas e de inexistência de amparo normativo para deliberação sobre a consulta apresentada, o assunto deverá ser submetido à Coordenação Geral do Vigiagro/SDA, por meio de ofício, para análise e, se necessário, consulta ao Departamento Técnico afeto ao assunto, ou à Consultoria Jurídica, para manifestação e resposta à Unidade de origem da consulta.
Art. 4º As consultas formuladas por usuários do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, referentes a mercadorias que se encontram sob a fiscalização do SVA ou UVAGRO, encaminhadas diretamente aos Departamentos, Coordenações, Divisões e Serviços da SDA, serão aceitas mediante protocolização, em duas vias, no setor de protocolo da SDA ou da respectiva unidade.
§ 1º Com vistas a harmonizar o posicionamento do MAPA, os Departamentos, Coordenações, Divisões e Serviços da SDA, antes de responder a consulta formulada deverão, sempre que necessário, requerer parecer técnico da Coordenação Geral do VIGIAGRO que, se necessário, consultará o SVA ou UVAGRO, responsável pela fiscalização.
§ 2º A resposta dos Departamentos, Coordenações, Divisões e Serviços da SDA deverá também ser enviada, por meio de memorando, à Coordenação Geral do VIGIAGRO, que remeterá ao SVA ou UVAGRO, mediante Ofício.
Art. 5º O envio de consultas ou respostas, pareceres, memorandos e ofícios poderá ser realizado por meio de fac-símile, nos casos em que as mercadorias se encontrem sob controle aduaneiro e aguardando parecer da fiscalização do SVA ou UVAGRO para autorização de exportação ou deferimento de importação, devendo ser remetidas, via malote, as vias originais dos referidos documentos no prazo máximo de cinco dias úteis.
Parágrafo único. A Unidade recebedora do fac-símile, se entender necessário, poderá verificar, via telefone, a confirmação do envio do mesmo.
Art. 6º O envio de documentos de que trata o artigo anterior, poderá ser realizado, ainda, como anexo digitalizado de mensagem eletrônica, devendo ser adotados os mesmos procedimentos e prazos para a remessa das vias originais dos documentos.
Art. 7º As consultas e respostas realizadas por usuários externos ou por FFAs referentes à legislação geral da Vigilância Agropecuária Internacional, quando não relacionadas a cargas que se encontrem sob fiscalização, poderão ser realizadas via mensagem de correio eletrônico.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o SVA ou UVAGRO, a DDA/SFA-UF, ou a Coordenação Geral do VIGIAGRO, deliberarão quanto à necessidade de oitiva de outras Seções ou Serviços da SFA/UF ou de Departamentos da SDA, bem como quanto à necessidade de instrução de processo administrativo.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM