Instrução Normativa DC/ANCINE nº 92 de 29/03/2011


 Publicado no DOU em 31 mar 2011


Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 91, de 1º de dezembro de 2010.


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretoria Colegiada da ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 389ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 29 de março de 2011,

Resolve:

Art. 1º Os incisos II e III do art. 3º da Instrução Normativa nº 91, de 1º de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

II - Responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao contribuinte estrangeiro que se beneficie de abatimentos conforme disposto nos arts. 3º ou 3º-A da Lei nº 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.

III - Representante legal no Brasil, responsável pela gestão das contas de recolhimento, do contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos arts. 3º ou 3º-A da Lei nº 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001." (NR)

Art. 2º O art. 7º da Instrução Normativa nº 91, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 7º .....

Parágrafo único. O registro de agente econômico na modalidade registro simplificado de pessoa jurídica é obrigatório para o contribuinte estrangeiro beneficiário de abatimentos conforme disposto nos arts. 3º ou 3º-A da Lei nº 8.685/1993, ou nos termos do inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, quando responsável pela gestão das contas de recolhimento." (NR).

Art. 3º O art. 28 da Instrução Normativa nº 91, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 41, de 16 de agosto de 2005, o art. 3º da Instrução Normativa nº 46 de 17 de novembro de 2005, o art. 2º da Instrução Normativa nº 49 de 11 de janeiro de 2006 e o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa nº 76 de 23 de setembro de 2008." (NR).

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente