Instrução Normativa Conjunta DIOPE/DIDES nº 5 de 30/09/2011


 Publicado no DOU em 3 out 2011


Dispõe sobre a contabilização dos montantes devidos de Ressarcimento ao SUS no Plano de Contas Padrão da ANS.


Consulta de PIS e COFINS

Os Diretores responsáveis pelas Diretorias de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , e o art. 4º, inciso VI da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , na forma do art. 23, inciso I ; do art. 31, inciso I, alínea "d" ; do art. 76, inciso I, alínea "a" e do art. 85, inciso I, alínea "a" e § 1º, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009 , e alterações posteriores, considerando a necessidade de dispor sobre a contabilização dos montantes devidos do Ressarcimento ao SUS no Plano de Contas Padrão da ANS, após as alterações ocorridas com a publicação da Instrução Normativa - IN/DIOPE nº 46, de 25 de fevereiro de 2011 ,

Resolvem:

Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde no tocante à contabilização dos montantes devidos de Ressarcimento ao SUS na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.

Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem proceder ao registro contábil relativo ao ressarcimento ao SUS, mensalmente, nas respectivas contas contábeis previstas no Anexo da IN DIOPE nº 46, de 25 de fevereiro de 2011 , com base nos valores das notificações dos Avisos de Beneficiários Identificados (ABI) considerando o percentual histórico de cobrança (%hc), somado ao montante total cobrado nas Guias de Recolhimento da União (GRU) emitidas e ao saldo de parcelamento aprovado pela ANS.

§ 1º O percentual histórico de cobrança (%hc) será calculado, com base no histórico individual das operadoras, pelo total dos valores cobrados sobre o total dos valores notificados, com base nos ABIs emitidos até 120 dias anteriores ao mês da contabilização.

§ 2º O valor total dos ABIs notificados e ainda sem a emissão das respectivas GRUs pela ANS, multiplicado pelo %hc, deverá ser registrado no passivo circulante na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.

§ 3º O valor cobrado pela ANS por meio de GRU, devidamente atualizado, até o mês da contabilização, com multa e juros de mora, deverá ser registrado no passivo circulante na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.

§ 4º O valor correspondente ao parcelamento do ressarcimento ao SUS, após aprovação da ANS, deverá ser registrado no passivo circulante na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.

§ 5º O montante correspondente às parcelas com vencimento em prazo superior a doze meses após a data do balanço deverá ser registrado no passivo não circulante na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.

§ 6º Os valores de Ressarcimento ao SUS a serem registrados serão disponibilizados mensalmente na página da ANS na Internet (www.ans.gov.br - Espaço da Operadora - Ressarcimento ao SUS - Processos Físicos).

Art. 3º Fica revogada a IN DIDES/DIOPE nº 3, de 19 de outubro de 2010 .

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO REIS TAVARES

Diretor de Normas e habilitação das Operadoras

BRUNO SOBRAL DE CARVALHO

Diretor de Desenvolvimento Setorial