Instrução Normativa DIDES nº 47 de 05/05/2011


 Publicado no DOU em 6 mai 2011


Dispõe sobre o procedimento de ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e na Resolução Normativa nº 253, de 5 de maio de 2011.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, em vista do que dispõem a Resolução Normativa nº 253, de 5 de maio de 2011, e os arts. 23, inciso I, e 76, inciso I, alínea "a", ambos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa, que regulamenta a Resolução Normativa nº 253, de 5 de maio de 2011, aos processos de ressarcimento ao Sistema Único de saúde - SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com exceção da utilização do meio eletrônico e da transmissão eletrônica, regulamentado por normas específicas.

CAPÍTULO II
DA FORMA DOS ATOS

Art. 2º A DIDES notificará as operadoras de plano privado de assistência à saúde - OPS do Aviso de Beneficiário Identificado - ABI.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo conterá as seguintes informações:

I - número do processo de ressarcimento ao SUS;

II - razão social e CNPJ da OPS;

III - identificação, natureza e endereço de cada unidade prestadora de serviço;

IV - número e mês de competência lançados no documento do SUS de autorização ou registro de atendimento;

V - código de identificação e data de nascimento, tal como cadastrados pela OPS, de cada beneficiário atendido pelo SUS;

VI - data, mês ou período de cada atendimento;

VII - caráter de cada atendimento, conforme classificação do SUS, caso aplicável;

VIII - código, descrição, quantidade e valor de cada procedimento;

IX - discriminação do valor total a ser ressarcido;

X - prazo de impugnação e de pagamento dos valores a serem ressarcidos; e

XI - indicação de estar a dívida sujeita a juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou ato normativo.

Art. 3º As impugnações, os recursos e as petições dos processos de ressarcimento ao SUS deverão ser encaminhados à ANS em papel pelas OPS, devidamente instruídos com os motivos da impugnação ou do recurso, conforme classificação da tabela de motivos e pelos documentos comprobatórios constantes no Anexo I.

§ 1º As impugnações, os recursos e as petições deverão fazer referência ao número do Atendimento Identificado, à sua competência, ao período de internação e ao número do processo.

§ 2º Os documentos exigidos para impugnações e recursos estão definidos no Anexo I desta Instrução Normativa, sem prejuízo da solicitação pela ANS, de quaisquer outras informações e documentos adicionais eventualmente necessários à análise e decisão; no art. 4º, caput,

§ 3º As impugnações e os recursos dos referidos processos deverão ser encaminhados à Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES:

I - em 1ª instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da OPS;

II - em 2ª instância, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da OPS.

Art. 4º As impugnações e os recursos deverão seguir o disposto nos Anexos I e III, contendo: no art. 4º, inciso II,

I - os motivos da impugnação, conforme classificação do Anexo I, com exposição dos fatos e dos fundamentos individualizados para cada atendimento impugnado; e

II - a formulação do pedido, conforme Anexo III. no art. 5º, inciso IV, alínea b,

§ 1º As impugnações devem ser caracterizadas como administrativas ou técnicas.

§ 2º A impugnação por motivo cuja natureza seja classificada como técnica deverá ser acompanhada de laudo decorrente de auditoria, conforme item 4.1, "c", do Anexo I desta IN.

Art. 5º No envio das impugnações e recursos, as OPS deverão:

I - empregar preferencialmente folhas no formato A4, gramatura 75g/m² (setenta e cinco gramas por metro quadrado), perfurada com apenas dois furos na lateral esquerda, observando o meio da folha e mantendo uma distância de 8 cm (oito centímetros) entre os furos, para as impugnações, recursos e cópias dos documentos comprobatórios;

II - encaminhar preferencialmente toda a documentação numerada seqüencialmente com número cardinal, a começar do número 1, no canto inferior direito da página;

III - utilizar preferencialmente capa de lote, conforme Anexo II;

IV - organizar os documentos das impugnações e dos recursos na seguinte ordem:

a) capa de lote, se houver, constando número, competência, período de todos os Atendimentos Identificados impugnados ou recorridos e indicação da folha onde consta a documentação de cada Atendimento Identificado, conforme Anexo II;

b) formulário de impugnação conforme Anexo III e

c) documentação referente ao Atendimento Identificado, conforme Anexo I;

V - os documentos referentes às alíneas "b" e "c" do inciso IV deverão ser apresentados unidos, preferencialmente de forma grampeada, para cada Atendimento Identificado, sob pena de não conhecimento, salvo na hipótese do § 1º;

VI - em caso de impugnação ou recurso encaminhado via postal, registrar, no(s) envelope(s) de correspondência, além dos dados do remetente, as seguintes informações:

a) referência ao assunto: Ressarcimento ao SUS;

b) tipo de documento: impugnação, recurso ou petição avulsa; e

c) número do processo;

VII - encaminhar todas as impugnações ou recursos referentes ao ABI em mesmo lote ou caixa e na mesma data de postagem..

§ 1º Nos casos em que um documento corresponda a mais de um Atendimento Identificado, será facultado à OPS o envio de apenas uma cópia, desde que aponte, expressamente, junto ao documento, o número e a competência de todos os Atendimentos Identificados a ele relacionados.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a OPS deverá fazer menção, no formulário de impugnação, ao número da página onde se encontra tal documento, quando a documentação estiver numerada.

§ 3º As OPS deverão encaminhar as impugnações ou os recursos referentes a processos distintos em envelopes ou caixas diferentes.

Art. 6º Decidida a impugnação, a DIDES notificará a OPS da decisão, da qual esta poderá recorrer, na forma do inciso II do § 3º do art. 3º.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Os Anexos desta Instrução Normativa estarão disponíveis na página eletrônica da ANS, a saber www.ans.gov.br.

BRUNO SOBRAL DE CARVALHO