Publicado no DOU em 6 mai 2011
Dispõe sobre o procedimento de ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e na Resolução Normativa nº 253, de 5 de maio de 2011.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, em vista do que dispõem a Resolução Normativa nº 253, de 5 de maio de 2011, e os arts. 23, inciso I, e 76, inciso I, alínea "a", ambos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009,
Resolve:
CAPÍTULO IArt. 1º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa, que regulamenta a Resolução Normativa nº 253, de 5 de maio de 2011, aos processos de ressarcimento ao Sistema Único de saúde - SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com exceção da utilização do meio eletrônico e da transmissão eletrônica, regulamentado por normas específicas.
CAPÍTULO IIArt. 2º A DIDES notificará as operadoras de plano privado de assistência à saúde - OPS do Aviso de Beneficiário Identificado - ABI.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo conterá as seguintes informações:
I - número do processo de ressarcimento ao SUS;
II - razão social e CNPJ da OPS;
III - identificação, natureza e endereço de cada unidade prestadora de serviço;
IV - número e mês de competência lançados no documento do SUS de autorização ou registro de atendimento;
V - código de identificação e data de nascimento, tal como cadastrados pela OPS, de cada beneficiário atendido pelo SUS;
VI - data, mês ou período de cada atendimento;
VII - caráter de cada atendimento, conforme classificação do SUS, caso aplicável;
VIII - código, descrição, quantidade e valor de cada procedimento;
IX - discriminação do valor total a ser ressarcido;
X - prazo de impugnação e de pagamento dos valores a serem ressarcidos; e
XI - indicação de estar a dívida sujeita a juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou ato normativo.
Art. 3º As impugnações, os recursos e as petições dos processos de ressarcimento ao SUS deverão ser encaminhados à ANS em papel pelas OPS, devidamente instruídos com os motivos da impugnação ou do recurso, conforme classificação da tabela de motivos e pelos documentos comprobatórios constantes no Anexo I.
§ 1º As impugnações, os recursos e as petições deverão fazer referência ao número do Atendimento Identificado, à sua competência, ao período de internação e ao número do processo.
§ 2º Os documentos exigidos para impugnações e recursos estão definidos no Anexo I desta Instrução Normativa, sem prejuízo da solicitação pela ANS, de quaisquer outras informações e documentos adicionais eventualmente necessários à análise e decisão; no art. 4º, caput,
§ 3º As impugnações e os recursos dos referidos processos deverão ser encaminhados à Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES:
I - em 1ª instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da OPS;
II - em 2ª instância, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da OPS.
Art. 4º As impugnações e os recursos deverão seguir o disposto nos Anexos I e III, contendo: no art. 4º, inciso II,
I - os motivos da impugnação, conforme classificação do Anexo I, com exposição dos fatos e dos fundamentos individualizados para cada atendimento impugnado; e
II - a formulação do pedido, conforme Anexo III. no art. 5º, inciso IV, alínea b,
§ 1º As impugnações devem ser caracterizadas como administrativas ou técnicas.
§ 2º A impugnação por motivo cuja natureza seja classificada como técnica deverá ser acompanhada de laudo decorrente de auditoria, conforme item 4.1, "c", do Anexo I desta IN.
Art. 5º No envio das impugnações e recursos, as OPS deverão:
I - empregar preferencialmente folhas no formato A4, gramatura 75g/m² (setenta e cinco gramas por metro quadrado), perfurada com apenas dois furos na lateral esquerda, observando o meio da folha e mantendo uma distância de 8 cm (oito centímetros) entre os furos, para as impugnações, recursos e cópias dos documentos comprobatórios;
II - encaminhar preferencialmente toda a documentação numerada seqüencialmente com número cardinal, a começar do número 1, no canto inferior direito da página;
III - utilizar preferencialmente capa de lote, conforme Anexo II;
IV - organizar os documentos das impugnações e dos recursos na seguinte ordem:
a) capa de lote, se houver, constando número, competência, período de todos os Atendimentos Identificados impugnados ou recorridos e indicação da folha onde consta a documentação de cada Atendimento Identificado, conforme Anexo II;
b) formulário de impugnação conforme Anexo III e
c) documentação referente ao Atendimento Identificado, conforme Anexo I;
V - os documentos referentes às alíneas "b" e "c" do inciso IV deverão ser apresentados unidos, preferencialmente de forma grampeada, para cada Atendimento Identificado, sob pena de não conhecimento, salvo na hipótese do § 1º;
VI - em caso de impugnação ou recurso encaminhado via postal, registrar, no(s) envelope(s) de correspondência, além dos dados do remetente, as seguintes informações:
a) referência ao assunto: Ressarcimento ao SUS;
b) tipo de documento: impugnação, recurso ou petição avulsa; e
c) número do processo;
VII - encaminhar todas as impugnações ou recursos referentes ao ABI em mesmo lote ou caixa e na mesma data de postagem..
§ 1º Nos casos em que um documento corresponda a mais de um Atendimento Identificado, será facultado à OPS o envio de apenas uma cópia, desde que aponte, expressamente, junto ao documento, o número e a competência de todos os Atendimentos Identificados a ele relacionados.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a OPS deverá fazer menção, no formulário de impugnação, ao número da página onde se encontra tal documento, quando a documentação estiver numerada.
§ 3º As OPS deverão encaminhar as impugnações ou os recursos referentes a processos distintos em envelopes ou caixas diferentes.
Art. 6º Decidida a impugnação, a DIDES notificará a OPS da decisão, da qual esta poderá recorrer, na forma do inciso II do § 3º do art. 3º.
CAPÍTULO IIIArt. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Os Anexos desta Instrução Normativa estarão disponíveis na página eletrônica da ANS, a saber www.ans.gov.br.
BRUNO SOBRAL DE CARVALHO