Publicado no DOU em 1 abr 2011
Estabelece a complementação dos padrões de identidade e qualidade para as bebidas alcoólicas destiladas que especifica, comercializadas em todo o território nacional.
O Ministro de Estado, Interino, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Anexo do Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.002762/2008-86,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Instrução Normativa e das tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do seu anexo, a complementação dos padrões de identidade e qualidade para as seguintes bebidas alcoólicas destiladas, comercializadas em todo o território nacional:
I - aguardente de melaço;
II - aguardente de cereal;
III - aguardente de vegetal;
IV - aguardente de rapadura;
V - aguardente de melado;
VI - aguardente de fruta;
VII - arac;
VIII - rum;
IX - sochu;
X - tiquira; e
XI - uísque.
Art. 2º O álcool etílico potável e o destilado alcoólico simples de origem agrícola deverão atender aos padrões de identidade e qualidade para serem utilizados na produção da bebida alcoólica destilada.
Art. 3º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado apresente as características odoríferas, sápidas, ou a combinação destas, próprias dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo ou formados durante a destilação.
Art. 4º Para fins desta Instrução Normativa, o termo aguardente utilizado isoladamente se refere a aguardente de melaço, a aguardente de cereal, a aguardente de vegetal, a aguardente de rapadura, a aguardente de melado e a aguardente de fruta.
Art. 5º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos na presente Instrução Normativa.
Art. 6º A água e o açúcar são ingredientes permitidos para a elaboração da bebida alcoólica destilada, sendo que:
I - a água deverá ser destinada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final, salvo nos casos previstos nesta Instrução Normativa; e
II - o açúcar permitido é a sacarose que poderá ser substituída total ou parcialmente por açúcar invertido, glicose, frutose, maltose ou seus xaropes.
Art. 7º Na bebida alcoólica destilada, é permitido o uso de aditivo e de coadjuvante de tecnologia de fabricação.
Parágrafo único. A adição de caramelo é permitida somente para a padronização da cor da bebida alcoólica destilada submetida a processo de envelhecimento.
Art. 8º É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, copos-medidas ou outros que caracterizem os produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico.
Art. 9º Na bebida alcoólica destilada, a concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro, exceto nos casos dispostos a seguir:
I - para o arac e o rum, a concentração de álcool metílico não deverá ser superior a duzentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro;
II - para a aguardente de fruta, a concentração de álcool metílico não deverá ser superior a 400 miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
§ 1º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro.
§ 2º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a dois décimos de miligrama por litro.
Art. 10. O envelhecimento da bebida destilada pronta para consumo ou de seus ingredientes, quando previstos, deverá ser realizado em recipiente de madeira apropriado, com capacidade máxima de setecentos litros, por período mínimo não inferior a um ano, salvo quando rum velho, uísque de cereais e bourbon whisky, cujo período mínimo é de dois anos.
Parágrafo único. É vedado o envelhecimento para a aguardente de fruta, a tiquira e o arac.
Art. 11. É permitido o corte com destilado de igual natureza unicamente na proporção necessária para conduzir o coeficiente de congêneres até os limites admitidos pelo presente ato.
Art. 12. No rótulo da bebida alcoólica destilada, ficam proibidas as expressões artesanal, caseiro, familiar, natural ou 100% natural, premium, extra-premium, reserva e reserva especial, salvo nos casos previstos nesta Instrução Normativa ou em legislação complementar.
§ 1º O termo branco ou sua tradução poderá ser utilizado para o rum que tenha sido armazenado em recipiente de madeira e que não tiver alteração substancial da sua coloração.
§ 2º O termo ouro ou sua tradução poderá ser utilizado para o rum que tenha sido armazenado em recipiente de madeira e que tiver alteração substancial da sua coloração.
§ 3º As proibições previstas no caput prevalecem mesmo se as expressões constituírem partes do nome empresarial ou da marca comercial, ressalvando o disposto no inciso I do art. 11 do Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009.
§ 4º É vedada a menção ao nome da Unidade da Federação ou da região em que a bebida destilada foi elaborada, exceto quando consistir em indicação geográfica registrada no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual - INPI.
§ 5º A bebida alcoólica destilada que for armazenada em recipiente de madeira, que não se enquadre no critério definido para o envelhecimento previsto no art. 10 da presente Instrução Normativa e em outros atos administrativos complementares, deverá fazer constar no painel principal do rótulo a expressão: "armazenada em [seguida do nome do recipiente e da madeira em que o produto foi armazenado]".
§ 6º A bebida alcoólica destilada que for armazenada em recipiente composto de dois ou mais tipos de madeiras, porém que não se enquadre no critério definido para o envelhecimento previsto no art. 10 da presente Instrução Normativa e em outros atos administrativos complementares, deverá fazer constar no painel principal do rótulo a expressão: "armazenada em [seguida do nome do recipiente, seguida do termo misto ou mista, seguida dos nomes das madeiras em que o produto foi armazenado]".
(Parágrafo acrescentado pela Portaria MAPA Nº 586 DE 16/05/2023, efeitos a partir de 03/07/2023):
§ 7º A adoção de expressões nos rótulos, conforme previstas no caput deste artigo, poderá ocorrer desde que:
I - se produtos nacionais, o processo de produção seja reconhecido e certificado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, nos termos do art. 83 do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; e
II - se produtos importados, seja apresentada comprovação oficial de tipicidade e regionalidade das bebidas alcoólicas destiladas, atendendo aos requisitos do art. 82 do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009.
Art. 13. A aguardente de que tratam os §§ 4º ao 8º do art. 51 do Decreto nº 6.871, de 2009, que atender aos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, terá, sequentemente, a denominação aguardente, acrescida dos seguintes dizeres:
I - do nome da matéria-prima de sua origem;
II - da expressão adoçado ou adoçada; e
III - da expressão envelhecida.
Art. 14. No rótulo da bebida alcoólica destilada envelhecida integralmente ou da elaborada com a mistura de produtos também envelhecidos integralmente, poderá ser declarada a idade ou o tempo de envelhecimento.
Parágrafo único. A declaração da idade no rótulo deverá ser efetuada em função do produto presente com menor tempo de envelhecimento.
Art. 15. A aguardente de fruta deverá ser obtida a partir do suco integral, do suco concentrado ou da polpa, todos da mesma fruta.
Parágrafo único. A água poderá ser utilizada para a redução do brix do mosto preparado com suco concentrado ou polpa.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, fixando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação às alterações estabelecidas neste ato.
Art. 17. Ficam revogadas as Portarias nº 237, de 30 de abril de 1975, nº 880, de 28 de novembro de 1975, e nº 211, de 28 de julho de 1982, bem como as regras aprovadas pela Portaria nº 371, de 09 de setembro de 1974, para os produtos aguardente de fruta, rum, tiquira, uísque, aguardente de melaço e arac.
MILTON ELIAS ORTOLAN
ANEXO
Tabela 1: Aguardente de melaço, de cereal, de vegetal, de rapadura e de melado.
Item | --- | Limite mínimo | Limite máximo | Classificação | |
1 | Acidez volátil, em ácido acético, em mg/100 ml de álcool anidro | --- | 150 | --- | |
2 | Álcool superior (somatório de álcool n-propílico, álcool iso-butílico e alcoóis iso-amílicos), em mg/100 ml de álcool anidro | --- | 360 | --- | |
3 | Aldeídos, em aldeído acético, mg/100 ml de álcool anidro | --- | 30 | --- | |
4 | Coeficiente de congêneres, em mg/100 ml de álcool anidro | 200 | 650 | --- | |
5 | Ésteres, em acetato de etila, em mg/100 ml de álcool anidro | --- | 200 | --- | |
6 | Graduação alcoólica, em % v/v a 20ºC | 38 | 54 | --- | |
7 | Somatório de Furfural e hidroximetilfur-fural, em mg/100 ml de álcool anidro | --- | 5 | --- | |
8 | Teor de açúcar em g/l | --- | 6 | < 30 | Adoçada |
Tabela 2: Aguardente de fruta.
Item | --- | Limite mínimo | Limite máximo | Classificação | |
1 | Acidez volátil, em ácido acético, em mg/100 ml de álcool anidro | --- | 100 | --- | |
2 | Álcool superior (somatório de álcool n-propílico, álcool iso-butílico e alcoóis iso-amílicos), em mg/100 ml de álcool anidro | --- | 360 | --- | |
3 | Ácido cianídrico, em mg/100 ml de álcool anidro | --- | 6 | < 30 | Adoçada |
Tabela 3: Arac.
Item | --- | Limite mínimo | Limite máximo | Classificação | ||
1 | Acidez volátil, em ácido acético, em mg/100 ml de álcool anidro | --- | 100 | --- | ||
2 | Álcool superior (somatório de álcool n-propílico, álcool iso-butílico e alcoóis iso-amílicos), em mg/100 ml de álcool anidro | --- | 200 | --- | ||
3 | Aldeídos, em aldeído acético, mg/100 ml de álcool anidro | --- | 20 | --- | ||
4 | Coeficiente de congêneres, em mg/100 ml de álcool anidro | 200 | 650 | --- | ||
5 | Ésteres, em acetato de etila, em mg/100 ml de álcool anidro | --- | 260 | --- | ||
6 | Graduação alcoólica, em % v/v a 20ºC | 36 | 54 | --- | ||
7 | Somatório de Furfural e hidroximetilfur-fural, em mg/100 ml de álcool anidro | --- | 5 | --- | ||
8 | Teor de açúcar em g/l | --- | 6 | 150 | --- | Bourbon whisky |
5 | Ésteres, em acetato de etila, em mg/100 ml de álcool anidro | --- | 150 | --- | ||
6 | Graduação alcoólica, em % v/v a 20ºC | 38 | 54 | --- | ||
7 | Somatório de Furfural e hidroximetilfurfural, em mg/100 ml de álcool anidro | --- | 5 | --- |