Publicado no DOU em 6 jun 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre procedimentos e medidas de controle referentes à exportação de cigarros.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 284, 322 e 343 a 345 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi),
Resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil e deverão ser marcados, nas embalagens maço ou rígida de cada carteira, pelo Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007.
§ 1º A marcação de que trata o caput será efetuada com códigos na face lateral inferior das embalagens, maço ou rígida, das carteiras de cigarros, de forma a possibilitar a identificação de sua legítima origem e a reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional.
§ 2º Os pacotes de cigarros destinados à exportação também deverão ser marcados pelo Scorpios com códigos que possibilitem a verificação agregada dos códigos individuais aplicados nas carteiras de cigarros ali inseridas.
§ 5º As carteiras de cigarros destinadas à exportação deverão conter também código de barras impresso que identifique, no mínimo, o fabricante, a marca comercial, o tipo de embalagem e o país de destino, observando-se, ainda, as disposições contidas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO