Instrução Normativa RFB nº 1.132 de 22/02/2011


 Publicado no DOU em 23 fev 2011


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011.


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1958 DE 05/06/2020):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 943 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,

Resolve:

Art. 1º O art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta anual não tenha excedido o limite previsto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO