Publicado no DOU em 13 out 1972
Autoriza a instituição de empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a instituir, na forma da Lei Ordinária, empréstimo compulsório, em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, destinado a financiar a aquisição de equipamentos, materiais e serviços necessárias à execução de projetos e obras da seguinte natureza:
a) centrais hidrelétricas de interesse regional;
b) centrais termonucleares;
c) sistemas de transmissão em extra alta tensão;
d) atendimento energético aos principais pólos de desenvolvimento da Amazônia.
Art. 2º Enquanto não ocorrer o lançamento do empréstimo aludido no artigo anterior, fica ratificada e mantida a cobrança do atual empréstimo compulsório, efetuada com base na Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com suas alterações posteriores, limitada a referida cobrança até 31 de dezembro de 1973, sem as restrições contidas na presente Lei Complementar.
Art. 3º A redução ou isenção do empréstimo compulsório poderá ser permitida, em lei ordinária, objetivando o desenvolvimento de regiões ou zonas de baixa renda per capita em relação a renda nacional.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Dias Leite Júnior.