Lei Complementar nº 18 de 10/05/1974


 Publicado no DOU em 13 mai 1974


Estabelece prazo de desincompatibilização para as eleições fixadas na Emenda Constitucional nº 2, de 9 de maio de 1972, e altera dispositivo da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970


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O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O prazo de desincompatibilização para as eleições de que trata a Emenda Constitucional nº 2, de 9 de maio de 1972, é de três meses.

Art. 2º A alínea a do item V do artigo 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, especificados nas alíneas a e b do item II, e, no tocante às demais alíneas, se se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observado o prazo de seis meses para a desincompatibilização;"

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Armando Falcão.