Publicado no DOU em 22 ago 1984
Fixa normas sobre repetição de topônimos de cidades e vilas, incorporadas ao texto da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia as populações locais para a criação de novos municípios, e dá outras providências".
Art. 2º Acrescentem-se à Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, os seguintes artigos, renumerando-se como artigos 15 e 16 os atuais artigos 9º e 10:
"Art. 9º Visando a eliminar a repetição de topônimos de cidades e vilas, são estabelecidas as seguintes regras:
I - quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a denominação original a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: capital, sede de comarca, sede de município e sede de distrito;
II - no caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, este prevalecerá para a que o possuir há mais tempo;
III - na designação de novos topônimos, não serão utilizados designações de datas ou nomes de pessoas vivas.
Art. 10. Serão admitidas exceções às regras do artigo anterior, quanto ao direito de prioridade à nomenclatura, se acorrerem motivos imperiosos, mediante acordo entre as Unidades Federativas interessadas.
Art. 11. Ao propor a alteração da organização e da divisão judiciária, na forma prescrita no § 5º do artigo 144 da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça anexará informação previamente solicitada à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a fim de que a Assembléia Legislativa, se for o caso, promova a eliminação das repetições de topônimos existentes.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Assembléia Legislativa poderá solicitar informações à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com vistas a alterar a denominação de localidade do Estado ou provocar essa providência em outros Estados da Federação.
Art. 13. Os projetos de criação ou de alteração da denominação de município ou distrito deverão ser instruídos com informação da Fundação IBGE sobre inexistência de topônimo correlato, na mesma ou em outra Unidade da Federação.
Art. 14. Independentemente do disposto nos artigos 11 e 12 desta Lei, a Fundação IBGE encaminhará, no início do período de que trata o artigo 6º da mesma, às Assembléias Legislativas, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a relação dos municípios, em ordem alfabética, com indicação do Estado ou Território em que se situem, a data da fundação e a categoria administrativa ou judiciária, para fins do disposto no artigo 9º."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Ibrahim Abi-Ackel.
Delfim Netto.