Publicado no DOU em 23 dez 1985
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal. (Redação da ementa dada pela Lei Complementar Nº 144 DE 15/05/2014).
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 144 DE 15/05/2014):
Art. 1º O servidor público policial será aposentado:
(Revogado pela Lei Complementar Nº 152 DE 03/12/2015):
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Art. 2º Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Fernando Lyra