Lei Complementar nº 71 de 03/09/1992


 Publicado no DOU em 4 set 1992


Dá nova redação ao artigo 3º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, que estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Lei Complementar nº 91, de 22.12.1997, DOU 23.12.1997.

2) Assim dispunha a Lei Complementar revogada:

"O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º O artigo 3º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam mantidos os atuais critérios de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios até que lei específica sobre eles disponha, com base no resultado do Censo de 1991, realizado pela Fundação IBGE".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

Fernando Collor - Presidente da República.

Marcílio Marques Moreira."