Lei Complementar nº 83 de 12/09/1995


 Publicado no DOU em 13 set 1995


Altera dispositivo da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .................................................................
§ 1º. O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial-general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.
......................................................................."

Art. 2º. Acrescente-se ao artigo 2º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, o seguinte § 2º, renumerando-se o atual § 2º para § 3º:

"Art. 2º .................................................................
§ 2º. Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da República, poderá permanecer na Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas o oficial-general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo.
......................................................................."

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro César Rodrigues Pereira

Zenildo de Lucena

Mauro José Miranda Gandra

Benedito Onofre Bezerra Leonel