Publicado no DOU em 15 mai 1996
Acrescenta dispositivo ao Código Eleitoral, a fim de permitir a ação rescisória em casos de inelegibilidade.
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º do artigo 66 da Constituição sancionou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Acrescenta-se ao inciso I do artigo 22 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, a seguinte alínea j:
"Art. 22............................................................................................
I-.................................................................................................... ...............................................................................................................
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado."
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 14 de maio de 1996.
Senador JÚLIO CAMPOS
Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.