Publicado no DOU em 1 jun 1999
Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do artigo 169 da Constituição.
Notas:
1) Revogada pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, DOU 05.05.2000.
2) Assim dispunha a Lei Complementar revogada:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Despesas Totais com Pessoal não podem exceder a:
I - no caso da União: cinqüenta por cento da Receita Corrente Líquida Federal;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal: sessenta por cento da Receita Corrente Líquida Estadual;
III - no caso dos Municípios: sessenta por cento da Receita Corrente Líquida Municipal.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo serão consideradas as despesas e as receitas de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas no todo ou em parte pelo Poder Público.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:
I - Despesas Totais com Pessoal: o somatório das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais da administração direta e indireta, realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastos com incentivos à demissão voluntária;
II - Despesas de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, provenientes de cargos, funções ou empregos públicos, civis, militares ou de membros de Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;
III - Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais, inclusive as contribuições para as entidades de previdência realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
IV - Receita Corrente Líquida Federal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais, deduzidas:
a) as repartições constitucionais e legais de sua receita tributária para Estados, Distrito Federal e Municípios; e
b) o produto da arrecadação das contribuições sociais, dos empregados e empregadores, ao regime geral de previdência social e das contribuições de que trata o artigo 239 da Constituição;
V - Receita Corrente Líquida Estadual: o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais, deduzidas as repartições constitucionais e legais de sua receita tributária para Municípios;
VI - Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais.
Art. 3º Sempre que as despesas com pessoal da União, dos Estados, e do Distrito Federal ou dos Municípios estiverem acima dos limites fixados no artigo 1º, ficam vedadas:
I - a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira;
III - novas admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e pelas entidades da administração direta ou indireta, mantidas, no todo ou em parte, pelo Poder Público; e
IV - a concessão a servidores de quaisquer benefícios não previstos constitucionalmente.
Parágrafo único. A vedação a novas admissões e contratações de pessoal de que trata o inciso III não se aplica à reposição decorrente de falecimento ou aposentadoria nas atividades finalísticas de saúde, educação e segurança pública.
Art. 4º A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, os entes estaduais cujas despesas com pessoal estiverem acima dos limites fixados no artigo 1º deverão adaptar-se a estes limites, à razão de, no mínimo, dois terços do excesso nos primeiros doze meses e o restante nos doze meses subseqüentes.
Art. 5º A inobservância do disposto no artigo anterior ou, após o prazo ali previsto. Do disposto no artigo 1º, implica, enquanto durar o descumprimento:
I - a suspensão dos repasses de verbas federais ou estaduais;
II - a vedação à:
a) concessão, direta ou indireta, de garantia da União; e
b) contratação de operação de crédito junto às instituições financeiras federais.
§ 1º Observado o disposto no inciso X do artigo 167 da Constituição, a vedação constante da alínea a do inciso II não se aplica a operações que vise à redução das despesas com pessoal.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, fica o Ministério da Fazenda responsável por atestar, anualmante, o cumprimento do cronograma de ajuste mencionado no artigo anterior, podendo, para tanto, requerer informações dos órgãos e das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 6º Para atender aos limites do artigo 1º, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis;
III - exoneração dos servidores estáveis.
§ 1º A providência prevista em cada inciso do caput somente será adotada se a do inciso anterior não for suficiente para alcançar o limite previsto.
§ 2º Poderá ser adotada a redução da jornada de trabalho, com adequação proporcional dos vencimentos à jornada reduzida, como medida independente ou conjunta com as referidas neste artigo para atingir o objetivo previsto no artigo 1º.
Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, em órgão oficial de divulgação, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo de execução orçamentária, do mês e do acumulado nos últimos doze meses, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas e das despesas totais com pessoal.
Art. 8º Fica o órgão de controle externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsável, na respectiva área de competência, por verificar mensalmente e em relação ao período dos últimos doze meses, o cumprimento desta Lei Complementar, encaminhando o resultado ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. No caso de Município que não tenha órgão de controle externo, a responsabilidade pela verificação anual é do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário solidários no cumprimento dos limites estabelicidos no artigo 1º, sujeitando-se às eventuais reduções de despesas totais com pessoal.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
Brasília, 31 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pedro Parente"