Publicado no DOU em 27 set 1962
Dispõe sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
(Revogado pela Lei Nº 13874 DE 20/09/2019 e pela Medida Provisória Nº 881 DE 30/04/2019):
O Presidente da República:
Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agosto de 1962, decreto a seguinte Lei:
Art. 1º. A União, na forma do artigo 146 da Constituição, fica autorizada a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo, nos limites fixados nesta Lei. (Refere-se a CF/46)
Parágrafo único. A intervenção se processará, também, para assegurar o suprimento dos bens necessários às atividades agropecuárias, da pesca e industriais do País.
Art. 2º. A intervenção consistirá:
I - na compra, armazenamento, distribuição e venda de:
a) gêneros e produtos alimentícios;
b) gado vacum, suíno, ovino e caprino, destinado ao abate;
c) aves e pescado próprios para alimentação;
d) tecidos e calçados de uso popular;
e) medicamentos;
f) instrumentos e ferramentas de uso individual;
g) máquinas, inclusive caminhões, jipes, tratores, conjuntos motomecanizados e peças sobressalentes, destinadas às atividades agropecuárias;
h) arames, farpados e lisos, quando destinados a emprego nas atividades rurais;
i) artigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico;
j) cimento e laminados de ferro, destinados à construção de casas próprias, de tipo popular, e às benfeitorias rurais;
k) produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular.
II - na fixação de preços e no controle do abastecimento, neste compreendidos a produção, transporte, armazenamento e comercialização;
III - na desapropriação de bens, por interesse social, ou na requisição de serviços, necessários à realização dos objetivos previstos nesta Lei;
IV - na promoção de estímulos a produção.
§ 1º. A aquisição far-se-á no País ou no estrangeiro, quando insuficiente a produção nacional; a venda, onde se verificar a escassez.
§ 2º. Não podem ser objeto de desapropriação, com amparo nesta Lei, os animais de serviço ou destinados à reprodução.
Art. 3º. Os produtos adquiridos por compra ou desapropriação serão entregues ao consumidor através de:
a) empresas estatais especializadas;
b) organismos federais, estaduais ou municipais, de administração direta ou indireta;
c) entidades privadas, de comprovada idoneidade.
Art. 4º. Nas compras e desapropriações, efetuadas nos termos desta Lei, o Imposto de Vendas e Consignações será pago pelo vendedor ou pelo desapropriado.
Art. 5º. Na execução desta Lei, não serão permitidas discriminações de caráter geográfico ou de grupos e pessoas, dentro do mesmo setor de produção e comércio.
Art. 6º. Para o controle do abastecimento de mercadorias ou serviços e fixação de preços, são os órgãos incumbidos da aplicação desta Lei autorizados a:
I - regular e disciplinar, no território nacional, a circulação e distribuição dos bens sujeitos ao regime desta Lei, podendo, inclusive, proibir a sua movimentação, e ainda estabelecer prioridades para o transporte e armazenamento, sempre que o interesse público o exigir;
II - regular e disciplinar a produção, distribuição e consumo das matérias-primas, podendo requisitar meios de transporte e armazenamento;
III - tabelar os preços máximos de mercadorias e serviços essenciais em relação aos revendedores;
IV - tabelar os preços máximos e estabelecer condições de venda de mercadorias ou serviços, a fim de impedir lucros excessivos, inclusive diversões públicas populares;
V - estabelecer o racionamento dos serviços essenciais e dos bens mencionados no artigo 2º, I, desta lei, em casos de guerra, calamidade ou necessidade pública;
VI - assistir às cooperativas, ligadas à produção ou distribuição de gêneros alimentícios, na obtenção preferencial das mercadorias de que necessitem;
VII - manter estoque de mercadorias;
VIII - superintender e fiscalizar através de agentes federais, em todo o País, a execução das medidas adotadas e os serviços que estabelecer.
Art. 7º. Os preços dos bens desapropriados, quando objeto de tabelamento em vigor, serão pagos previamente em moeda corrente e não poderão ser arbitrados em valor superior ao do respectivo tabelamento.
Parágrafo único. Quando o bem desapropriado não for sujeito a prévio tabelamento, os preços serão arbitrados, tendo em vista o custo médio nos locais de produção ou de venda. (Redação dada ao artigo pelo Dec.-lei nº 422/69.)
Art. 8º. A imissão na posse dos bens desapropriados será efetivada, liminarmente, antes da citação do réu, no foro da situação dos bens, mediante prévio depósito judicial do respectivo preço, que, na hipótese do parágrafo único do artigo 7º, será fixado por perito nomeado pelo juiz. (Redação dada pelo Dec.-lei nº 422/69.)
§ 1º. Citado o réu, o processo seguirá o curso previsto na legislação vigente sobre desapropriação, reduzidos à metade, sempre que possível, a critério do juiz, os respectivos prazos.
§ 2º. Depositado o preço, o desapropriado poderá levantá-lo sem que esse fato importe presunção de concordância com a avaliação, ou renúncia ao direito de defesa.
Art. 9º. Os produtos adquiridos, por compra ou desapropriação, serão entregues ao consumo pelos preços tabelados.
Parágrafo único. As vendas aos distribuidores serão feitas com redução percentual e uniforme dos preços tabelados.
Art. 10. Compete à União dispor, normativamente, sobre as condições e oportunidade de uso dos poderes conferidos nesta Lei, cabendo aos Estados a execução das normas baixadas e a fiscalização do seu cumprimento, sem prejuízo de idênticas atribuições fiscalizadoras reconhecidas à União.
§ 1º. A União exercerá suas atribuições através do ato do Poder Executivo ou por intermédio dos órgãos federais a que atribuir tais poderes.
§ 2º. Na falta de instrumentos administrativos adequados, por parte dos Estados, a União encarregar-se-á dessa execução e fiscalização.
§ 3º. No Distrito Federal e nos Territórios, a União exercerá todas as atribuições para a aplicação desta Lei.
Art. 11. Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.881, de 03.06.1994)
a) vender ou expuser à venda mercadorias ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competentes, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidas;
b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação;
c) não mantiver afixada, em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares;
d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
e) negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigatório;
f) produzir, expuser ou vender mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real;
g) efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra que incluam uma prestação oculta, caracterizada pela imposição de transporte, seguro e despesas ou recusa de entrega na fábrica, sempre que esta caracterize alteração imotivada nas condições costumeiramente praticadas, visando burlar o tabelamento de preços;
h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos serviços efetivamente contratados;
i) subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade imposta;
j) dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta Lei;
k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos;
l) fraudar as regras concernentes ao controle oficial de preços, mediante qualquer artifício ou meio, inclusive pela alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denominação, marca (griffe), especificações técnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e gêneros;
m) exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional a valores relativos a preços tabelados, congelados, fixados, administrados ou controlados pelo Poder Público;
n) descumprir ato de intervenção, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas;
o) organizar, promover ou participar de boicote no comércio de gêneros alimentícios ou, quando obrigado por contrato em regime de concessão, no comércio de produtos industrializados, deixar de retirá-los de fábrica, dificultando a sua distribuição ao consumidor;
p) impedir a produção, comercialização ou distribuição de bens ou a prestação de serviços no País;
q) promover ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessados no objeto de suas atividades, que possibilite fraude à livre concorrência, atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores;
r) aplicar fórmulas de reajustamento de preços proibidas por lei, regulamento, instrução ministerial, órgão ou entidade competente;
s) fazer repercutir, nos preços de insumos, produtos ou serviços, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos não os alcancem, ou fazê-los incidir acima de percentual que compõe seus custos;
t) negar-se a vender insumo ou matéria-prima à produção de bens essenciais;
u) monopolizar ou conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de comércio em prejuízo da competitividade, mesmo através da aquisição, direta ou indireta, de controle acionário de empresa concorrente. (Redação dada às alíneas pela Lei nº 7.784/ 89.)
§ 1º. Requerer a não-liberação ou recusar, sem justa causa, quota de mercadoria ou de produtos essenciais, liberadas por órgão ou entidade oficial, de forma a frustrar o seu consumo, implicará, além da multa a que se refere este artigo, diminuição da quota na proporção da recusa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.784/89.)
§ 2º. Na aplicação da multa a que se refere este artigo levar-se-á em conta o porte da empresa e as circunstâncias em que a infração foi praticada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.784/89.)
Art. 12. Nos casos de infração das alíneas a, b e c do artigo 11 desta Lei, poderá ser determinada a interdição do estabelecimento por um prazo de 3 (três) a 90 (noventa) dias, cabendo ao órgão ou entidade incumbido da execução desta Lei fixar a competência para a prática do ato de interdição.
§ 1º. O interditado poderá, sem efeito suspensivo, recorrer da interdição através de petição endereçada ao dirigente máximo do órgão a que estiver subordinado quem determinou a medida.
§ 2º. A autoridade competente para apreciar o recurso terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para confirmar ou suspender a interdição.
§ 3º. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior sem que seja apreciado o recurso, considerar-se-á automaticamente suspensa a interdição.
§ 4º. O interditado poderá, antes do fechamento das portas do estabelecimento, dele retirar os gêneros perecíveis.
§ 5º. Responderão solidariamente pelo pagamento das multas e pelas demais penalidades os proprietários, os administradores, os gerentes, os signatários da fatura, nota ou caderno de venda, ou quem, de direito ou de fato, no estabelecimento, efetuar a venda. (Redação dada ao parágrafo pelo Dec.-lei nº 422/69.)
Art. 13. O infrator será autuado independentemente da presença de testemunhas, devendo constar do instrumento a sua assinatura ou a declaração, feita pelo autuante, de sua recusa. (Redação dada ao caput pelo Dec. nº 2.339/87.)
§ 1º. O auto de infração será lavrado em três vias, devendo a primeira e a segunda dar entrada no órgão local incumbido da aplicação da lei, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entregando-se a terceira via, mediante recibo, ao autuado.
§ 2º. O autuado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará defesa, juntando ou indicando as provas que tiver. Findo esse prazo, com ou sem a defesa, juntadas ou indicadas as provas, o processo será encaminhado ao responsável pelo órgão local incumbido da aplicação da lei para, em 5 (cinco) dias, homologar o auto de infração e arbitrar a multa. (Redação dada ao parágrafo pelo Dec.-lei nº 2.329/87.)
Art. 14. Homologado o auto de infração e arbitrada a multa, será o autuado notificado para pagar, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 15. No prazo de 10 (dez) dias da data da entrega da notificação ao infrator, este, desde que deposite metade do valor da multa, poderá recorrer à autoridade a que estiver subordinado o prolator da decisão.
Art. 16. Feito o depósito, o processo será encaminhado ao prolator, o qual confirmará ou reformará a decisão antes de remetê-lo, ex officio, à instância final.
Art. 17. Se a decisão final mantiver a multa ou reduzi-la, o depósito converter-se-á, automaticamente, em pagamento, até a quantia depositada, restituindo-se ao infrator o excesso depositado.
Parágrafo único. Se o valor da multa for superior ao depósito, o infrator pagará o saldo no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 18. Decorrido o prazo, sem que seja feito o depósito ou o pagamento, o valor do débito será inscrito como dívida ativa, valendo a certidão de inscrição para a cobrança pelo rito dos executivos fiscais.
Art. 19. São competentes para julgar os processos e impor as sanções previstas nesta Lei:
a) os responsáveis pelos órgãos estaduais que forem incumbidos de sua execução;
b) os responsáveis pelos órgãos locais das instituições federais que, nas Unidades da Federação, estejam incumbidos da execução desta Lei.
Art. 20. As multas aplicadas pelos órgãos estaduais constituirão receita da respectiva Unidade da Federação.
Art. 21. As cominações previstas nesta Lei cumulam-se com as sanções penais, e são, umas e outras, independentes entre si, bem assim as instâncias administrativas, civil e penal.
Art. 22. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 3.182/60)
Art. 24. A vigência desta Lei não prejudicará os processos civis, fiscais, criminais e inquéritos administrativos, instaurados no regime da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 e suas alterações.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas, na mesma data, a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, suas alterações e outras disposições em contrário, ressalvando-se a continuação dos serviços por ela criados, os quais serão extintos à medida que forem substituídos pelos novos serviços.
Brasília, 26 de setembro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.