Publicado no DOU em 27 set 1962
Altera dispositivos do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903 , e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que, no uso da delegação de poderes constantes do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agosto de 1962 ,
Decreto a seguinte Lei:
Art. 1º Os itens 3º e 4º, do § 1º, do art. 15, do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903 , que "institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e as obrigações dessas empresas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"3º O lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da emitente, ainda que se encontrem em localidade diversa da em que foi feito o depósito inicial. Em tais casos, far-se-ão, nos conhecimentos warrants respectivos, as seguintes anotações:
a) local para onde se transferirá a mercadoria em depósito;
b) para os fins do art. 26, § 2º, às despesas decorrentes da transferência, inclusive as de seguro por todos os riscos."
"4º A natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designadas pelos nomes mais usados no comércio, seu peso, o estado dos envoltórios e todas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade, ressalvadas as peculiaridades das mercadorias depositadas a granel".
Art. 2º As sociedades de economia mista ou as empresas públicas federais, estaduais ou municipais, constituídas com o objeto de administrar e operar silos, armazéns frigoríficos e entrepostos, poderão emitir sobre as mercadorias em depósito, os títulos de que trata o Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903 .
Art. 3º São isentas do imposto do selo as operações de crédito sob warrants, representativos dos produtos incluídos na relação a que se refere o art. 7º desta Lei.
Art. 4º Os warrants de produtores rurais, de prazo não superior a 150 (cento e cinqüenta) dias, são redescontáveis na Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A., em faixas especiais equivalentes a 20% (vinte por cento) dos limites de redescontos normais fixadas para cada estabelecimento de crédito.
Art. 5º Nenhuma operação poderá exceder o máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da mercadoria, considerando-se as cotações em vigor.
Art. 6º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito - (SUMOC), tendo em vista a natureza especial dos redescontos a que se refere esta Lei, fixará taxas favorecidas de juros.
Art. 7º A Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), ouvida a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), fixará, periodicamente a relação dos produtos cujos warrants farão jus às regalias da presente Lei, devendo ser, desde logo, incluídos: arroz, feijão, milho e trigo.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá excluir das regalias referidas neste artigo, os produtos mencionados.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART.
Hermes Lima.
Miguel Calmon.
Renato Costa Lima.
Octavio Augusto Dias Carneiro.