Publicado no DOU em 8 fev 1954
Dispõe sobre o Tribunal Marítimo
TÍTULO I
CAPÍTULO IArt. 1º O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.056, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966)
Art. 2º O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete juízes a saber: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 01.11.1966, DOU 03.11.1966)
a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade; (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.391, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)
b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.391, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)
c) quatro Juízes Civis. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 25, de 01.11.1966, DOU 03.11.1966)
§ 1º O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Público. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.391, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)
§ 2º As nomeações dos Juízes Militares e Civis serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, e atendidas as seguintes condições: (Redação dada ao caput do parágrafo pelo Decreto-Lei nº 25, de 01.11.1966, DOU 03.11.1966)
a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco. (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.391, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)
b) para Juízes Civis:
1) dois bacharéis em Direito de reconhecida idoneidade, com mais de 5 (cinco) anos de prática forense e idade compreendida entre 35 (trinta e cinco) e 48 (quarenta e oito) anos, especializado um deles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Público;
2) um especialista em armação de navios e navegação comercial, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre 35 (trinta e cinco) e 48 (quarenta e oito) anos e com mais de 5 (cinco) anos de exercício de cargo de direção em empresa de navegação marítima;
3) um Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre 35 (trinta e cinco) e 48 (quarenta e oito) anos e com mais de 5 (cinco) anos de efetivo comando em navios brasileiros de longo curso, sem punição decorrente de julgamento em tribunal hábil. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 25, de 01.11.1966, DOU 03.11.1966)
§ 3º A indicação a ser feita pelo Ministro da Marinha para os cargos de Presidente e de Juiz Militar deverá ser acompanhada, se se tratar de oficial da Ativa, da declaração dos indicados de que concordam com a mesma. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 25, de 01.11.1966, DOU 03.11.1966)
§ 4º Os Juízes Civis serão nomeados mediante aprovação em concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora constituída pelo Presidente do Tribunal Marítimo; por um Juiz do Tribunal Marítimo, escolhido em escrutínio secreto; por um representante da Procuradoria do Tribunal Marítimo, designado pelo Ministro da Marinha, e, conforme for o caso, por um especialista em Direito Marítimo ou em Direito Internacional Público, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou por um representante da Comissão de Marinha Mercante, designado pelo Presidente da referida Comissão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 25, de 01.11.1966, DOU 03.11.1966 )
§ 5º Quando na ativa, haverá transferência para a inatividade:
I - do Presidente, após dois anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período anterior a esse prazo;
II - dos Juízes Militares, logo após a nomeação, na forma de legislação em vigor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.391, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)
§ 6º Os Juízes Militares, referidos na alínea b do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997, DOU de 11.12.1997 )
§ 7º Os Juízes Civis ficam impedidos de exercer advocacia ou de prestar serviços profissionais em favor de partes interessadas nas atividades de navegação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 25, de 01.11.1966, DOU 03.11.1966)
§ 8º Será eleito bienalmente um Vice-Presidente dentre os Juízes Militares e Civis, em escrutínio secreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 25, de 01.11.1966, DOU 03.11.1966)
§ 9º Os Juízes Civis, referidos na alínea c do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997, DOU de 11.12.1997 )
Art. 3º Os Juízes Militares e Civis terão suplentes indicados pelo Ministro da Marinha e nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, e que funcionarão quando convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 25, de 01.11.1966, DOU 03.11.1966)
§ 1º Os suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinha. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.391, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991)
§ 2º Para a nomeação dos suplentes de que trata este artigo deverão ser observadas as mesmas condições estabelecidas no § 2º do artigo 2º desta Lei, atendida a ressalva feita no parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 25, de 01.11.1966, DOU 03.11.1966)
§ 3º Nenhum direito ou vantagem terá o suplente, além de vencimento do cargo de substituto e somente durante o seu impedimento legal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 25, de 01.11.1966, DOU 03.11.1966)
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.642, de 18.12.1987, DOU 21.12.1987 )
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 7.642, de 18.12.1987, DOU 21.12.1987 )
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 7.642, de 18.12.1987, DOU 21.12.1987 )
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 7.642, de 18.12.1987, DOU 21.12.1987 )
Art. 8º Não poderão ter assento no Tribunal Marítimo, simultaneamente, parentes ou afins até o segundo grau.
§ 1º A proibição estende-se aos adjuntos de procurador e advogados de ofício.
§ 2º A incompatibilidade resolver-se-á antes da posse contra o último nomeado, ou contra o mais moço caso sejam da mesma data as nomeações.
Art. 9º Para a execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, o Tribunal Marítimo terá uma Secretaria constituída de quatro (4). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.056, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966)
CAPÍTULO IIArt. 10. O Tribunal Marítimo exercerá jurisdição sobre:
a) embarcações mercantes de qualquer nacionalidade, em águas brasileiras;
b) embarcações mercantes brasileiras em alto-mar, ou em águas estrangeiras;
c) embarcações mercantes estrangeiras em alto-mar, no caso de estarem envolvidas em qualquer acidente marítimo ou incidente de navegação, no qual tenha pessoa física brasileira perdido a vida ou sofrido ferimentos graves, ou que tenham provocado danos graves a navios ou a instalações brasileiras ou ao meio marinho, de acordo com as normas do Direito Internacional; (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.578 de 19.12.1997, DOU de 22.12.1997)
d) o pessoal da Marinha Mercante brasileira;
e) os marítimos estrangeiros, em território ou águas territoriais brasileiras;
f) os proprietários, armadores, locatários, carregadores, agentes e consignatários de embarcações brasileiras e seus prepostos;
g) agentes ou consignatários no Brasil, de empresa estrangeira de navegação;
h) empreiteiros ou proprietários de estaleiros, carreiras, diques ou oficinas de construção ou reparação naval e seus prepostos.
i) os proprietários, armadores, locatários, carregadores, consignatários, e seus prepostos, no Brasil, de embarcações mercantes estrangeiras; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.578 de 19.12.1997, DOU de 22.12.1997)
j) os empreiteiros e proprietários de construções executadas sob, sobre e às margens das águas interiores e do mar territorial brasileiros, sob e sobre a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiras e que, por erro ou inadequação de projeto ou execução ou pela não observância de especificações técnicas de materiais, métodos e processos adequados, ou, ainda, por introduzir modificações estruturais não autorizadas nas obras originais, atentem contra a segurança da navegação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.578 de 19.12.1997, DOU de 22.12.1997)
l) toda pessoa jurídica ou física envolvida, por qualquer forma ou motivo, em acidente ou fato da navegação, respeitados os demais instrumentos do Direito Interno e as normas do Direito Internacional; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.578 de 19.12.1997, DOU de 22.12.1997)
m) ilhas artificiais, instalações estruturas, bem como embarcações de qualquer nacionalidade empregadas em operações relacionadas com pesquisa científica marinha, prospecção, exploração, produção, armazenamento e beneficiamento dos recursos naturais, nas águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiros, respeitados os acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo País e as normas do Direito Internacional. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.578 de 19.12.1997, DOU de 22.12.1997)
Art. 11. Considera-se embarcação mercante toda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à indústria da navegação, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego.
Parágrafo único. Ficam-lhe equiparados:
a) os artefatos flutuantes de habitual locomoção em seu emprego;
b) as embarcações utilizadas na praticagem, no transporte não remunerado e nas atividades religiosas, científicas, beneficentes, recreativas e desportivas;
c) as empregadas no serviço público, exceto as da Marinha de Guerra;
d) as da Marinha de Guerra, quando utilizadas total ou parcialmente ao transporte remunerado de passageiros ou cargos;
e) as aeronaves durante a flutuação ou em vôo, desde que colidam ou atentem de qualquer maneira contra embarcações mercantes;
f) os navios de Estados estrangeiros utilizados para fins comerciais. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.578 de 19.12.1997, DOU de 22.12.1997)
Art. 12. O pessoal da Marinha Mercante considera-se constituído:
a) por todos quantos exercem atividade a bordo das embarcações mercantes;
b) pelo pessoal da praticagem;
c) pelos que trabalham em estaleiros, diques, carreiras e oficinas de construção e reparação naval;
d) pelo pessoal das administrações dos portos organizados;
e) pelos trabalhadores de estiva e capatazia;
f) pelos pescadores;
g) pelos armadores;
h) pelos mergulhadores; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.578 de 19.12.1997, DOU de 22.12.1997)
i) pelos amadores. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.578 de 19.12.1997, DOU de 22.12.1997)
Parágrafo único. Equiparam-se aos marítimos aqueles que, sem matrícula, estejam de fato em qualquer função que deva ser exercida por marítimo.
Art. 13. Compete ao Tribunal Marítimo:
I - julgar os acidentes e fatos da navegação:
a) definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão;
b) indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei;
c) propondo medidas preventivas e de segurança da navegação;
II - manter o registro geral:
a) da propriedade naval;
b) da hipoteca naval e demais ônus sobre embarcações brasileiras;
c) dos armadores de navios brasileiros.
Art. 14. Consideram-se acidentes da navegação:
a) naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento;
b) avaria ou defeito no navio nas suas instalações, que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.
Art. 15. Consideram-se reatos da navegação:
a) o mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada, e a deficiência da equipagem;
b) a alteração da rota;
c) a má estimação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição;
d) a recusa injustificada de socorro a embarcação em perigo;
e) todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo;
f) o emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional. (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.056, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966)
Art. 16. Compete ainda ao Tribunal Marítimo:
a) determinar a realização de diligências necessárias ou úteis à elucidação de fatos e acidentes da navegação;
b) delegar atribuições de instrução;
c) proibir ou suspender por medida de segurança o tráfego de embarcações assim como ordenar pelo mesmo motivo o desembarque ou a suspensão de qualquer marítimo;
d) processar e julgar recursos interpostos nos termos desta lei;
e) dar parecer nas consultas concernentes à Marinha Mercante, que lhe forem submetidas pelo Governo;
f) funcionar, quando nomeado pelos interessados, como juízo arbitral nos litígios patrimoniais conseqüentes a acidentes ou fatos da navegação;
g) propor ao Governo que sejam concedidas recompensas honoríficas ou pecuniárias àqueles que tenham prestado serviços relevantes à Marinha Mercante, ou hajam praticado atos de humanidade nos acidentes e fatos da navegação submetidos a julgamento;
h) sugerir ao Governo quaisquer modificações à legislação da Marinha Mercante, quando aconselhadas pela observação de fatos trazidos à sua apreciação;
i) executar, ou fazer executar, as suas decisões definitivas;
j) dar posse aos seus membros e conceder-lhes licença;
k) elaborar, votar, interpretar e aplicar o seu regimento;
l) eleger seu Vice-Presidente. (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.056, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966)
Art. 17. Na apuração da responsabilidade por fatos e acidentes de navegação, cabe ao Tribunal Marítimo investigar:
a) se o capitão, o prático, o oficial de quarto, outros membros da tripulação ou quaisquer outras pessoas foram os causadores por dolo ou culpa;
b) se foram fielmente cumpridas, para evitar abalroação, as regras estabelecidas em convenção internacional vigente, assim como as regras especiais baixadas pela autoridade marítima local, e concernentes à navegação nos portos, rios e águas interiores;
c) se deixou de ser cumprida a obrigação de prestar assistência, e se o acidente na sua extensão teria sido evitado com a assistência solicitada em tempo, mas não prestada;
d) se foram fielmente aplicadas as disposições de convenção concernentes à salvaguarda da vida humana no mar e as das leis e regulamentos complementares;
e) se o proprietário, armador ou afretador infringiu a lei ou os regulamentos, instruções, usos e costumes pertinentes aos deveres que a sua qualidade lhes impõe em relação à navegação e atividades conexas;
f) se nos casos de acidente ou fato da navegação de que possa resultar a classificação de danos e despesas como avaria comum, se apresentam os requisitos que autorizam a regulação.
Art. 18. As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.578 de 19.12.1997, DOU de 22.12.1997)
Art. 19. Sempre que se discutir em juízo uma questão decorrente de matéria da competência do Tribunal Marítimo, cuja parte técnica ou técnico-administrativa couber nas suas atribuições, deverá ser juntada aos autos a sua decisão definitiva. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.056, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966)
Art. 20. Não corre a prescrição contra qualquer dos interessados na apuração e nas conseqüências dos acidentes e fatos da navegação por água enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo.
Art. 21. Nos processos instaurados perante o Tribunal Marítimo em que houver crime ou contravenção a punir, nem esta nem aquele impedem o julgamento do que for da sua competência, mas finda a sua ação, ou desde logo, sem prejuízo dela, serão remetidas, em traslado, as peças necessárias à ação da Justiça.
CAPÍTULO IIIArt. 22. Compete ao presidente:
a) dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir às sessões, propor as questões e apurar o vencido;
b) votar somente em caso de empate;
c) distribuir os processos e consultas pelos juízes e proferir os despachos de expediente;
d) convocar sessões extraordinárias;
e) ordenar a restauração de autos perdidos;
f) admitir recursos, designando-lhes relator;
g) deferir ou denegar o registro da propriedade marítima e a averbação de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcações bem como o registro de armadores nacionais;
h) representar o Tribunal e dirigir, coordenar e controlar os seus serviços;
i) praticar todos os atos de direção decorrentes da legislação em vigor para os servidores públicos federais; (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.056, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966)
j) exercer as demais atribuições fixadas no regimento do Tribunal;
k) propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Marinha, os servidores que devam ocupar os cargos em Comissão, bem como os que devam ser promovidos. (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.056, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966)
Parágrafo único. Ao vice-presidente, cabe substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 23. O Presidente terá um assistente de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 25, de 01.11.1966, DOU 03.11.1966)
CAPÍTULO IVArt. 24. Ao juiz do Tribunal Marítimo compete:
a) dirigir os processos que lhe forem distribuídos, proferindo neles os despachos interlocutórios;
b) presidir aos atos de instrução, funcionando como interrogante;
c) orientar os processos por forma a assegurar-lhes andamento rápido sem prejuízo da defesa dos interessados e da finalidade do Tribunal;
d) requisitar de qualquer repartição pública, entidade autárquica e paraestatal, sociedade de economia mista e, em geral, de qualquer empresa vinculada à indústria da navegação e serviços complementares ou conexos, informações, esclarecimentos, documentos e o mais necessário à instrução dos processos;
e) admitir a defesa bem como a intervenção de terceiros interessados ou prejudicados nos processos de que for relator;
f) apresentar ao Tribunal os processos prontos para julgamento;
g) discutir as questões, e julgá-las, atendendo aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos, ainda que não alegados pelas partes e formando livremente, na apreciação da prova, o seu convencimento;
h) justificar o voto por escrito, quando vencido, e servir de relator quando vencedor;
i) relatar as consultas que lhe forem distribuídas;
j) exercer as demais atribuições fixadas no regimento do Tribunal.
Art. 25. O juiz suplente, em exercício, terá as atribuições e vantagens do juiz efetivo.
Art. 26. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho. Se a suspeição ou o impedimento for de natureza íntima, comunicará os motivos ao presidente do Tribunal.
Art. 27. É vedado ao juiz do Tribunal Marítimo:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário e superior e os casos previstos na Constituição para os magistrados sob pena de perda do cargo;
b) exercer atividade político-partidária.
CAPÍTULO VArt. 28. (Revogado pela Lei nº 7.642, de 18.12.1987, DOU 21.12.1987 )
Art. 29. (Revogado pela Lei nº 7.642, de 18.12.1987, DOU 21.12.1987 )
SEÇÃO IIArt. 30. (Revogado pela Lei nº 7.642, de 18.12.1987, DOU 21.12.1987 )
SEÇÃO IIIArt. 31. O patrocínio das causas no Tribunal Marítimo é privativo dos advogados e solicitadores provisionados, inscritos em qualquer seção da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. As proibições e impedimentos de advocacia no Tribunal Marítimo regem-se pelo disposto no Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.
CAPÍTULO VIArt. 32. A Secretaria é o órgão de execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos decorrentes das atribuições do Tribunal; será dirigida por um bacharel em Direito que exercerá o cargo de Diretor-Geral e terá a seguinte composição:
I - Divisão de Acidentes e Fatos da Navegação;
II - Divisão de Registro da Propriedade Marítima;
III - Divisão de Jurisprudência e Documentação;
IV - Divisão de Administração. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.056, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966)
§ 1º Os trabalhos e encargos das divisões e serviços da Secretaria serão, segundo sua natureza e vulto, distribuídos em seções e turmas, na forma do que for disposto pelo regimento do Tribunal.
§ 2º As atribuições do Diretor-Geral da Secretaria, das divisões, serviços, seções e turmas serão minuciosamente fixadas no Regimento Interno. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.056, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966)
TÍTULO II
CAPÍTULO IArt. 33. Sempre que chegar ao conhecimento de uma capitania de portos qualquer acidente ou fato da navegação será instaurado inquérito.
§ 1º Será competente para o inquérito:
a) a capitania em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação;
b) a capitania do primeiro porto de escala ou arribada da embarcação;
c) a capitania do porto de inscrição da embarcação;
d) qualquer outra capitania designada pelo Tribunal.
§ 2º Se qualquer das capitanias a que se referem as alíneas a, b e c, do parágrafo precedente não abrir inquérito dentro de cinco dias contados daquele em que houver tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação, a providência será determinada pelo Ministro da Marinha ou pelo Tribunal Marítimo, sendo a decisão deste adotada mediante provocação da Procuradoria, dos interessados ou de qualquer dos juízes.
Art. 34. Verificar-se-á a competência por prevenção desde que, sendo mais de uma capitania competente, houver uma data em primeiro lugar, tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação, iniciando, desde logo, o inquérito.
Parágrafo único. Qualquer dúvida sobre a competência para a instauração de inquérito será dirimida, sumariamente, pelo Tribunal Marítimo.
Art. 35. São elementos essenciais nos inquéritos sobre acidentes e fatos da navegação:
a) comunicação ou relatório do capitão ou mestre da embarcação, ou parte de qualquer dos interessados, ou determinação ex officio;
b) depoimento do capitão ou mestre, do prático e das pessoas da tripulação que tenham conhecimento do acidente ou fato da navegação a ser apurado;
c) depoimento de qualquer testemunha idônea;
d) esclarecimentos dos depoentes e acareação de uns com outros, quando necessário;
e) cópias autênticas dos lançamentos diários de navegação e máquinas, referentes ao acidente ou fato a ser apurado, e a um período de pelo menos vinte e quatro horas anteriores a tal acidente ou fato, salvo no caso de embarcação dispensada dos lançamentos aludidos quando serão investigados e reconstituídos os pormenores da navegação, rumos, manobras, sinais etc. mediante depoimentos do capitão ou mestre, e tripulantes;
f) exame pericial feito depois do acidente ou fato da navegação, e juntada do respectivo laudo ao inquérito;
g) juntada ao inquérito dos últimos termos de vistoria a que se houver submetido a embarcação, em seco e flutuando, antes do acidente ou fato a ser apurado, bem como cópia do termo de inscrição, caso a embarcação não seja registrada no Tribunal Marítimo;
h) juntada ao inquérito, sempre que possível, do manifesto de carga, com esclarecimento sobre a forma pela qual se achava tal carga estivada, e, se tiver havido alijamento, juntada ainda ao inquérito de informações concretas sobre a natureza e quantidade da carga alijada e sobre o cumprimento das prescrições legais a esse respeito.
Parágrafo único. A autoridade encarregada do inquérito poderá:
a) ordenar diligências suscetíveis de contribuir para o esclarecimento da matéria investigada;
b) requisitar de outra qualquer autoridade informações e documentos que não possam ser obtidos das autoridades navais.
Art. 36. Poderá o Tribunal Marítimo baixar provimento em que fixe, para cada acidente ou fato da navegação, a matéria a ser apurada pela capitania de portos que haja de proceder ao inquérito.
Art. 37. Cabe à autoridade encarregada do inquérito, quando concluídas as diligências, fazer no prazo de dez dias um minucioso relatório do que tiver sido apurado.
Art. 38. Sempre que o relatório da autoridade encarregada do inquérito apontar possíveis responsáveis pelo acidente ou fato da navegação, terão eles o prazo de dez dias contado daquele em que se der ciência das conclusões do relatório, para a apresentação de defesa prévia.
Art. 39. O inquérito, encerrado, será enviado com urgência ao Tribunal Marítimo.
Art. 40. Quando ocorrer sinistro com embarcação brasileira em águas estrangeiras, o inquérito será realizado pela autoridade consular da zona, à qual cumprirá também efetuar todas as diligências determinadas pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Cumpre ao cônsul que abrir o inquérito:
I - nomear peritos para os exames técnicos necessários, obedecendo a escolha à seguinte ordem:
a) dois oficiais da armada nacional, caso haja algum navio de guerra no porto ou em águas da sua jurisdição;
b) dois capitães de marinha mercante estrangeira;
II - ordenar, em nome do Tribunal Marítimo, e mediante prévia comunicação a este, o desembarque imediato do capitão ou de qualquer membro de tripulação, quando tal providência for essencial aos interesses nacionais e à apuração da responsabilidade do sinistro.
CAPÍTULO IIArt. 41. O processo perante o Tribunal Marítimo se inicia:
I - por iniciativa da Procuradoria;
II - por iniciativa da parte interessada;
III - por decisão do próprio Tribunal.
§ 1º O caso do número II dar-se-à:
a) por meio de representação, devidamente instruído, quando se tratar de acidente ou erro de navegação, no decorrer dos 30 (trinta) dias subseqüentes ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua ocorrência, se, até o final deste, não houver entrado no Tribunal o inquérito respectivo;
b) por meio de representação, nos autos de inquérito, dentro do prazo de 2 (dois) meses, contado do dia em que os autos voltarem da Procuradoria, quando a promoção for pelo arquivamento, ou ainda no curso do processo, dentro do prazo de 3 (três) meses, contado do dia da abertura da instrução, ou até a data de seu encerramento, se menor for a sua duração.
§ 2º No caso da alínea a do parágrafo anterior, se achar o Tribunal que há elementos suficientes determinará o prosseguimento e tomará as providências para o recebimento do inquérito, cujos autos serão incorporados aos da representação, procedendo-se, então, na forma do artigo 42 e dos ulteriores termos processuais.
§ 3º Em se tratando da hipótese prevista na primeira parte da alínea "b" do § 1º (artigos 33 a 74), os autos permanecerão em Secretaria durante aquele prazo, findo o que serão conclusos ao relator.
§ 4º Em qualquer caso, porém, os prazos fixados no § 1º são peremptórios e só serão contemplados uma vez, não se renovando em outras fases de instrução que porventura venham a ocorrer. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.056, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966)
Art. 42. Feita a distribuição e a autuação, em se tratando de inquérito ou de representação, o relator designado dará vista dos autos à Procuradoria, para que esta, em 10 (dez) dias, contados daquele em que os tiver recebido, oficie por uma das formas seguints:
a) oferecendo representação ou pronunciando-se sobre a que tenha sido oferecida pela parte;
b) pedindo, em parecer fundamentado, o arquivamento do inquérito;
c) opinando pela incompetência do Tribunal e requerendo a remessa dos autos a quem de direito. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.056, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966)
Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 5.056, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966)
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 5.056, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966)
Art. 44. As representações oriundas do mesmo inquérito constituirão processos conexos, que terão o mesmo relator e serão instruídos e julgados conjuntamente.
Art. 45. Nos feitos de iniciativa privada, a representação ou contestação só poderá ser oferecida por quem tiver legítimo interesse econômico ou moral no julgamento do acidente ou fato da navegação.
Art. 46. No curso da ação privada é lícito às partes desistirem, mas o processo prosseguirá, nos termos em que o Tribunal decidir na homologação, como se fosse de iniciativa da Procuradoria. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.056, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966)
Art. 47. No processo iniciado em virtude de representação do interessado, admitir-se-á o litisconsórcio ativo ou passivo, fundado na comunhão ou identidade de interesse.
§ 1º O direito de promover os atos dos processos, cabe indistintamente a qualquer dos litisconsortes, e quando um deles citar ou intimar a parte contrária, deverá também citar ou intimar os colitigantes.
§ 2º Quando o litígio tiver de ser resolvido de modo uniforme para todos os litisconsortes, serão representados pelos demais os revéis ou foragidos, ou os que houverem pedido algum prazo.
§ 3º Quando a decisão puder influir na relação jurídica entre qualquer das partes e terceiro, será lícito a este intervir em qualquer fase do processo como litisconsorte, aceitando a causa no estado em que ela se encontrar.
Art. 48. No processo de ação pública, qualquer interessado poderá intervir apenas como assistente da Procuradoria ou do acusado.
§ 1º O assistente será admitido enquanto a decisão não passar em julgado, e receberá a causa no estado em que ela se achar.
§ 2º O co-representante não poderá, no mesmo processo, intervir como assistente da Procuradoria.
§ 3º Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral, arrazoar os recursos interpostos pelo assistido e recorrer, por sua vez, caso não o tenha feito o assistido.
§ 4º O fato prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, uma vez intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos processuais, sem motivo de força maior.
Art. 49. Recebida pelo Tribunal a representação, o relator do processo o fará prosseguir aos termos desta lei.
Art. 50. Quando a Procuradoria requerer o arquivamento do processo, o Tribunal, se julgar improcedentes as razões invocadas para o pedido, ordenará a volta do processo à Procuradoria, a fim de que esta proceda na forma da alínea c do artigo 28.
Art. 51. Quando a Procuradoria opinar pela incompetência do Tribunal, o processo será concluso ao relator, que o apresentará ao Tribunal para seu conhecimento e decisão.
Parágrafo único. Se o Tribunal afirmar a sua competência na espécie, será o processo enviado à Procuradoria, que deverá proceder na forma das alínea a ou b do artigo 28.
Art. 52. Nos casos do artigo 50 e parágrafo único do artigo 56, o procurador terá o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer representação.
SEÇÃO IIArt. 53. Recebida a representação ou negado o arquivamento do inquérito, determinará o relator a notificação do acusado: por mandado ou com hora certa, se residente no Estado da Guanabara; por delegação de atribuições ao Capitão do Porto em cuja jurisdição residir o representado, se fora daquele Estado; por delegação de atribuições ao agente consular brasileiro em cujo país residir o representado, se fora do Brasil; e por edital, se ignorado, desconhecido ou incerto o local de permanência. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.056 de 29.06.1966)
Art. 54. Será necessária a citação, sob pena de nulidade, no início da causa ou da execução, caso em que se fará por guia de sentença.
Art. 55. A citação, a notificação e a intimação serão cumpridas com as formalidades estabelecidas no regimento do Tribunal.
SEÇÃO IIIArt. 56. Dentro em 15 (quinze) dias da notificação poderá o notificado oferecer defesa escrita, juntando e indicando os meios de prova que entender convenientes.
Parágrafo único. A decisão do Tribunal só poderá versar sobre os fatos constantes da representação ou da defesa.
SEÇÃO IVArt. 57. São admissíveis no Tribunal todas as espécies de prova reconhecidas em direito.
Art. 58. O fato alegado por uma das partes que a outra não contestar será admitido como verídico, se o contrário não resultar do conjunto das provas. A prova do inquérito será aceita enquanto não destruída por prova contrária.
Art. 59. O juiz ou o Tribunal poderá ouvir terceiro a quem as partes ou testemunhas se hajam referido como sabedor de fatos ou circunstâncias que influam na decisão do feito, ou ordenar que exibam documento que a esta interesse.
Art. 60. Independerão de provas os fatos notórios.
Art. 61. Aquele que alegar direito estadual, municipal, costumeiro, singular ou estrangeiro, deverá provar-lhe o teor e a vigência salvo se o Tribunal dispensar a prova.
Art. 62. No exame das provas de atos e contratos, guardar-se-á o que em geral e especialmente prescrevem as leis que os regulam.
Art. 63. A prova que tiver de produzir-se fora da sede do Tribunal será feita mediante delegação de atribuições de instrução ao capitão de portos ou agente consular brasileiro.
Art. 64. No que concerne às diversas espécies de provas serão obedecidas as regras do processo comum, na forma estabelecida pelo regimento do Tribunal.
CAPÍTULO IIIArt. 65. Finda a instrução, será aberta vista dos autos por 10 (dez) dias, sucessivamente, ao autor e ao representando para que aduzam, por escrito, alegações finais, e em seguida serão os autos conclusos ao relator para pedido de julgamento.
Art. 66. Antes de pedir julgamento, o relator:
a) mandará sanar qualquer omissão legal ou processual;
b) ordenará, de ofício, qualquer diligência ou prova necessária ao esclarecimento da causa.
Art. 67. O relator terá 10 (dez) dias a fim de estudar os autos que lhe forem conclusos para pedido de julgamento afora o tempo consumido aos atos a que se refere o artigo precedente.
CAPÍTULO IVArt. 68. O julgamento do processo obedecerá às seguintes normas:
a) relatório;
b) sustentação das alegações finais, sucessivamente, pelas partes;
c) conhecimento das preliminares suscitadas e dos agravos;
d) discussão da matéria em julgamento;
e) decisão, iniciando-se a votação pelo relator, e seguido este pelos atuais juízes, a partir do mais moderno no cargo.
§ 1º Antes de iniciada a votação, poderá qualquer juiz pedir vista do processo até a sessão imediata e, excepcionalmente, pelo prazo que lhe for concedido pelo Tribunal.
§ 2º Iniciada a votação, nenhum juiz poderá mais se manifestar, salvo para justificar o voto.
Art. 69. Proferido o julgamento, o presidente anunciará a decisão, designando para redigir o acórdão ao relator ou, vencido este, ao juiz cujo voto tiver prevalecido.
Art. 70. Se houver empate, o presidente desempatará de acordo com a sua convicção.
Art. 71. O Tribunal só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, sendo as questões decididas por maioria de votos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.056, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966)
Art. 72. O julgamento poderá ser convertido em diligência a critério do Tribunal em virtude de proposta de um dos juízes, apresentada antes de iniciar-se a votação.
Parágrafo único. A diligência será promovida pelo relator, e, uma vez cumprida, ouvidas as partes, será o processo submetido ao plenário para prosseguimento do julgamento.
Art. 73. O acórdão será publicado em sessão do Tribunal, nos 10 (dez) dias seguintes ao julgamento, remetendo-se cópia para a publicação no órgão oficial.
Art. 74. Em todos os casos de acidente ou fato da navegação, o acórdão conterá:
a) a definição da natureza do acidente ou fato e as circunstâncias em que se verificou;
b) a determinação das causas;
c) a fixação das responsabilidades, a sanção e o fundamento desta;
d) a indicação das medidas preventivas e de segurança da navegação, quando for o caso.
TÍTULO III
CAPÍTULO IArt. 75. ao Art. 91. (Revogados pela Lei nº 7.652 de 03.02.1988, DOU 05.02.1988)
CAPÍTULO IIArt. 92. ao Art. 100. (Revogados pela Lei nº 7.652 de 03.02.1988, DOU 05.02.1988)
CAPÍTULO IIIArt. 101. (Revogado pela Lei nº 7.652 de 03.02.1988, DOU 05.02.1988)
CAPÍTULO IVArt. 102. ao Art. 104. (Revogados pela Lei nº 7.652 de 03.02.1988, DOU 05.02.1988)
TÍTULO IV
CAPÍTULO IArt. 105. Os recursos admitidos são os seguintes:
a) embargos de nulidade ou infringentes;
b) agravos;
c) embargos de declaração.
CAPÍTULO IIArt. 106. É passível de embargos a decisão final sobre o mérito do processo, versando os embargo exclusivamente matéria nova, ou baseando-se em prova posterior ao encerramento da fase probatória, ou ainda quando não unânime a decisão, e, neste caso, serão os embargos restritos à matéria objeto da divergência.
Art. 107. Os embargos, que deverão ser opostos nos 10 (dez) dias seguintes ao da publicação do acórdão no órgão oficial, serão deduzidos por artigos.
Art. 108. Admitido o recurso e designado novo relator, o embargado terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer impugnação.
§ 1º O prazo para o preparo do recurso será de 3 (três) dias contados da ciência do recebimento, sob pena de deserção.
§ 2º Se a Procuradoria oficiar no processo somente como fiscal da lei, terá, por último, vista dos autos para dizer sobre os embargos.
§ 3º A seguir, os autos serão conclusos ao relator para pedido de julgamento.
Art. 109. No julgamento dos embargos observar-se-á o estabelecido no artigo 68.
Art. 110. Desprezados os embargos, e publicado o acórdão no órgão oficial, a decisão produzirá todos os efeitos.
CAPÍTULO IIIArt. 111. Caberá agravo para o Tribunal por simples petição:
I - dos despachos e decisões dos juízes:
a) quando não admitirem a intervenção de terceiro na causa como litisconsorte ou assistente;
b) que concederem ou denegarem inquirição e outros meios de prova;
c) que concederem grandes ou pequenas dilações para dentro ou fora do país;
d) que deferirem, denegarem, ou renovarem o benefício da gratuidade.
II - dos despachos e decisões do presidente:
a) que admitirem ou não recurso ou apenas o fizerem em parte;
b) que julgarem ou não reformados autos perdidos em que não havia ainda decisão final;
c) sobre erros de contas ou custas;
d) que concederem ou denegarem registro.
Art. 112. O agravo é restrito ao ponto de que se agravou, ao qual o Tribunal deverá limitar a sua decisão, de que não haverá embargos.
§ 1º O recurso terá efeito suspensivo, tão-somente, porém, em relação ao ponto agravado.
§ 2º O prazo para a interposição do agravo será de 5 (cinco) dias e o seu processamento na forma do Código de Processo Civil, artigos 844 e 845, incisos e parágrafos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.056, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966)
§ 3º No Tribunal o agravo será distribuído a um relator adido que pedirá sua inclusão em pauta para julgamento, com preferência nos trabalhos do dia, quando o relatara. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.056, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966)
§ 4º Provido ou não o recurso os autos baixarão ao relator do feito principal, para o seu prosseguimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.056, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966)
CAPÍTULO IVArt. 113. Às decisões do Tribunal podem ser opostos embargos de declaração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da publicação no órgão oficial, quando apresentarem ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 114. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que devem constar os pontos em que a decisão for ambígua, contraditória ou omissa.
§ 1º Se a petição não apontar qualquer dessas condições, será desde logo indeferida.
§ 2º O julgamento de embargos de declaração terá preferência na pauta dos trabalhos do dia.
CAPÍTULO VArt. 115. Para cumprimento de decisão do Tribunal Marítimo será expedida guia com os seguintes requisitos:
a) o nome da autoridade que a manda cumprir;
b) a indicação da autoridade incumbida do seu cumprimento;
c) o nome e a qualificação do responsável;
d) a transcrição da parte decisória, e a indicação do órgão oficial que publicou na íntegra o acórdão;
e) as assinaturas do presidente e do diretor da Secretaria.
Art. 116. A guia de sentença será restituída ao Tribunal com declaração escrita do seu cumprimento, feita pela autoridade a quem foi remetida.
Parágrafo único. Se a autoridade incumbida do cumprimento não o puder efetuar restituirá a guia com declaração negativa.
Art. 117. Quando a pena for a de multa e das custas, devidamente apuradas, a guia será expedida à repartição encarregada da inscrição das dívidas fiscais para a cobrança executiva.
Art. 118. Quando a pena imposta não for a de multa, e se referir a estrangeiro domiciliado fora do país, além da remessa da guia de sentença à autoridade competente, far-se-á comunicação ao representante consular.
Art. 119. Serão responsáveis pelo pagamento das multas impostas a estrangeiros domiciliados fora do Brasil, e das custas processuais respectivas, os representantes eventuais da embarcação.
Art. 120. Nas guias de sentença serão incluídas, para cobrança, as custas processuais vencidas.
TÍTULO V
(Redação dada ao Título pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
CAPÍTULO I(Redação dada ao Capítulo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 121. A inobservância dos preceitos legais que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas:
I - repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas;
II - suspensão de pessoal marítimo;
III - interdição para o exercício de determinada função;
IV - cancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador;
V - proibição ou suspensão do tráfego da embarcação;
VI - cancelamento do registro de armador;
VII - multa, cumulativamente ou não, com qualquer das penas anteriores.
§ 1º A suspensão de pessoal marítimo será por prazo não superior a doze meses.
§ 2º A interdição não excederá a cinco anos.
§ 3º A proibição ou suspensão do tráfego da embarcação cessará logo que deixem de existir os motivos que a determinaram, ou, no caso de falta de registro das embarcações obrigadas a tal procedimento, logo que seja iniciado o processo de registro da propriedade.
§ 4º Em relação a estrangeiro, a pena de cancelamento da matrícula profissional será convertida em proibição para o exercício de função em águas sob jurisdição nacional.
§ 5º A multa será aplicada pelo Tribunal, podendo variar de onze a quinhentas e quarenta e três Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ressalvada a elevação do valor máximo nos casos previstos nesta Lei.
§ 6º As penalidades de multa previstas nesta Lei serão convertidas em Unidade Real de Valor - URV ou no padrão monetário que vier a ser instituído, observados os critérios estabelecidos em lei para a conversão de valores expressos em UFIR. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 122. Por preceitos legais e reguladores da navegação entendem-se todas as disposições de convenções e tratados, leis, regulamentos e portarias, como também os usos e costumes, instruções, exigências e notificações das autoridades, sobre a utilização de embarcações, tripulação, navegação e atividades correlatas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
CAPÍTULO II(Redação dada ao capítulo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 123. O Tribunal pode ordenar o cancelamento da matrícula profissional de pessoal da marinha mercante e da carteira de amador ou a interdição para o exercício de determinada função, quando provado:
I - que o acidente ou fato da navegação foi causado com dolo;
II - que o acidente ou fato ocorreu achando-se o responsável em estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra substância entorpecente;
III - que, tratando-se de embarcação brasileira, foi praticado contrabando, em águas estrangeiras, ocasionando o confisco da embarcação ou da sua carga;
IV - que a falta de assistência causou a perda de vida. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
CAPÍTULO III(Redação dada ao capítulo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 124. O Tribunal poderá aplicar a pena de suspensão ou multa, ou ambas cumulativamente, às pessoas que lhe estão jurisdicionadas, quando ficar provado que o acidente ou fato da navegação ocorreu por:
I - erro da navegação, de manobra ou de ambos;
II - deficiência da tripulação;
III - má estivação da carga;
IV - haver carga no convés, impedindo manobras de emergência, ou prejudicando a estabilidade da embarcação;
V - avarias ou vícios próprios conhecidos e não revelados à autoridade, no casco, máquinas, instrumentos e aparelhos;
VI - recusa de assistência, sem motivo, à embarcação em perigo iminente, do qual tenha resultado sinistro;
VII - inexistência de aparelhagem de socorro, ou de luzes destinadas a prevenir o risco de abalroações;
VIII - ausência de recursos destinados a garantir a vida dos passageiros ou tripulantes;
IX - prática do que, geralmente, se deva omitir ou omissão do que, geralmente, se deva praticar.
§ 1º O Tribunal poderá aplicar, até o décuplo, a pena de multa ao proprietário, armador, operador, e locatário, afretador ou carregador, convencido da responsabilidade, direta ou indireta, nos casos a que se referem este artigo e o anterior, bem como na inobservância dos deveres que a sua qualidade lhe impõe em relação à navegação e atividades conexas.
§ 2º Essa responsabilidade não exclui a do pessoal marítimo que transigir com os armadores na prática daquelas infrações. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 125. Quando provado que a estiva foi feita em desacordo com as instruções do comandante, piloto, mestre, contramestre e qualquer outro preposto do armador, resultando da infração dano à embarcação ou à carga, a empresa estivadora, o estivador, ou ambos, serão punidos com a multa prevista no § 5º do artigo 121, isolada ou cumulativamente com a pena de suspensão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 126. Quando provado vício da embarcação, decorrente da mão-de-obra ou do material empregado pelo empreiteiro, estaleiro, carreira, dique ou oficina de construção ou de reparação naval, em desacordo com as exigências legais, o responsável será punido com a multa prevista no § 5º do artigo 121.
Parágrafo único. A falta de pagamento da multa importará na suspensão das licenças para construção ou reparação naval. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
CAPÍTULO IV(Redação dada ao capítulo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 127. Cabe ao Tribunal, atendendo aos antecedentes e à personalidade do responsável, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa, às circunstâncias e conseqüências da infração:
I - determinar a pena aplicável dentre as cominadas alternativamente;
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
§ 1º Na fixação da pena de multa, o Tribunal deverá atender, principalmente, à situação econômica do infrator.
§ 2º A multa poderá ser aumentada até o dobro, se o Tribunal julgar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
§ 3º Aos infratores em geral assegurar-se-ão o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 128. O Tribunal poderá substituir as penas de multa e suspensão pela de repreensão, toda vez que somente encontrar atenuantes a favor do responsável. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 129. A pena de suspensão, cancelamento da matrícula e da carteira de habilitação de amador ou de interdição em que incorrer a tripulação de embarcação estrangeira será aplicada somente com relação ao exercício de suas funções em águas sob jurisdição nacional.
§ 1º Na fixação da pena de multa, o Tribunal deverá atender, principalmente, à situação econômica do infrator.
§ 2º A multa poderá ser aumentada até o dobro, se o Tribunal julgar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 130. A pena de multa prevista nesta Lei será aplicada ainda nos casos de dolo ou fraude nos registros mantidos pelo Tribunal.
Parágrafo único. A competência para aplicar a penalidade, nos casos deste artigo, será do Presidente do Tribunal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 131. A multa deverá ser paga dentro de dez dias, depois da ciência da guia de sentença, prazo esse que, no entanto, poderá ser excepcionalmente dilatado.
Parágrafo único. Caso a multa seja elevada para as posses do infrator, poderá ser permitido que o pagamento se efetue em quotas mensais, até dentro de um ano, no máximo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 132. O Tribunal poderá converter a multa em suspensão, quando se apresentarem razões que o justifiquem.
Parágrafo único. Para a conversão, a cada quatro UFIR corresponderá um dia de suspensão, atribuindo-se tantos dias de suspensão quantas daquelas frações estiverem contidas no valor da multa, arredondando-se para um mês, quando o resultado apurado for menor do que trinta dias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 133. Não se executará a pena de multa quando ela incidir sobre os recursos indispensáveis à manutenção do infrator e sua família.
Parágrafo único. Se, no entanto, o infrator for reincidente, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 134. Suspender-se-á a execução da pena de multa, se ao infrator sobrevier doença que o incapacite para o trabalho e este não dispuser de outras fontes de recursos.
Parágrafo único. Proceder-se-á à cobrança caso o infrator volte ao exercício de sua atividade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 135. Agravarão sempre a pena, quando de per si não constituam a própria infração, as seguintes circunstâncias:
I - a reincidência;
II - a ação ou omissão da qual tenha resultado perda de vida;
III - a coação ou abuso de autoridade ou poder inerente ao cargo, posto ou função;
IV - o pânico a bordo, quando evitável ou reprimível;
V - a desobediência a ordem legal, emanada de superior hierárquico;
VI - a ausência do posto, quando em serviço;
VII - o concurso em ato que tenha agravado a extensão do dano;
VIII - a instigação a cometer a infração;
IX - a execução da infração mediante paga ou promessa de recompensa;
X - ter praticado a infração para assegurar ou facilitar a execução, a ocultação, a impunidade ou a obtenção de vantagem de outra infração;
XI - a embriaguez e o uso de substância entorpecente, salvo se decorrer de caso fortuito ou de força maior;
XII - ser a infração praticada no exterior;
XIII - resultar da infração poluição ou qualquer outra forma de dano ao meio aquático. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 136. Verificar-se-á reincidência quando o agente cometer outra infração, depois de definitivamente condenado por infração anterior.
§ 1º A reincidência será específica, se as infrações forem da mesma natureza.
§ 2º Considerar-se-ão da mesma natureza as infrações estabelecidas em um só dispositivo legal, bem como as que, embora estabelecidas em dispositivos diversos, apresentarem pelos atos que as constituírem, ou pelos seus motivos determinantes, os mesmos caracteres fundamentais.
§ 3º O decurso de tempo a ser observado na aplicação do agravamento da pena, por reincidência, é de cinco anos, devendo ser considerado como marco inicial de contagem:
I - nas hipóteses de repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação, ou ambas, a data em que transitar em julgado o acórdão do Tribunal;
II - na hipótese de multa, o dia do seu pagamento ou, se tiver sido concedido o parcelamento, o da última parcela paga;
III - nas hipóteses de suspensão e interdição, após o último dia de cumprimento da pena;
IV - em qualquer caso, a data da extinção da pena. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 137. A reincidência específica importará na aplicação da pena de multa ou de suspensão, acrescida do dobro da fixada para a pena-base, somadas as circunstâncias agravantes, quando for o caso, observados os limites estabelecidos no artigo 121 e seus parágrafos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 138. A reincidência genérica importará na aplicação da pena de multa ou suspensão, acrescida da metade da fixada para a pena-base, somadas as circunstâncias agravantes, quando for o caso, observados os limites do artigo 121 e seus parágrafos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 139. Serão sempre circunstâncias atenuantes da pena:
I - ser o agente menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos;
II - terem sido de somenos importância os efeitos da infração cometida;
III - a ignorância, ou a errada compreensão da lei, quando escusável;
IV - ter o agente:
a) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o acidente ou fato da navegação, minorar-lhe as conseqüências;
b) cometido a infração sob coação a que podia resistir, ou sob violenta emoção por influência externa não provocada;
c) cometido a infração em estado de esgotamento físico, resultante de trabalho extraordinário;
d) confessado, espontaneamente, a autoria do fato. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 140. Em concurso de agravantes e atenuantes, a pena deverá aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultarem dos motivos determinantes da infração, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 141. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída dentro de determinados limites é a que o Tribunal aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição.
Parágrafo único. Em concurso das causas de aumento ou de diminuição da pena, as mesmas compensar-se-ão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 142. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas em que houver incorrido.
Parágrafo único. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações da mesma espécie, e pelas condições de tempo e lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deverem as infrações subseqüentes ser havidas como continuação da primeira, ser-lhe-á imposta a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 143. A ignorância ou a errada compreensão da lei, quando escusáveis, ou quando as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção administrativa se torne desnecessária, poderão, excepcionalmente, resultar na não-aplicação de pena. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 144. Os casos omissos serão resolvidos por Resolução do Tribunal Marítimo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.969, de 28.12.1994, DOU 29.12.1994)
Art. 145. Nos casos de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, poderá a pena, excepcionalmente, deixar de ser aplicada.
Art. 146. Nos casos omissos observar-se-ão os dispositivos da legislação comum, no que forem aplicáveis.
TÍTULO VI
CAPÍTULO IArt. 147. O Tribunal Marítimo terá o seu Quadro próprio de Pessoal.
Parágrafo único. Dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei o Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional o novo Quadro de Pessoal do Tribunal, que lhe será proposto pelo seu Juiz-Presidente através do Ministro da Marinha. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.056, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966)
CAPÍTULO IIArt. 148. Os juízes do Tribunal Marítimo gozarão da inamovibilidade e das deferências devidas ao seu cargo.
Parágrafo único. O tempo de serviço prestado ao Tribunal, na vigência das leis anteriores, será contado para todos os efeitos como de serviço público federal.
Art. 149. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 25, de 01.11.1966, DOU 03.11.1966)
Art. 150. (Revogado pela Lei nº 7.642, de 18.12.1987, DOU 21.12.1987 )
Art. 151. Aos demais funcionários do Tribunal e no que concerne ao aproveitamento de cargos, direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, aplicam-se as disposições da legislação que estiver em vigor para os servidores públicos federais, com as alterações decorrentes da presente Lei.
Art. 152. Fica estabelecido para o Tribunal o regime das férias coletivas.
Parágrafo único. O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 )
Art. 153. (Revogado pela Lei nº 7.642, de 18.12.1987, DOU 21.12.1987 )
Art. 154. O retardamento de processo por parte de juiz, procurador, adjunto de procurador ou advogado de ofício, determinará a perda de tantos dias de vencimentos quantos os excedidos dos prazos estabelecidos nesta lei, descontados no mês imediato àquele em que se verificar a falta.
Parágrafo único. O desconto far-se-á pela repartição pagadora, à vista de certidão, que o Secretário do Tribunal lhe remeterá ex officio, sob pena de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta por autoridade fiscal, sem prejuízo da de falta de exação no cumprimento do dever.
CAPÍTULO IIIArt. 155. Nos casos de matéria processual omissos nesta Lei, serão observadas as disposições das leis de processo que estiverem em vigor.
Art. 156. Nos processos da competência do Tribunal Marítimo haverá custas que serão recolhidas na forma da legislação fazendária em vigor.
§ 1º O Tribunal organizará o seu Regimento de Custas e o submeterá à aprovação do Presidente da República no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 2º O referido Regimento de Custas deverá ser baseado no valor do maior salário mínimo vigente no País e atualizável de acordo com os reajustamentos daquele valor. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.056, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966)
Art. 157. O Tribunal Marítimo deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, ter elaborado o seu Regimento Interno para submetê-lo ao Presidente da República.
Parágrafo único. O Regimento Interno entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, para o País, e 120 (cento e vinte) dias para o exterior, a contar da data de sua publicação no órgão oficial. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.056, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966)
Art. 158. Revogam-se as disposições em contrário.