Publicado no DOU em 21 set 1955
Regula o exercício da enfermagem profissional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É livre o exercício de enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições da presente lei.
Art. 2º Poderão exercer a enfermagem no país:
1. Na qualidade de enfermeiro:
a) os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 agôsto de 1949;
b) os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acôrdo com a legislação em vigor;
c) os portadores de diploma de enfermeiros, expedidos pelas escolas e cursos de enfermagem das fôrças armadas nacionais e fôrças militarizadas, que estejam habilitados mediante aprovação, naquelas disciplinas, do currículo estalecido na Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949, que requererem o registro de diploma na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
2. Na qualidade de obstetriz:
a) os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas de obstetrizes, oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949;
b) os diplomados por escolas de obstetrizes estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem e que revalidaram seus diplomas de acôrdo com a legislação em vigor.
3. Na qualidade de auxiliar de enfermagem, os portadores de certificados de auxiliar de enfermagem, conferidos por escola oficial ou reconhecida, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 e os diplomados pelas fôrças armadas nacionais e fôrças militarizada que não se acham incluídos na letra c do item I do art. 2º da presente lei.
4. Na qualidade de parteira, os portadores de certificado de parteira, conferido por escola oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949.
5. Na qualidade de enfermeiros práticos ou práticos de enfermagem:
a) os enfermeiros práticos amparados pelo Decreto nº 23.774, de 11 de janeiro de 1934;
b) as religiosas de comunidade amparadas pelo Decreto nº 22.257, de 26 de dezembro de 1932;
c) os portadores de certidão de inscrição, conferida após o exame de que trata o Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946.
6. Na qualidade de parteiras práticas, os portadores de certidão de inscrição conferida após o exame de que trata o Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946.
Art. 3º São atribuições dos enfermeiros além do exercício de enfermagem;
a) direção dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde pública, de acôrdo com o art. 21 da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949;
b) participação do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
c) direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
d) participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem.
Art. 4º São atribuições das obstetrizes, além do exercício da enfermagem obstétrica;
a) direção dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares e de Saúde Pública especializados para a assistência obstétrica;
b) participação no ensino em escolas de enfermagem obstétrica ou em escolas de parteiras;
c) direção de escolas de parteiras;
d) participação nas bancas examinadoras de parteiras práticas.
Art. 5º São atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos de enfermagem, tôdas as atividades da profissão, excluídas as constantes nos itens do art. 3º, sempre sob orientação médica ou de enfermeiro.
Art. 6º São atribuições das parteiras as demais atividades da enfermagem obstétrica não constantes dos itens do art. 4º.
Art. 7º Só poderão exercer a enfermagem, em qualquer parte do território nacional, os profissionais cujos títulos tenham sido registrados ou inscritos no Departamento Nacional de Saúde ou na repartição sanitária correspondente nos Estados e Territórios.
Art. 8º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio só expedirá carteira profissional aos portadores de diplomas, registros ou títulos de profissionais de enfermagem mediante a apresentação do registro dos mesmos no Departamento Nacional de Saúde ou na repartição sanitária correspondente nos Estados e Territórios.
Art. 9º Ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, órgão integrante do Departamento Nacional de Saúde, cabe fiscalizar, em todo o território nacional, diretamente ou por intermédio das repartições sanitárias correspondentes nos Estados e Territórios, tudo que se relacione com o exercício da enfermagem.
Art. 10. Vetado
Art. 11. Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente lei, os hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, departamentos de saúde e instituições congêneres deverão remeter ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina a relação pormenorizada dos profissionais de enfermagem, da qual conste idade, nacionalidade, preparo técnico, títulos de habilitação profissional, tempo de serviço de enfermagem e função que exercem.
Art. 12. Todos os profissionais de enfermagem são obrigados a notificar, anualmente, à autoridade respectiva sua residência e sede de serviço onde exercem atividade.
Art. 13. O prazo da vigência do Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, é fixado em 1 (um) ano, a partir da publicação da presente lei.
Art. 14. Ficam expressamente revogadas os Decretos nºs 23.774, de 22 de janeiro de 1934, 22.257, de 26 de dezembro de 1932, e 20.109, de 15 de junho de 1931.
Art. 15. Dentro em 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará o respectivo regulamento.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Cândido Motta Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães