Publicado no DOU em 14 out 1959
Revigora o Decreto-Lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e lhe altera o alcance do art. 1º.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É revigorado pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta lei, o Decreto-Lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde notificará as instituições hospitalares que se utilizam dos serviços de enfermeiras e parteiras práticas, religiosas ou leigas, para que, dentro dêsse prazo, se submetam elas aos exames de habilitação previstos no citado Decreto-Lei.
Art. 2º Estão dispensados do exame de habilitação previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, os enfermeiros práticos e os parteiros com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício profissional.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Pinotti