Publicado no DOU em 15 dez 1960
Dispõe sobre a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado por funcionários à União, as Autarquias e as Sociedades de Economia Mista.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 6.226, de 14.07.1975, DOU 15.07.1975.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União, as Autarquias, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas pelo Poder Público contarão, reciprocamente, para os efeitos de aposentadoria, o tempo de serviço anterior prestado a qualquer dessas entidades, pelos respectivos funcionários ou empregados.
§ 1º Será também computado, para os mesmos efeitos deste dispositivo, o tempo de serviço prestado a qualquer das referidas entidades. anteriormente ao ato da admissão no cargo ou emprego, por seus funcionários ou servidores, seja qual for a sua categoria profissional, a natureza do trabalho executado e a respectiva relação jurídica ou de dependência.
§ 2º A contagem de tempo será feita de acordo com os informes ou registros existentes, em poder da entidade ou do funcionário exigida, porém, no caso da reciprocidade prevista neste artigo, prova hábil do órgão ou pessoa jurídica a que o beneficiário haja servido.
Art. 2º Na contagem prevista no artigo anterior e para os mesmos efeitos, será incluído o tempo de serviço prestado aos Estados e Municípios.
Art. 3º Não havendo o beneficiário contribuído para a instituição de previdência social a que pertencia durante o tempo contado para os efeitos desta lei, pagará, em 30 (trinta) prestações mensais. descontadas em folha, a importância equivalente a 10% (dez por cento) do montante dos salários ou vencimentos percebidos naquele período salvo se, no cargo ou serviço atual já houver recolhido ao Instituto respectivo o mínimo de 120 (cento e vinte) contribuições mensais.
Art. 4º As vantagens previstas no art. 180 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952), são extensivos à aposentadoria dos funcionários ou servidores das Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Poder Público.
Art. 5º Aos atuais servidores ou funcionários beneficiados por esta Lei é assegurado o direito de requerer a contagem do tempo a incorporar, dentro do prazo de dois anos da data de sua publicação.
Parágrafo único. Para os casos futuros vigorará igual prazo, a ser contado da data de admissão ao trabalho.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1960: 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
Armando Ribeiro Falcão.
J. Mattoso Mata.
Odylio Denys.
E. P. Barbosa da Silva.
S. Paes de Almeida.
Ernani do Amaral Peixoto.
Antônio Barros Carvalho.
Clóvis Salgado.
Allyrio de Salles Coelho.
Francisco de Mello.
Pedro Paulo Penido."