Publicado no DOU em 4 abr 1960
Assegura pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave
Art. 1º. É assegurada pensão especial, na base do vencimento mensal do marido, à viúva de militar ou funcionário civil atacada de turberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia própria.
§ 1º. A pensão será deferida em qualquer época, desde que constatada a moléstia.
§ 2º. A pensão instituída neste artigo não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos.
Art. 2º. VETADO.
Art. 3º. As petições, certidões e demais documentos necessários à habilitação das beneficiárias são isentos do pagamento do impôsto de sêlo, na forma da lei.
Art. 4º. A invalidez da beneficiária será verificada mediante exame médico.
Art. 5º. VETADO.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.