Publicado no DOU em 10 jun 1963
Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Art. 1º O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), vinculado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, fica constituído em entidade autárquica, administrativa e técnica, com sede e foro na Capital da República, regendo-se pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não se efetivar a transferência da sua Administração Central o DNOCS terá a sua sede provisória em Fortaleza, Estado do Ceará.
CAPÍTULO IIArt. 2º Ao Dnocs, na sua área de atuação, compete:
I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, tal como definidos no art. 2º da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e legislação subseqüente;
II - contribuir para a elaboração do plano regional de recursos hídricos, em ação conjunta com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e os governos estaduais de sua área de atuação;
III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 1997;
IV - contribuir para a implementação e operação, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais;
V - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de áreas agricultáveis não-irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semi-árido;
VI - colaborar na realização de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, visando procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e preservação da qualidade da água;
VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação, manutenção e segurança de obras hidráulicas, incluindo atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de acidentes;
VIII - promover ações no sentido da regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo celebrar convênios e contratos para a realização dessas ações;
IX - desenvolver e apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, visando sua emancipação;
X - promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas;
XI - cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos;
XII - colaborar na concepção, instalação, manutenção e operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, de modo a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;
XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades afins;
XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas;
XV - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas;
XVI - realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei;
XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos;
XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aqüicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação.
§ 1º O Dnocs deverá atuar em articulação com Estados, Municípios, outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e a iniciativa privada na execução de suas competências, objetivando a implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável de sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2º As ações do Dnocs relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal como estabelecem a Lei nº 9.433, de 1997, e a legislação subseqüente.
§ 3º A área de atuação do Dnocs corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, a zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Secas" e as áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
CAPÍTULO IIIArt. 3º O Dnocs tem a seguinte organização básica:
I - órgão consultivo: Conselho Consultivo;
II - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral e por até três Diretores;
III - Unidades Regionais. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
SEÇÃO IArt. 5º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Integração Nacional, que o presidirá;
b) da Agricultura e do Abastecimento;
c) do Meio Ambiente;
II - quatro representantes de Estados situados na área de atuação do Dnocs, em sistema de rodízio, com mandato de um ano;
III - um representante da Sudene;
IV - o Diretor-Geral do Dnocs, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 6º Os Conselheiros de que tratam os incisos I a III do artigo anterior e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos e Estados representados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 7º Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete:
I - promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do Dnocs com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos;
II - opinar sobre:
a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b) as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do Dnocs;
c) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões;
d) os relatórios parciais e anuais das atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria Colegiada;
e) o regimento interno do Dnocs;
III - criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades;
IV - apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas;
V - aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 9º A Diretoria Colegiada tem a seguinte composição:
I - o Diretor-Geral do Dnocs, que a presidirá;
II - os demais Diretores do Dnocs.
Parágrafo único. O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 9º-A. À Diretoria Colegiada compete:
I - aprovar:
a) contratos oriundos de concorrência pública;
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços;
c) a aquisição e alienação de imóveis;
d) o seu regimento interno;
e) o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras, que excedam o limite fixado no regimento interno do Dnocs;
f) doações ao Dnocs, com ou sem encargos;
II - apreciar e opinar sobre:
a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões;
b) o balanço anual da Autarquia;
c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;
d) as consultas do dirigente do Dnocs sobre matéria de sua competência. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
SEÇÃO IIArt. 10. A Diretoria-Geral será exercida pelo Diretor-Geral, Engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Presidente da República, ao qual ficarão subordinados os demais órgãos executivos componentes da estrutura da autarquia.
Art. 11. Ao Diretor-Geral compete:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços da autarquia;
b) submeter ao Conselho Deliberativo, as matérias da competência deste;
c) representar o DNOCS ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por intermédio dos procuradores ou delegados expressamente designados;
d) movimentar as contas, ordenar pagamentos e autorizar suprimentos ou adiantamentos regularmente processados, de acordo com a legislação vigente;
e) aprovar os processos de licitação para adjudicação de fornecimento de material ou prestação de serviços e execução de obras, submetendo à homologação do Conselho Deliberativo as concorrências públicas;
f) aprovar projetos e orçamentos de obras em cooperação com entidades públicas ou privadas;
g) autorizar a liquidação de desapropriação processada administrativamente até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros);
h) indicar ao Conselho Deliberativo os representante do DNOCS nas assembléias gerais e nos órgãos fiscais e de direção das sociedades de economia mista, das quais venha a autarquia a participar;
i) apresentar ao Conselho Deliberativo propostas de regulamento, regimento, instruções e anteprojetos de leis, relativos às atividades do DNOCS;
j) elaborar o quadro de pessoal com base no Sistema de Classificação de Cargos aprovado pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, submetendo-o ao Conselho Deliberativo para exame e encaminhamento ao Ministro da Viação e Obras Públicas, a fim de que seja aprovado por decreto do Poder Executivo;
k) prover os cargos do quadro da autarquia e declarar sua vacância, bem como praticar os demais atos relativos ao pessoal, inclusive instaurar processos administrativos, aplicar penalidades e decretar prisão administrativa;
l) admitir pessoal, a título precário, na forma da legislação trabalhista vigente, observadas as disposições legais aplicáveis a espécie, distribuí-los pelos órgãos de serviço e dispensá-los;
m) elaborar e submeter à homologação do Ministério da Viação e Obras Públicas, depois de aprovados pelo Conselho Deliberativo, a programação dos trabalhos e o orçamento da autarquia, bem como o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;
n) delegar atribuições a auxiliares de sua confiança para realizar atos previstos neste artigo de acordo com a legislação vigente;
o) atribuir aos servidores do DNOCS, conforme a necessidade e a natureza do serviço, gratificações especiais, autorizadas previamente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
CAPÍTULO IVArt. 12. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 14. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 16. Os serviços de irrigação serão cobrados pelo DNOCS aos respectivos proprietários ou beneficiários por metro cúbico de água fornecida e em função do custo operacional e das obras necessárias à prestação de tais serviços, acrescidos de uma percentagem a título de despesas de administração.
Parágrafo único. As quantias arrecadadas serão recolhidas e escrituradas na forma do disposto no § 5º do artigo 15 desta Lei.
CAPÍTULO VArt. 17. Constituem receitas do Dnocs:
I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
II - o produto de operações de crédito;
III - o produto de aplicação financeira das disponibilidades eventuais;
IV - as taxas ou rendas de serviços prestados;
V - o produto do arrendamento e da alienação dos seus bens patrimoniais ou de bens de domínio público sob sua administração;
VI - o produto de multas ou emolumentos devidos ao Dnocs;
VII - as rendas eventuais;
VIII - os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações de entidades públicas ou de particulares;
IX - parcela da cobrança pelo uso de água oriunda de reservatório, açude, canal ou outra infra-estrutura hídrica operada e mantida pelo Dnocs, na forma da regulamentação da Lei nº 9.433, de 1997;
X - parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum;
XI - o resultado da comercialização de insumos e produtos oriundos de atividades de aqüicultura. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 19. O DNOCS terá serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário e patrimonial.
§ 1º A escrituração deverá registrar todos os fatos correspondentes à execução financeira.
§ 2º O registro orçamentário compreenderá as fases correspondentes aos estágios da receita e da despesa orçamentária.
§ 3º A escrituração patrimonial compreenderá os registros analíticos de todos os haveres e compromissos.
Art. 20. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 21. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 22. O patrimônio do Dnocs será constituído de bens, haveres e papéis do seu arquivo necessários ao desempenho de suas competências.
§ 1º O Dnocs poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pela Diretoria Colegiada e homologada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2º Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa de governo, sejam destinadas à alienação.
§ 3º A doação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa específica. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
CAPÍTULO VIArt. 23. O DNOCS terá sistema de classificação de cargos e de remuneração próprios, aprovados por decreto do Poder Executivo.
§ 1º No sistema de classificação serão previstas todas as atividades permanentes necessárias à execução dos serviços do DNOCS, atendidas as peculiaridades de sua administração de pessoal.
§ 2º O sistema de remuneração será elaborado tendo em vista o valor das respectivas atividades no mercado de trabalho, não podendo haver retribuição inferior ao salário-mínimo regional.
Art. 24. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 25. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 26. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 27. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 28. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
CAPÍTULO VIIArt. 29. Os agentes do DNOCS podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargo da autarquia, mediante prévio aviso ao proprietário, responsável ou preposto.
§ 1º O aviso prévio a que se refere este artigo, deverá ser feito, sempre, por escrito, assinado por autoridade competente para dirigi-lo, nos termos do regulamento do DNOCS, e indicará, com precisão, o objetivo dos estudos e levantamentos a serem realizados na propriedade, as áreas e locais desta em que os agentes da autarquia necessitarão operar e o tempo de duração dos trabalhos dentro da propriedade.
§ 2º Ocorrendo danos à propriedade, fica assegurado ao proprietário direito à indenização.
Art. 30. Nas desapropriações que forem promovidas pelo DNOCS excluem-se das indenizações as valorizações decorrentes de obras projetadas ou realizadas pelo DNOCS, bem como de loteamentos registrados, ou de modificações feitas com o fim de obter indenizações mais elevadas.
Art. 31. Ao Departamento serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia.
Parágrafo único. As isenções tributárias referidas neste artigo compreendem quaisquer taxas, sobretaxas ou emolumentos cobrados pelas entidades concessionárias de serviços públicos federais.
Art. 32. Nas sociedades de economia mista que vierem a ser constituídas, na forma e com a finalidade previstas nesta Lei, a União contará, necessariamente, com um mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações de capital com direito a voto.
Art. 33. Ao representante do DNOCS, nos atos constitutivos das referidas sociedades de economia mista, caberá elaborar o projeto de estatuto das mesmas.
Art. 34. Aos empregados das aludidas sociedades aplicar-se-ão os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 35. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 36. O DNOCS poderá consignar até 1% (um por cento) do seu orçamento para atender as despesas com a realização de estudos e pesquisas indispensáveis à execução de suas atribuições, inclusive com a formação e treinamento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar.
Art. 37. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 38. Os depósitos bancários de qualquer quantia recebida ou guardada pelo DNOCS ou seus agentes serão obrigatoriamente efetuados em estabelecimento de crédito oficial vedado, sob pena de responsabilidade, qualquer depósito em estabelecimento bancário particular.
Art. 39. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 40. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 41. Os recursos correspondentes à reserva especial de emergência e depositados em Caixa Especial, conforme o disposto no § 1 do artigo 198 da Constituição Federal, serão aplicados em serviços e obras constantes do Plano de Emergência de Seca elaborado na forma da legislação vigente, cabendo ao DNOCS a preferência para a execução de tais obras e serviços.
Art. 42. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 22.02.2001, DOU 23.03.2001)
Art. 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.