Lei nº 4.503 de 30/11/1964


 Publicado no DOU em 30 nov 1964


Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CADASTRO GERAL DE PESSOAS JURÍDICAS

Art. 1º É instituído, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de contribuintes, no qual obrigatòriamente se registrarão as firmas individuais, e demais pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as domiciliadas no exterior, que possuam capitais aplicados no país.

§ 1º O Cadastro geral conterá as informações indispensáveis à identificação, localização e classificação das pessoas jurídicas e seus estabelecimentos e será administrado pelo Departamento de Arrecadação, na forma do Capítulo II desta Lei.

§ 2º O cadastro geral previsto neste artigo não exclui a existência de cadastros especiais, nos órgãos competentes, com as informações complementares que se tornem indispensáveis à administração, contrôle e fiscalização de cada um dos tributos federais.

Art. 2º O registro de que trata o artigo anterior será requerido em formulário próprio, apresentado aos órgãos competentes do Ministério, com as indicações e nos prazos estabelecidos em Regulamento.

Parágrafo único. Os dados do registro serão atualizados, igualmente, mediante requerimento em formulário próprio, dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato determinante da alteração.

Art. 3º O pedido de registro das pessoas jurídicas será instruído com os documentos comprobatórios de sua existência legal.

Art. 4º As pessoas jurídicas e seus estabelecimentos receberão um número cadastral básico, de caráter permanente, que as identificará em tôdas as suas relações com os órgãos do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O número referido neste artigo poderá ser adicionado de códigos numéricos complementares, quando indispensáveis à administração de determinados tributos.

Art. 5º O número cadastral básico das pessoas jurídicas e seus estabelecimentos constará obrigatòriamente:

I - dos documentos que apresentarem às repartições públicas, autarquias e estabelecimentos de crédito da União;

II - dos contratos que firmarem no país;

III - das publicações de seus balanços e contas de resultado;

IV - dos livros, notas fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária federal;

V - dos invólucros, rótulos e embalagens dos produtos gravados por impostos federais.

Parágrafo único. A cada um dos estabelecimentos das pessoas jurídicas será fornecido um "Certificado de Registro", que será mantido no estabelecimento a que se referir, em lugar visível, à disposição da fiscalização.

Art. 6º Será requerida a baixa do registro das pessoas jurídicas quando de sua extinção.

Art. 7º O Poder Executivo promoverá a celebração de convênios com os Estados e Municípios para intercâmbio de informações fiscais e generalização do sistema de número cadastral básico, previsto nesta Lei.

Art. 8º A falta de cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeita o infrator a multas iguais às estabelecidas na legislação do impôsto de consumo para a inobservância de obrigações acessórias.

§ 1º Aos delegados regionais ou seccionais do Departamento de Arrecadação incumbe julgar, em primeira instância, as questões sôbre a observância das disposições dêste Capítulo, cabendo, da decisão contrária à pessoa jurídica, recurso voluntário para o Terceiro Conselho de Contribuintes.

§ 2º A aplicação das penalidades de que trata êste artigo compete aos delegados regionais ou seccionais do Departamento de Arrecadação, com jurisdição no local onde fôr verificada a infração. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.862, de 29.11.1965, DOU 30.11.1965)

Art. 9º O sistema de registro estabelecido nesta Lei substituirá, no que couber e à medida em que fôr sendo implantado, a "Patente de Registro" de que trata o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, a inscrição de pessoas jurídicas decorrente da aplicação da legislação do Impôsto de Renda e o registro de importadores e exportadores, previsto nas leis e regulamentos aduaneiros.

CAPÍTULO II
DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 10. Fica criado, no Ministério da Fazenda, diretamente subordinado à Direção-Geral da Fazenda Nacional, o Departamento de Arrecadação competindo-lhe especìficamente:

I - dirigir e controlar os serviços de arrecadação e recolhimento dos tributos e demais rendas da União, salvo quando tais atribuições sejam conferidas, por lei, a outros órgãos não fazendários;

II - promover a arrecadação dessas rendas diretamente ou por intermédio da rêde bancária;

III - proceder a inscrição das pessoas jurídicas e administrar o sistema de número cadastral básico, a que se refere o Capítulo I desta Lei;

IV - executar, nas localidades não servidas por fiscalização específica, serviços auxiliares relacionados com o contrôle e fiscalização de tributos federais, nos têrmos em que tais funções vierem a ser atribuídos aos órgãos exatores, no Regimento do Departamento de Arrecadação.

§ 1º O Departamento de Arrecadação contará, para o exercício de suas atribuições, com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais, cuja competência, sede e jurisdição serão estabelecidas em Regimento.

§ 2º Passam a integrar o Departamento de Arrecadação os serviços de sua competência que estejam a cargo da Diretoria de Rendas Internas, Delegacias Fiscais, Recebedorias Federais e Alfândegas.

§ 3º As atuais Coletorias Federais passam a denominar-se Exatorias Federais.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar as Exatorias que se tornarem necessárias, assim como a extinguir aquelas cuja manutenção não mais se justifique.

Art. 11. Fica criado, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Arrecadação, símbolo 2-C.

Art. 12. Os cargos ocupados e vagos, das séries de classe de Coletor e Escrivão de Coletoria, observada a situação decorrente da aplicação da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e do Decreto nº 51.913, de 24 de abril de 1963, passam a constituir uma única série de classes denominadas Exator Federal.

Art. 13. A série de classes de Auxiliar de Coletoria passa a denominar-se Auxiliar de Exatoria, assegurado o acesso à série de classes de Exator Federal.

Art. 14. Os Fiéis do Tesouro, do Ministério da Fazenda passam a integrar o Grupo Ocupacional AF-300 - Fisco -, de que trata o Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, com a codificação AF-310.

Art. 15. Às Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais e às Exatorias corresponderão funções gratificadas a serem preenchidas por designação do Diretor do Departamento de Arrecadação.

§ 1º As Exatorias Federais serão chefiadas por funcionários da série de classes de Exator Federal e, na sua ausência, da de Auxiliar de Exatoria, recaindo a primeira designação, prioritàriamente, nos seus atuais titulares.

§ 2º Será computado para os fins previstos no art. 180, §§ 1º e 2º, da Lei 1.711, de 23 de outubro de 1952, e Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, o tempo de serviço efetivamente prestado pelo Exator Federal ou Auxiliar de Exatoria, à data da vigência desta Lei, nas chefias das Coletorias.

Art. 16. A lotação do pessoal do Departamento de Arrecadação será fixada por decreto, obedecidas as seguintes normas:

I - a lotação dos cargos de Exator e Auxiliar de Exatoria será feita por Estado;

II - os demais cargos integrarão a lotação única do Departamento.

Parágrafo único. A movimentação do pessoal será feita pelo Diretor do Departamento de Arrecadação, dentro do limite das respectivas lotações.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a cometer a arrecadação das rendas federais a estabelecimentos bancários oficiais e privados, e, onde não houver estabelecimento bancário ou Exatoria Federal, às Agências do Departamento Nacional de Correios e Telégrafos.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) destinados a atender, nos exercícios de 1965 e 1966, às despesas indispensáveis ao reaparelhamento dos serviços do Ministério da Fazenda e à reestruturação de seus órgãos, inclusive as decorrentes do provimento das funções gratificadas de chefia, assessoramento e secretariado a serem criadas em conseqüência da referida reestruturação, vedada porém a admissão de pessoal à conta do mencionado crédito.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á de conformidade com planos aprovados pelo Presidente da República.

Art. 19. Visando à fiscalização das mercadorias estrangeiras em qualquer ponto do País, a Diretoria das Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, organizará, dentro de 120 (cento e vinte) dias, um Serviço de âmbito nacional, constituído, exclusivamente, de Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, lotados nas repartições aduaneiras. (Caput vetado, mas mantido pelo Congresso Nacional, DOU 30.04.1965)

§ 1º Os autos de infração referentes a fraudes e contra os direitos aduaneiros serão da competência exclusiva dos Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro. (Parágrafo vetado, mas mantido pelo Congresso Nacional, DOU 30.04.1965)

§ 2º As características de classe da série de Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro, de que trata a Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, no Anexo I, passam a ter a mesma disposição das demais séries de Agentes Fiscais do Ministério da Fazenda, mantendo-se as lotações atuais das repartições aduaneiras. (Parágrafo vetado, mas mantido pelo Congresso Nacional, DOU 30.04.1965)

Art. 20. As sociedades por ações, cujos balanços anuais sejam encerrados a 31 de dezembro, poderão apresentar a sua declaração de rendimentos durante o mês de maio, do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, observada a escala estabelecida, na forma da lei, pela repartição lançadora competente.

Art. 21. O Poder Executivo baixará o Regimento do Departamento de Arrecadação e o Regulamento desta Lei dentro dos prazos, respectivamente de 120 (cento e vinte) e 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Otávio Gouveia de Bulhões