Altera disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 (Plano de Reclassificação), relativas às séries de classes de Impressor, Encadernador, Mestre e Técnico de Artes Gráficas e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos I e IV, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, nas partes referentes aos Códigos A-406, A-407, A-1801 e P-405, passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º Ficam excluídos do Grupo I, do Serviço de Artífice, Anexo IV, os cargos de Gráfico, "F" a "N".
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.04.2002, DOU 25.04.2002 )
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.04.2002, DOU 25.04.2002 )
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.04.2002, DOU 25.04.2002 )
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.04.2002, DOU 25.04.2002 )
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.432, de 24.04.2002, DOU 25.04.2002 )
Art. 8º O disposto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo dentro do prazo de 30 dias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Milton Soares Campos