Publicado no DOU em 20 nov 1964
Reorganiza o Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências
Art. 1º. Ao Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P.), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministro de Justiça e Negócios Interiores, dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da livre escolha do Presidente da República, compete, em todo território nacional:
a) a superintendência dos serviços de Polícia marítima, aérea e de fronteiras;
b) a fiscalização nas fronteiras terrestres e na orla marítima;
c) a apuração, com a cooperação dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda e em colaboração com as autoridades dos Estados, dos ilícitos penais praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsse da União;
d) a apuração, em colaboração com as autoridades dos Estados, dos crimes que, por sua natureza, características ou amplitude transcendam o âmbito de uma unidade federada ou que, em virtude de tratados ou convenções internacionais, o Brasil se obrigou a reprimir;
e) a investigação e apuração, em colaboração com as autoridades dos Estados, de crimes praticados contra agentes federais, no exercício de suas funções;
f) a censura de diversões públicas, em especial, a referente a filmes cinematográficos, quando transponham o âmbito de um Estado;
g) a execução em colaboração com as autoridades dos Estados, de medidas tendentes a assegurar a incolumidade física do Presidente da República, de Diplomatas e visitantes oficiais estrangeiros, bem como dos demais representantes dos Poderes da República, quando em missão oficial;
h) a coordenação e a interligação, no país, dos serviços de identificação datiloscópica, civil e criminal;
i) a formação, o treinamento e a especialização profissional de seu pessoal e, quando solicitado, de integrantes das Polícias dos Estados, Distrito Federal e Territórios;
j) a prestação de assistência técnica, científica, de natureza policial dos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando solicitada;
l) a cooperação, no país, com os serviços policiais relacionados com a criminalidade internacional ou interestadual;
m) a supervisão e a colaboração no policiamento das rodovias federais;
n) a execução de outros serviços de policiamento atribuídos à União, de conformidade com a legislação em vigor;
o) a apuração dos crimes nas condições previstas no artigo 5 do Código Penal, quando solicitado pelas autoridades estaduais ou ocorrer interêsse da União;
p) a apuração dos crimes contra a vida ou contra comunidades silvícolas no país, em colaboração com o Serviço de Proteção aos Índios.
Parágrafo único. A nomeação do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P) só será feita depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
Art. 2º. O D.F.S.P. compõe-se de:
- Gabinete do Diretor-Geral (GDG);
- Conselho Superior de Polícia (CSP);
- Divisão de Operações (DO);
- Polícia Federal de Investigações (PFI);
- Polícia Federal de Segurança (PFS);
- Instituto Nacional de Identificação (INI);
- Instituto Nacional de Criminalística (INC);
- Academia Nacional de Polícia (ANP);
- Divisão de Administração (DA);
- Divisão de Serviços Gerais (DSG).
§ 1º. O Conselho Superior de Polícia (C.S.P.) é órgão consultivo e opinativo do D.F.S.P., competindo-lhe, ainda, a apreciação do merecimento e do julgamento disciplinar.
§ 2º. A Corregedoria integrará o Gabinete do Diretor-Geral.
Art. 3º. A Divisão de Operações (DO) compreenderá:
- Serviço de Planejamento (SP);
- Serviço de Operações (SO);
- Serviço de Informações (SI);
Art. 4º. A Polícia Federal de Investigações (PFI) compreenderá:
- Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (DPMAF);
- Divisão de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho (DRCD);
- Divisão de Polícia Fazendária (DPF);
- Serviço de Repressão a Tóxico e Entorpecentes (SRTE);
- Serviço de Repressão ao Tráfico de Pessoas (SRTP).
Art. 5º. A Polícia Federal de Segurança (PFS) compreenderá:
- Divisão de Ordem Política e Social (DOPS);
- Serviço de Censura de Diversões Públicas (SCPD);
- Serviço de Polícia Rodoviária (SPR);
- Serviço de Diligências Especiais (SDE).
Art. 6º. Para o desempenho dos encargos que lhe são atribuídos, o DFSP organizará Delegacias Regionais no território nacional, de 3 (três) categorias, segundo sua importância, as quais serão situadas, instaladas e estruturadas por Decreto do Poder Executivo, de acôrdo com as necessidades do serviço.
Parágrafo único. O D.F.S.P., na forma do artigo 18, parágrafo 3, da Constituição Federal, promoverá com as Unidades da Federação os Decênios necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 7º. Nas investigações a que se referem as letras c, d e e do artigo 1 desta Lei, os funcionários do D.F.S.P., delas incumbidos, agirão em coordenação com os demais funcionários federais em serviço na região e em colaboração com as autoridades das polícias locais, às quais darão e delas, reciprocamente receberão todo o apoio e assistência necessários ao perfeito cumprimento da missão.
§ 1º. Os órgãos do D.F.S.P. encarregados dessas investigações poderão promovê-las através de processo próprio, paralela ou independentemente dos processos policiais administrativos que tenham sido instaurados sôbre o mesmo fato, sempre que circunstâncias relevantes assim o recomendarem.
§ 2º. Os procuradores da República nos Estados serão cientificados pelo D.F.S.P., diretamente através de suas Delegacias, da instauração do processo, dos motivos que o determinaram, das conclusões a que chegou e do destino que lhe foi dado para os efeitos do disposto nos artigos 37 e 38 da Lei n 1.341, de 30 de janeiro de 1951.
§ 3º. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores, por solicitação do Diretor-Geral, poderá requisitar de qualquer Ministério, no interêsse do serviço do Departamento Federal de Segurança Pública, os funcionários necessários.
Art. 8º. A estrutura e a competência dos órgãos componentes do D.F.S.P., bem como as atribuições de seu pessoal, serão fixadas em regulamento pelo Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias observado o disposto nos artigos 1, 2, 3, 4, 5, 10, 11, 12, 13 e 14 desta Lei.
Parágrafo único. No prazo previsto nêste artigo, o Poder Executivo encaminhará Mensagem ao Congresso Nacional, acompanhada de projeto de Estatuto Policial.
Art. 9º. O D.F.S.P. terá autonomia administrativa, sendo no Orçamento-Geral da República tôdas as suas despesas atendidas através de dotações globais.
§ 1º. As dotações referidas nêste artigo serão automáticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União e distribuídas à Tesouraria do D.F.S.P.
§ 2º. Até o dia 15 de dezembro de cada exercício, o Diretor-Geral do D.F.S.P. submeterá à apreciação do Ministro de Justiça e Negócios Interiores um plano de aplicação das verbas consignadas no orçamento do ano seguinte.
§ 3º. Durante o exercício financeiro, mediante autorização do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, poderá ser alterada a discriminação das despesas de que trata o parágrafo precedente.
Art. 10. O D.F.S.P. contará com uma Contadoria Seccional, com as atribuições que lhe são próprias.
Art. 11. A aquisição de material bem como as obras que se tornarem necessárias, serão efetuadas mediante concorrência pública ou prévia coleta de preços pelo D.F.S.P., observadas as normas adotadas pelo Departamento Federal de Compras e de acôrdo com o Código de Contabilidade e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.
Art. 12. Mediante o emprêgo de carimbo especial, a correspondência postal-telegráfica, ou através de outros meios de comunicação, do D.F.S.P. e das Polícias dos Estados, Distrito Federal e Territórios com aquêle, gozará de franquia e terá o caráter de urgente.
Art. 13. Aos integrantes do D.F.S.P. expressamente credenciados pelo Diretor-Geral, mediante documento hábil, será assegurada, quando em cumprimento de diligência especial de caráter urgente, prioridade em todos os serviços de transporte e comunicações, públicos ou privados, no território nacional.
Art. 14. Os quadros de Pessoal do D.F.S.P. são os constantes dos anexos a esta Lei e a êle expressamente referidos.
Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos do Serviço Policial (POL), constantes dos Quadros de que cogita êste artigo, ainda quando se trate de acesso, fica condicionado à aprovação em curso especializado na Academia Nacional de Polícia, onde o candidato ingressará, após prévio concurso público de provas; dependendo de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o provimento dos demais cargos constantes dos referidos Quadros.
Art. 15. À Polícia do Distrito Federal integrada no D.F.S.P. incumbem o policiamento e a segurança da Capital da República, e das demais áreas que delimitam o território do mesmo Distrito.
Parágrafo único. A partir de 31 de janeiro de 1966, a Polícia do Distrito Federal integrará a Secretaria de Segurança Pública do mesmo Distrito, e terá definida, por decreto do Poder Executivo da República, a sua subordinação administrativa.
Art. 16. A Polícia do Distrito Federal compõe-se de:
- Gabinete (GAB);
- Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal (CSPDF);
- Central de Operações (CO);
- Divisão de Polícia Judiciária (DPJ);
- Divisão de Polícia Técnica (DPT);
- Divisão de Operações (DO);
- Divisão de Serviços Gerais (DSG);
- Polícia Militar (PMDF);
- Corpo de Bombeiros (CBDF).
§ 1º. Para a execução do serviço de policiamento e segurança, a Polícia do Distrito Federal organizará zonas policiais, no território de sua jurisdição, inicialmente em número de cinco (5), situadas, instaladas e estruturadas por decreto do Poder Executivo.
§ 2º. A estrutura e a competência dos órgãos componentes da Polícia do Distrito Federal, bem como as atribuições de seu pessoal, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, observado o disposto nos artigos 15, 17 e 18 desta Lei.
§ 3º. A Polícia do Distrito Federal, enquanto integrar o D.F.S.P., será dirigida por um Chefe de Polícia, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
§ 4º. É fixada em Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) mensais a remuneração do cargo em comissão, referido no parágrafo 3 dêste artigo.
Art. 17. O Quadro de Pessoal Civil da Polícia do Distrito Federal é o que, nas tabelas anexas a ela, se refere expressamente. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros terão seus quadros e efetivos reorganizados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Para provimento dos cargos constantes do quadro de pessoal civil referido nêste artigo, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 14, desta Lei.
Art. 18. O Poder Executivo, dentro de noventa (90) dias, e de acôrdo com proposta apresentada pelo Diretor-Geral do D.F.S.P., lotará nos quadros dêsse Departamento ou nos da Polícia do Distrito Federal, os atuais servidores do D.F.S.P., efetivados por força do disposto no parágrafo único do artigo 23, da Lei n 4.069, de 11 de junho de 1962, e, bem assim, os funcionários que retornaram aos serviços da União - nos têrmos do artigo 46 da Lei n 4.242, de 17 de julho de 1963.
Art. 19. O enquadramento dos servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, admitidos até a vigência da Lei n 4.069, de 11 de junho de 1962, e, conseqüentemente, amparados pelo disposto no parágrafo único, do artigo 23, da referida Lei far-se-á nos Quadros constantes dos Anexos da presente Lei, atendidas as peculiaridades de atribuições e remuneração, à época da efetivação, e observado o constante no Decreto n 52.265, de 16 de julho de 1963.
Parágrafo único. Os servidores em exercício no D.F.S.P., na vigência desta Lei, cuja situação não esteja prevista nêste artigo, serão aproveitados nas classes constantes dos Quadros em Anexo, equivalentes às funções que exercem e atendidas as peculiaridades de atribuições e remuneração e bem assim o constante do Decreto n 52.265, de 16 de julho de 1963, ficando matriculados, compulsóriamente, em cursos correspondentes da Academia Nacional de Polícia, ao término dos quais, se aprovados, serão automáticamente efetivados.
Art. 20. Ao pessoal civil transferido para o serviço da União por força do artigo 46, da Lei n 4.242, de 17 de julho de 1963, e bem assim, ao referido no Decreto n 51.528, de 1 de agôsto de 1962, lotado no Departamento Federal de Segurança Pública, ou na Polícia do Distrito Federal aplicam-se as mesmas regras, de enquadramento e os mesmos critérios previstos no artigo anterior, devendo integrar os referidos quadros, de acôrdo com a organização e escalonamento hierárquico, em que venham a ser constituídos.
Art. 21. Os servidores referidos no artigo anterior, que não venham a integrar os Quadros ora criados, os do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, aprovados pelo Decreto n 51.629, de 10 de dezembro de 1962, e, bem assim os de responsabilidade da União constituirão Quadros de Pessoal, controlados pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, agrupados de acôrdo com os critérios de enquadramento que forem aplicáveis, devendo os cargos ser suprimidos, por decreto, à medida em que vagarem nas classes iniciais.
Art. 22. Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 23. Vetado.
Art. 24. Ficam suprimidos no Grupo Ocupacional PF-600 - Segurança Pública e investigação quatro (4) cargos de Agentes de Polícia Federal - B - e criados no Grupo Ocupacional EC - 700 - Pesquisa e Orientação Educacional, quatro (4) cargos de Professôr de Educação Física.
Art. 25. Para o atendimento de suas finalidades e de conformidade com o artigo 6 desta Lei o D.F.S.P. instalará, desde logo, oito (8) Delegacias Regionais, no território nacional.
Art. 26. No corrente exercício, as despesas com o D.F.S.P., ressalvadas as decorrentes da aplicação da Lei n 4.345, de 26 de junho de 1964, serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento da União, e, em relação ao pessoal referido no artigo 20 in fine mediante destaque das dotações consignadas no Anexo n 4 - Poder Executivo Subanexo n 424 - Órgãos transferidos da União para o Estado da Guanabara - do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Para atender às despesas de qualquer natureza decorrentes da instalação e custeio dos serviços previstos nesta Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros).
Art. 27. É revogada a Lei n 2.492, de 21 de maio de 1955, bem como o artigo 53 e seus parágrafos da Lei n 3.751, de 13 de abril de 1960, e demais disposições em contrário.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
H. Castello Branco - Presidente da República.
ANEXO INº de Cargos | DENOMINAÇÃO | Símbolo | Qualificação |
DIREÇÃO SUPERIOR | |||
1 | Diretor-Geral | (*) | |
1 | Chefe de Gabinete | 1-C | |
1 | Diretor da Divisão de Operações | 1-C | |
1 | Corregedor | 2-C | |
DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA | |||
1 | Diretor da Divisão de Administração | 3-C | Funcionários do D - F.S.P. |
1 | Diretor da Divisão de Serviços Gerais | 3-C | |
1 | Diretor do Instituto Nacional de Criminalística | 3-C | Funcionário do D - F.S.P. |
1 | Diretor do Instituto Nacional de Identificação | 3-C | Funcionário do D - F.S.P. |
1 | Diretor da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras - P. F. I. | 4-C | Delegado ou Insp. Polícia Federal |
1 | Diretor da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho - P.F.I. | 4-C | Delegado ou Insp. Polícia Federal |
1 | Diretor da Divisão de Polícia Fazendária - P.F.I. | 4-C | Delegado ou Insp. Polícia Federal |
1 | Diretor da Divisão de Ordem Política e Social - P. F. S. | 4-C | |
1 | Chefe do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes - P. F. I. | 5-C | Delegado ou Insp. Polícia Federal |
1 | Chefe do Serviço de Repressão ao Tráfico de Pessoas - P.F.I. | 5-C | Delegado ou Insp. Polícia Federal |
1 | Chefe do Serviço de Censura de Diversões Públicas - P. F. S. | 5-C | Funcionário do D - F.S.P. |
1 | Chefe do Serviço de Polícia Rodoviária - P. F. S. | 5-C | Delegado ou Insp. Polícia Federal |
1 | Chefe do Serviço de Diligências Especiais - P. F. S. | 5-C | Delegado ou Insp. Polícia Federal |
1 | Chefe do Serviço de Planejamento - D. O. | 5-C | Delegado ou Insp. Polícia Federal |
1 | Chefe do Serviço de Operações - D. O. | 5-C | Delegado ou Insp. Polícia Federal |
CARGOS DE OUTRA NATUREZA | |||
2 | Delegado Regional do D - F.S.P. - 1ª Categoria | 1-C | |
1 | Diretor de Polícia Federal de Investigações | 2-C | |
2 | Delegado Regional do D - F.S.P. - 2ª Categoria | 2-C | |
1 | Diretor de Polícia Federal de Segurança | 2-C | |
4 | Delegado Regional do D - F.S.P. - 3ª Categoria | 3-C | |
1 | Diretor da Academia Nacional de Polícia | 3-C | |
1 | Chefe do Serviço de Informações | 5-C | |
1 | Chefe do Serviço de Comunicações - D. S. G. | 5-C |
(*) Vencimentos idênticos aos do Prefeito do Distrito Federal
ANEXO IIGrupo Ocupacional - AF-100 - Administração de Material | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
6 | Almoxarife "B" | AF-101-16-B | |
10 | Almoxarife "A" | AF-101-14-A | |
20 | Armazenista "B" | AF-102-10-B | Almox. "A" e Ass. Com. "A" |
Armazenista "A" | AF-102-8-A | ||
4 | Assistente Comercial "C" | AF-103-16-C | Técnico de Adm. "A" |
8 | Assistente Comercial "B" | AF-103-14-B | |
12 | Assistente Comercial "A" | AF-103-12-A |
Grupo Ocupacional - AF-200 - Administração | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
17 | Oficial de Administração "C" | AF-201-16-C | Técnico de Adm. "A" |
21 | Oficial de Administração "B" | AF-201-14-B | |
41 | Oficial de Administração "A" | AF-201-12-A | |
80 | Escriturário "B" | AF-202-10-B | Oficial de Adm. "A" |
120 | Escriturário "A" | AF-202-8-A | |
50 | Escrevente-datilógrafo | AF-204-7 | Escriturário "A" e Arquiv. "A" |
Grupo Ocupacional - AF-400 - Mecanização de Escritório | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
8 | Técnico de Mecanização "B" | AF-401-16-B | |
12 | Técnico de Mecanização "A" | AF-401-14-A | |
4 | Técnico Auxiliar de Mecanização "B" | AF-402-11-B | Técnico de Mecanização "A" |
8 | Técnico Auxiliar de Mecanização "A" | AF-402-9-A |
Grupo Ocupacional - AF-500 - Secretariado | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
20 | Taquígrafo | AF-501-14 | |
80 | Datilógrafo "B" | AF-503-9-B | Oficial de Adm. "A" |
120 | Datilógrafo "A" | AF-503-7-A |
Grupo Ocupacional - AF-600 - Técnico de Administração | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
4 | Técnico de Administração "B" | AF-601-20-B | |
8 | Técnico de Administração "A" | AF-601-19-A | |
8 | Assistente de Administração "B" | AF-602-16-B | Técnico em Adm. "A" |
12 | Assistente de Administração "A" | AF-602-14-A |
SERVIÇO: ARTÍFICE - A
Grupo Ocupacional - A-100 - Alvenaria, Cantaria e Pintura | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Pedreiro "C" | A-101-10-C | |
2 | Pedreiro "B" | A-101-9-B | |
3 | Pedreiro "A" | A-101-8-A | |
6 | Pintor "C" | A-105-10-C | |
4 | Pintor "B" | A-105-9-B | |
6 | Pintor "A" | A-105-8-A |
Grupo Ocupacional - A-300 - Artes Diversas | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
2 | Vidraceiro | A-303-6 | |
2 | Conservador de Material Rodante "B" | A-304-6-B | |
4 | Conservador de Material Rodante "A" | A-304-5-A |
Grupo Ocupacional - A-400 - Artes Gráficas, Papelaria e Tipografia | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Compositor "D" | A-401-12-D | |
1 | Compositor "C" | A-401-10-C | |
1 | Compositor "B" | A-401-9-B | |
1 | Compositor "A" | A-401-8-A | |
1 | Compositor Mecânico "D" | A-405-12-D | |
1 | Compositor Mecânico "C" | A-405-10-C | |
1 | Compositor Mecânico "B" | A-405-9-B | |
1 | Compositor Mecânico "A" | A-405-8-A | |
1 | Encadernador "D" | A-406-12-D | |
2 | Encadernador "C" | A-406-10-C | |
3 | Encadernador "B" | A-406-9-B | |
4 | Encadernador "A" | A-406-8-A | |
1 | Impressor "D" | A-407-12-D | |
1 | Impressor "C" | A-407-10-C | |
1 | Impressor "B" | A-407-9-B | |
1 | Impressor "A" | A-407-8-A |
Grupo Ocupacional - A-600 - Carpintaria Civil, Naval, Marcenaria | |||
Nº de Cargos | Série de Classe e Classes | Código | Acesso |
1 | Carpinteiro "A" | A-601-8-A | |
1 | Marceneiro "A" | A-603-8-A |
Grupo Ocupacional - A-800 - Eletricidade e Telecomunicações | |||
Série de Classe e Classes | Código | Acesso | |
1 | Eletricista Enrolador "D" | A-801-12-D | |
1 | Eletricista Enrolador "C" | A-801-10-C | |
1 | Eletricista Enrolador "B" | A-801-9-B | |
1 | Eletricista Enrolador "A" | A-801-8-A | |
4 | Eletricista Instalador "A" | A-802-8-A | |
4 | Eletricista Operador "A" | A-803-8-A | |
2 | Artífice de Aparelho de Telecomunicações "D" | A-804-12-D | |
4 | Artífice de Aparelho de Telecomunicações "C" | A-804-10-C | |
6 | Artífice de Aparelho de Telecomunicações "B" | A-804-9-B | |
8 | Artífice de Aparelho de Telecomunicações "A" | A-804-8-A |
Grupo Ocupacional - A-900 - Estofaria, Entelação, Velame, Poleamo, Isolamento, Sapataria e Correaria | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Entelador e Estofador "B" | A-903-10-B | |
1 | Entelador e Estofador "A" | A-903-8-A |
Grupo Ocupacional - A-1000 - Fabricação de Produtos Químicos | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
2 | Manipulador de Produtos Químicos "B" | A-1001-8-B | |
2 | Manipulador de Produtos Químicos "A" | A-1001-6-A |
Grupo Ocupacional - A-1200 - Instalações Hidráulicas | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
2 | Bombeiro Hidráulico "B" | A-1201-10-B | |
2 | Bombeiro Hidráulico "A" | A-1201-8-A |
Grupo Ocupacional - A-1300 - Mecânica | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
4 | Mecânico Operador "A" | A-1301-8-A | |
6 | Mecânico de Motores a Combustão "A" | A-1305-8-A |
Grupo Ocupacional - A-1600 - Garagem | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
2 | Borracheiro "B" | A-1601-8-B | |
2 | Borracheiro "A" | A-1601-6-A | |
2 | Lubrificador "B" | A-1602-7-B | |
2 | Lubrificador "A" | A-1602-5-A | |
2 | Mecânico Eletricista "B" | A-1603-10-B | |
2 | Mecânico Eletricista "A" | A-1603-8-A |
Grupo Ocupacional - A-1700 - Metalurgia | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Ferreiro "A" | A-1703-8-A | |
2 | Soldador "A" | A-1706-8-A | |
1 | Lanterneiro "B" | A-1710-9-B | |
3 | Lanterneiro "A" | A-1710-8-A |
SERVIÇOS: COMUNICAÇÕES E TRANSPORTES
Grupo Ocupacional - CT-200 - Comunicações | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
25 | Estafeta "A" | CT-204-7-A | |
3 | Telegrafista "C" | CT-207-16-C | |
5 | Telegrafista "B" | CT-207-14-B | |
8 | Telegrafista "A" | CT-207-12-A | |
20 | Teletipista | CT-208-8 | |
6 | Telefonista "B" | CT-214-7-B | |
6 | Telefonista "A" | CT-214-6-A |
Grupo Operacional - CT-300 - Marítimo e Fluvial | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
10 | Condutor-Motorista | CT-303-12 | |
20 | Marinheiro | CT-305-7 |
Grupo Ocupacional - CT-400 - Rodoviário | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
60 | Motorista "B" | CT-401-10-B | |
90 | Motorista "A" | CT-401-8-A |
SERVIÇO: EDUCAÇÃO E CULTURA
Grupo Ocupacional - EC-100 - Biblioteca | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
2 | Bibliotecário "B" (*) | EC-101-20-B | |
4 | Bibliotecário "A"(*) | EC-102-19-A |
Grupo Ocupacional - EC-300 - Documentação e Divulgação | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Preparador de Texto "B" | EC-301-17-B | |
2 | Preparador de Texto "A" | EC-301-15-A | |
4 | Documentarista "A" | EC-302-17-A | |
15 | Arquivista "C" | EC-303-11-C | Docum. "A"- Of. Adm."A" |
20 | Arquivista "B" | EC-303-9-B | |
40 | Arquivista "A" | EC-303-7-A | |
1 | Revisor "B" | EC-306-14-B | |
2 | Revisor "A" | EC-306-12-A |
Grupo Ocupacional - EC-600 - Patrimônio Histórico, Artístico e Museu | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Conservador de Museu "A" | EC-601-17-A | |
1 | Preparador de Museu "A" | EC-602-12-A | |
1 | Auxiliar de Museu "A" | EC-603-8-A |
Grupo Ocupacional - EC-700 - Pesquisa e Orientação Educacional | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
4 | Professor de Educação Física | EC-701-18-B | |
1 | Técnico de Educação "B" | EC-701-18-B | |
1 | Técnico de Educação "A" | EC-701-17-A |
SERVIÇO: GUARDA, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
Grupo Ocupacional - GL-100 - Conservação e Limpeza | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
8 | Zelador "B" | GL-101-8-B | Porteiro "A" |
12 | Zelador "A" | GL-101-7-A | |
20 | Serviçal "B" | GL-102-6-B | |
30 | Serviçal "A" | GL-102-5-A | |
80 | Servente | GL-104-5 |
Grupo Ocupacional - GL-300 - Serviço de Portaria | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
15 | Chefe de Portaria | GL-301-13 | |
8 | Porteiro "B" | GL-302-11-B | |
12 | Porteiro "A" | GL-302-9-A | |
10 | Auxiliar de Portaria "B" | GL-303-8-B | |
20 | Auxiliar de Portaria "A" | GL-303-7-A | |
10 | Mensageiro | GL-305-1 |
SERVIÇO: PROFISSIONAL
Grupo Ocupacional - P-400 - Belas-Artes e Artes Aplicadas | |||
Nº de Cargos | Série de Classes ou Classes | Código | Acesso |
1 | Técnico e Artes Gráficas "B" | P-405-16-B | |
1 | Técnico de Artes Gráficas "A" | P-405-14-A |
Grupo Ocupacional - P-500 - Cinematografia e Fotografia | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
5 | Fotógrafo "C" | P-502-13-C | |
10 | Fotógrafo "B" | P-502-11-B | |
20 | Fotógrafo "A" | P-502-9-A | |
10 | Fotógrafo Cinematográfico | P-504-7 |
Grupo Ocupacional - P-700 - Contabilidade | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
6 | Técnico de Contabilidade "B" | P-701-15-B | |
10 | Técnico de Contabilidade "A" | P-701-13-A |
Grupo Ocupacional - P-1000 - Desenho e Cartografia | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
3 | Desenhista "C" | P-1001-16-C | |
6 | Desenhista "B" | P-1001-14-B | |
9 | Desenhista "A" | P-1001-12-A |
Grupo Ocupacional - P-1100 - Eletrônico | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Inspetor Eletrônico | P-1101-17 | |
2 | Eletrotécnico "B" | P-1102-15-B | |
4 | Eletrotécnico "A" | P-1102-13-A |
Grupo Ocupacional - P-1200 - Engenharia | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Mestre de Obras "B" | P-1202-13-B | |
1 | Mestre de Obras "A" | P-1202-12-A |
Grupo Ocupacional - P-1400 - Estatístico | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
4 | Auxiliar de Estatística "B" | P-1402-10-B | |
8 | Auxiliar de Estatística "A" | P-1402-8-A |
Grupo Ocupacional - P-1600 - Laboratórios | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
2 | Técnico de Laboratório "B" | P-1601-14-B | |
4 | Técnico de Laboratório "A" | P-1601-13-A |
Grupo Ocupacional - P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
8 | Atendente | P-1703-7 | Aux.Enferm."A"e Enf. Aux. "A" Obst. |
12 | Enfermeiro Auxiliar | P-1706-8 | |
2 | Operador de Raio-X | P-1710-9 |
Grupo Ocupacional - P-2000 - Telecomunicações | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
3 | Inspetor de Telecomunicações | P-2001-16 | |
2 | Técnico de Telecomunicações "B" | P-2002-13-B | Insp. de Telecomunicações |
4 | Técnico de Telecomunicações "A" | P-2002-12-A |
Grupo Ocupacional - P-2200 - Tradutor | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
4 | Tradutor "B" | P-2201-16-B | |
6 | Tradutor "A" | P-2201-14-A |
Grupo Ocupacional - TC-200 - Astronomia, Física e Química | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Químico "B" | TC-202-22-B | |
1 | Químico "A" | TC-202-21-A |
Grupo Ocupacional - TC-300 - Atuária e Contabilidade | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Contador "C" | TC-302-22-C | |
2 | Contador "B" | TC-302-21-B | |
3 | Contador "A" | TC-302-20-A |
Grupo Ocupacional - TC-500 - Economia e Finanças | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Economista "B" | TC-501-21-B | |
1 | Economista "A" | TC-501-20-A |
Grupo Ocupacional TC 600 Engenharia e Arquitetura | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Engenheiro "B" | TC-602-22-B | |
1 | Engenheiro "A" | TC-602-21-A |
Grupo Ocupacional TC 800 Medicina | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Médico "B" | TC-801-22-B | |
2 | Médico "A" | TC-801-21-A |
Grupo Ocupacional TC 900 Odontologia | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Cirurgião-Dentista "C" | TC-901-22-C | |
1 | Cirurgião-Dentista "B" | TC-901-21-B | |
1 | Cirurgião-Dentista "A" | TC-901-20-A |
Grupo Ocupacional TC 1400 Estatístico | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Estatístico "B" | TC-1401-20-B | |
1 | Estatístico "A" | TC-1401-19-A |
Nº de Cargos | Denominação | Símbolo Nível | Qualificação |
5 | Assistente Jurídico | (*) | Bacharel em Direito |
15 | Tesoureiro Auxiliar | (**) | Lei nº 4.061 de 08.05.1962 |
3 | Escrivão (***) | 6-C | Lei nº 3.751 de 13.04.1960 |
(*) De acôrdo com a legislação em vigor.
(**) De acôrdo com a legislação vigente.
(***) Os cargos de Escrivão, Símbolo 6-C, ir-se-ão extinguindo à medida em que forem vagando.
ANEXO IVGrupo Ocupacional - PF-100 - Censura Federal | |||||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Nível | Acesso | Qualificação |
7 | Censor Federal "B" | PF-101-18-B | 18 | Inspetor de Polícia Federal "A" | Curso Colegial |
13 | Censor Federal "A" | PF-101-17-A | 17 | " | " |
Grupo Ocupacional - PF-200 - Datiloscopia Policial | |||||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Nível | Acesso | Qualificação |
8 | Datiloscopista Policial "B" | PF-201-18-B | 18 | Inspetor de Polícia Federal "A" | Curso Colegial |
12 | Datiloscopista Policial "A" | PF-201-17-A | 17 | " | |
16 | Aux. Datiloscopista Policial "C" | 16 | Datiloscopista Policial "A" | Curso Ginasial | |
28 | Aux. Datiloscopista Policial "B" | PF-202-15-B | 15 | " | |
36 | Aux. Datiloscopista Policial "A" | PF-202-14-A | 14 | " |
Grupo Ocupacional - PF-300 - Perícia Federal | |||||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Nível | Acesso | Qualificação |
5 | Perito Criminal "C" | PF-301-22-C | 22 | Curso Universitário | |
8 | Perito Criminal "B" | PF-301-21-B | 21 | " | |
4 | Perito Criminal "A" | PF-301-20-A | 20 | " | |
7 | Perito Policial "B" | PF-302-18-B | 18 | Perito Criminal "A"ou "B", segundo a duração do curso, Inspet. Pol. Fed. "A" | Curso Colegial |
13 | Perito Policial "A" | PF-302-17-A | 17 | " |
Grupo Ocupacional - PF-400 - Preparação Processual Federal | |||||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Nível | Acesso | Qualificação |
8 | Escrivão de Polícia Federal "B" | PF-401-18-B | 18 | Inspetor de Polícia Federal "A" | Curso Colegial |
12 | Escrivão de Polícia Federal "A" | PF-401-17-A | 17 | " | |
15 | Escrivão Aux. de Polícia Federal "C" | PF-402-16-C | 16 | Escrivão de Polícia Federal "A" | Curso Ginasial |
18 | Escrivão Aux. de Polícia "B" | PF-402-15-B | 15 | " | |
20 | Escrivão Aux. de Polícia "A" | PF-402-14-A | 14 | " |
Grupo Ocupacional - PF-500 - Rodoviário Polícia Federal | |||||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Nível | Acesso | Qualificação |
10 | Motorista Policial "C" | PF-501-14-C | 14 | Escrivão Aux. Pol. Fed. "A", Aux. de Datilosc. Pol. "A" e Agente Aux. Pol. Fed. "A" | Curso Ginasial |
15 | Motorista Policial "B" | PF-501-13-B | 13 | Curso Primário | |
25 | Motorista Policial "A" | PF-501-11-A | 11 | " |
Grupo Ocupacional - PF-600 - Segurança Pública e Investigação | |||||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Nível | Acesso | Qualificação |
17 | Delegado de Polícia Federal | PF-601 | (*) | Bach. Direito | |
20 | Inspetor de Polícia Federal "B" | PF-601-22-B | 22 | " | |
25 | Inspetor de Polícia Federal "A" | PF-601-21-A | 21 | " | |
46 | Agente de Polícia Federal "B" | PF-602-18-A | 18 | Perito Criminal "A" ou "B", segundo a duração do curso, Insp. Pol. Fed. "A" | Curso Colegial |
70 | Agente de Polícia Federal "A" | PF-602-17-A | 17 | " | |
100 | Agente Aux. de Polícia Federal "C" | PF-603-16-C | 16 | Agente de Pol. Fed. "A" | " |
130 | Agente Aux. de Polícia Federal "B" | PF-603-15-B | 15 | " | |
550 | Agente Aux. de Polícia Federal "A" | PF-603-14-A | 14 | " |
(*) Vencimento de Professor Catedrático.
POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO INº de Cargos | Denominação | Símbolo | Qualificação |
DIREÇÃO SUPERIOR | |||
1 | Chefe de Polícia | (*) | |
1 | Chefe de Gabinete | 2-C | |
1 | Diretor da Central de Operações | 2-C | |
DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA | |||
1 | Diretor da Divisão de Serviços Gerais | 3-C | Funcionário da P.B. |
1 | Diretor da Divisão de Polícia Judiciária | 3-C | Delegado ou Comissário de Polícia |
1 | Diretor da Divisão de Operações | 3-C | Integrante da F.P. |
1 | Diretor da Divisão de Polícia Técnica | 4-C | Funcionário da D - P.T. |
CARGOS DE OUTRA NATUREZA | |||
5 | Diretor de Zona Policial | 3-C |
(*) Nível especial.
ANEXO IIGrupo Ocupacional - AF-100 - Administração de Material | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
2 | Almoxarife "B" | AF-101-16-B | |
4 | Almoxarife "A" | AF-101-14-A | |
10 | Armazenista "B" | AF-102-10-B | Almox. "A" e Ass. Com. "A" |
15 | Armazenista "A" | AF-102-8-A | |
1 | Assistente Comercial "C" | AF-103-16-C | Técnico de Adm. "A" |
2 | Assistente Comercial "B" | AF-103-14-B | |
3 | Assistente Comercial "A" | AF-103-12-A |
Grupo Ocupacional - AF-200 - Administrativo | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
10 | Oficial de Administração "C" | AF-201-16-C | Técnico de Adm. "A" |
20 | Oficial de Administração "B" | AF-201-14-B | |
30 | Oficial de Administração "A" | AF-201-12-A | |
30 | Escriturário "B" | AF-202-10-B | Oficial de Adm. "A" |
40 | Escriturário "A" | AF-202-8-A | |
40 | Escrevente-Datilógrafo | AF-204-7 | Escriturário "A" e Arquiv. "A" |
Grupo Ocupacional - AF-400 - Mecanização de Escritório | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
4 | Técnico de Mecanização "B" | AF-401-16-B | |
6 | Técnico de Mecanização "A" | AF-401-14-A | |
2 | Técnico Auxiliar de Mecanização "B" | AF-402-11-B | Técnico de Mec. "A" |
4 | Técnico Auxiliar de Mecanização "A" | AF-402-9-A |
Grupo Ocupacional - AF-500 - Secretariado | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
5 | Taquígrafo | AF-501-14 | |
40 | Datilógrafo "B" | AF-503-9-B | Oficial e Adm. "A" |
80 | Datilógrafo "A" | AF-503-7-A |
Grupo Ocupacional - AF-600 - Técnico de Administração | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Técnico de Administração "B" | AF-601-20-B | |
3 | Técnico de Administração "A" | AF-601-19-A | |
3 | Assistente de Administração "B" | AF-602-16-B | Técnico de Adm. "A" |
6 | Assistente de Administração "A" | AF-602-14-A |
SERVIÇO: ARTÍFICE - A
Grupo Ocupacional - A-100 - Alvenaria, Cantaria e Pintura- | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
4 | Pedreiro "C" | A-101-10-C | |
8 | Pedreiro "B" | A-101-9-B | |
12 | Pedreiro "A" | A-101-8-A | |
5 | Pintor "C" | A-105-10-C | |
8 | Pintor "B" | A-105-9-B | |
12 | Pintor "A" | A-105-8-A |
Grupo Ocupacional - A-300 - Artes Diversas | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
3 | Vidraceiro | A-303-6 | |
6 | Conservador de Material Rodante | A-304-6-B | |
12 | Conservador de Material Rodante | A-304-5-A |
Grupo Ocupacional - A-500 - Cozinha e Panificação, Refeitório, Barbearia e Copa | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
2 | Cozinheiro "B" | A-501-8-B | |
3 | Cozinheiro "A" | A-501-5-A | |
4 | Auxiliar | A-501-5 | |
1 | Padeiro "B" | A-502-8-B | |
1 | Padeiro "A" | A-502-5-B | |
4 | Garção "B" | A-503-7-B | |
6 | Garção "A" | A-503-5-A | |
4 | Copeiro "B" | A-504-6-B | |
6 | Copeiro "A" | A-504-4-A | |
2 | Barbeiro "B" | A-505-8-B | |
3 | Barbeiro "A" | A-505-5-A |
Grupo Ocupacional - A-600 - Carpintaria Civil, Naval, Marcenaria | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Carpinteiro "D" | A-601-12-D | |
2 | Carpinteiro "C" | A-601-10-C | |
3 | Carpinteiro "B" | A-601-9-B | |
4 | Carpinteiro "A" | A-601-8-A | |
1 | Marceneiro "D" | A-603-12-D | |
2 | Marceneiro "C" | A-603-10-C | |
3 | Marceneiro "B" | A-603-9-B | |
4 | Marceneiro "A" | A-603-8-A |
Grupo Ocupacional - A-800 - Eletricidade e Telecomunicações | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Eletricista Enrolador "D" | A-801-12-D | |
1 | Eletricista Enrolador "C" | A-801-10-C | |
1 | |||
2 | Eletricista Enrolador "A" | A-801-8-A | |
1 | Eletricista Instalador "D" | A-802-12-D | |
2 | Eletricista Instalador "C" | A-802-10-C | |
3 | Eletricista Instalador "B" | A-802-9-B | |
4 | Eletricista Instalador "A" | A-802-8-A | |
1 | Eletricista Operador "D" | A-803-12-D | |
2 | Eletricista Operador "C" | A-803-10-C | |
3 | Eletricista Operador "B" | A-803-9-B | |
4 | Eletricista Operador "A" | A-803-9-A | |
1 | Artífice de Aparelho de Telecomunicações "D" | A-804-12-D | |
2 | Artífice de Aparelho de Telecomunicações "C" | A-804-10-C | |
3 | Artífice de Aparelho de Telecomunicações "B" | A-804-9-B | |
4 | Artífice de Aparelho de Telecomunicações "A" | A-804-8-A |
Grupo Ocupacional - A-900 - Estofaria, Velame, Entelação, Paleame, Isolamento, Sapataria e Correaria | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Correeiro e Sapateiro "C" | A-902-10-C | |
1 | Correeiro e Sapateiro "B" | A-902-8-B | |
1 | Correeiro e Sapateiro "A" | A-902-6-A | |
2 | Entelador e Estofador "B" | A-903-10-B | |
4 | Entelador e Estofador "A" | A-903-8-A |
Grupo Ocupacional - A-1200 - Instalação Hidráulicas | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
4 | Bombeiro Hidráulico "B" | A-1201-10-B | |
6 | Bombeiro Hidráulico "A" | A-1201-8-A |
Grupo Ocupacional - A-1300 - Mecânica | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Mecânico Operador "D" | A-1301-12-D | |
2 | Mecânico Operador "C" | A-1301-10-C | |
3 | Mecânico Operador "B" | A-1301-9-B | |
4 | Mecânico Operador "A" | A-1301-8-A | |
2 | Mecânico de Motores a Combustão "D" | A-1305-12-D | |
4 | Mecânico de Motores a Combustão "C" | A-1305-10-C | |
8 | Mecânico de Motores a Combustão "B" | A-1305-9-B | |
12 | Mecânico de Motores a Combustão "A" | A-1305-8-A | |
1 | Mecânico de Máquinas "D" | A-1306-12-D | |
2 | Mecânico de Máquinas "C" | A-1306-10-C | |
3 | Mecânico de Máquinas "B" | A-1306-9-B | |
4 | Mecânico de Máquinas "A" | A-1306-8-A |
Grupo Ocupacional - A-1600 - Garagem | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
2 | Borracheiro "B" | A-1601-8-B | |
4 | Borracheiro "A" | A-1601-6-A | |
4 | Lubrificador "B" | A-1602-7-B | |
6 | Lubrificador "A" | A-1602-5-A | |
4 | Mecânico Eletricista "B" | A-1603-10-B | |
6 | Mecânico Eletricista "A" | A-1603-8-A |
Grupo Ocupacional - A-1700 - Metalurgia | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Ferreiro "D" | A-1703-12-D | |
2 | Ferreiro "C" | A-1703-10-C | |
3 | Ferreiro "B" | A-1703-9-B | |
4 | Ferreiro "A" | A-1703-8-A |
Grupo Ocupacional - A-1700 - Metalurgia | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Serralheiro "D" | A-1705-12-D | |
2 | Serralheiro "C" | A-1705-10-C | |
3 | Serralheiro "B" | A-1705-9-B | |
4 | Serralheiro "A" | A-1705-8-A | |
1 | Soldador "D" | A-1706-12-D | |
2 | Soldador "C" | A-1706-10-C | |
3 | Soldador "B" | A-1706-9-B | |
4 | Soldador "A" | A-1706-8-A | |
2 | Lanterneiro "B" | A-1710-9-B | |
4 | Lanterneiro "A" | A-1710-8-A |
Grupo Ocupacional - A-1800 - Mestrança | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Mestre "A" (Carpinteiro) | A-1801-13-A | |
1 | Mestre "B" (Mecânico de Motores a Combustão) | A-1801-14-B | |
1 | Mestre "A"(Mecânico de Motores a Combustão) | A-1801-13-A | |
1 | Mestre "A" (Mecânico de Máquinas) | A-1801-13-A |
SERVIÇO: COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE
Grupo Ocupacional - CT-200 - Comunicação | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
25 | Estafeta "A" | CT-204-7-A | |
2 | Telegrafista "C" | CT-207-16-C | |
4 | Telegrafista "B" | CT-207-14-B | |
6 | Telegrafista "A" | CT-207-12-A | |
20 | Telefonista | CT-208-9 | Telegrafista "A" |
6 | Telefonista "B" | CT-214-7-B | |
10 | Telefonista "A" | CT-214-6-A |
Grupo Ocupacional - CT-400 - Rodoviário | |||
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
40 | Motorista "B" | CT-401-10-B | |
60 | Motorista "A" | CT-401-8-A |
SERVIÇO: EDUCAÇÃO E CULTURA
Grupo Ocupacional - EC-100 - Biblioteca
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
2 | Bibliotecário "B" (*) | EC-101-20-B | |
4 | Bibliotecário "A"(*) | EC-101-19-A |
(*) De acordo com a nova regulamentação, para possuidores de nível universitário.
SERVIÇO: GUARDA, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
Grupo Ocupacional - GL-100 - Conservação e Limpeza
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
8 | Zelador "B" | GL-101-8-B | Porteiro "A" |
12 | Zelador "A" | GL-101-7-A | |
20 | Serviçal "B" | GL-102-6-B | |
30 | Serviçal "A" | GL-102-5-A | |
80 | Servente | GL-104-5 | Aux. de Portaria "A" |
10 | Servente de Necrópsia | GL-103-6 | Aux. de Necrópsia |
Grupo Ocupacional - GL-300 - Serviço de Portaria
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
15 | Chefe de Portaria | GL-301-13 | |
8 | Porteiro "B" | GL-302-11-B | |
12 | Porteiro "A" | GL-302-9-A | |
Auxiliar de Portaria "B" | GL-303-8-B | ||
20 | Auxiliar de Portaria "A" | GL-303-7-A | |
25 | Mensageiro | GL-305-1 |
SERVIÇO: PROFISSIONAL
Grupo Ocupacional - P-500 - Cinematografia e Fotografia
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
2 | Fotógrafo "C" | P-502-13-C | |
4 | Fotógrafo "B" | P-502-11-B | |
8 | Fotógrafo "A" | P-502-9-A | |
4 | Operador Cinematográfico | P-504-7 |
Grupo Ocupacional - P-700 - Contabilidade
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
4 | Técnico de Contabilidade "B" | P-701-15-B | |
8 | Técnico de Contabilidade "A" | P-701-13-A |
Grupo Ocupacional - P-1000 - Desenho e Cartografia
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
3 | Desenhista "C" | P-1001-16-C | |
6 | Desenhista "B" | P-1001-14-B | |
9 | Desenhista "A" | P-1001-12-A |
Grupo Ocupacional - P-1100 - Eletrotécnico
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Inspetor Eletrotécnico | P-1101-17 | |
2 | Eletrotécnico "B" | P-1102-15-B | Inspetor Eletrotécnico |
4 | Eletrotécnico "A" | P-1102-13-A |
Grupo Ocupacional - P-1200 - Engenharia
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
Mestre de Obras "B" | P-1202-12-B | ||
2 | Mestre de Obras "A" | P-1202-12-A |
Grupo Ocupacional - P-1400 - Estatística
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
4 | Auxiliar de Estatística "B" | P-1402-10-B | Estatístico "A" |
8 | Auxiliar de Estatística "A" | P-1402-8-A | " |
Grupo Ocupacional - P-1600 - Laboratórios
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
2 | Técnico de Laboratório "B" | P-1601-14-B | |
4 | Técnico de Laboratório "A" | P-1601-13-A |
Grupo Ocupacional - P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
10 | Atendente | P-1703-7 | Aux. Enferm. "A"- Enf. Aux. "A" Obst. |
10 | Enfermeiro Auxiliar | P-1706-8 | |
2 | Operador de Raio-X | P-1710-9 | |
20 | Aux. de Necrópsia | P-1704-8 |
Grupo Ocupacional - P-2000 - Telecomunicações
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Inspetor de Telecomunicações | P-2001-16 | |
1 | Técnico de Telecomunicações "B" | P-2002-13-B | Insp. de Telecomunicações |
2 | Técnico de Telecomunicações "A" | P-2002-12-A |
Grupo Ocupacional - P-2200 - Tradutor
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
3 | Tradutor "B" | P-2201-16-B | |
5 | Tradutor "A" | P-2201-14-A |
Grupo Ocupacional - TC-300 - Atuária e Contabilidade
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Contador "A" | TC-302-20-A |
Grupo Ocupacional - TC-500 - Economia e Finanças
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Economista | TC-501-20 |
Grupo Ocupacional - TC-600 - Engenharia e Arquitetura
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Engenheiro "B" | TC-602-22-B | |
2 | Engenheiro "A" | TC-602-21-A |
Grupo Ocupacional - TC-800 - Medicina
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
2 | Médico "B" | TC-801-22-B | |
3 | Médico "A" | TC-801-21-A | |
6 | Médico Legista "B" | TC-802-22-B | |
8 | Médico Legista "A" | TC-802-21-A |
Grupo Ocupacional - TC-900 - Odontologia
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Cirurgião-Dentista | TC-901-22 | |
1 | Cirurgião-Dentista | TC-901-21 | |
1 | Cirurgião-Dentista | TC-901-20 |
Grupo Ocupacional - TC-1000 - Veterinária
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Veterinário | TC-1001-20 |
Grupo Ocupacional - TC-1400 - Estatística
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Acesso |
1 | Estatístico "B" | TC-1401-20 | |
1 | Estatístico "A" | TC-1401-19 |
Grupo Ocupacional - TC-1200 - Enfermagem
Nº de Cargos | Código | Acesso | |
3 | Enfermeiro | TC-1201-20 |
Nº de Cargos | Denominação | Símbolo Nível | Qualificação |
3 | Assistente Jurídico | (*) | Bacharel em Direito |
(*) De acôrdo com a legislação em vigor
Nº de Cargos | Denominação | Símbolo Nível | Observação |
4 | Tesoureiro Auxiliar | (**) | Lei nº 4.061, de 8-5-62 |
(**) De acôrdo com a legislação de vigor
ANEXO IVGrupo Ocupacional - PM-100 - Censura
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Nível | Acesso | Qualificação |
3 | Censor "B" | PM-101-18-B | 18 | Comissário de Polícia "A" | Curso Colegial |
6 | Censor "A" | PM-101-17-A | 17 | " | " |
Grupo Ocupacional - PM-200 - Médico-Legal
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Nível | Acesso | Qualificação |
6 | Médico Legista "B" | PM-201-22-B | 22 | Curso Universit. | |
9 | Médico Legista "A" | PM-201-21-A | 21 | " |
Grupo Ocupacional - PM-300 - Policiamento
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Nível | Acesso | Qualificação |
1 | Comandante do Grupamento Fem. | PM-301 | * | Curso Universit. | |
1 | Subcomandante de Grup. Fem. | PM-301-22 | 22 | " | |
5 | Chefe de Destacamento Fem. | PM-301-19 | 19 | " | |
15 | Chefe e Equipe | PM-302-17 | 17 | Chefe de Destacamento Fem. | Curso Colegial |
30 | Policial Feminino "B" | PM-303-15-B | 15 | Chefe de Equipe | Curso Ginasial |
120 | Policial Feminino "A" | PM-303-14-A | 14 | Curso Ginasial |
(*) Vencimento de Delegado de Polícia.
Grupo Ocupacional - PM-500 - Preparação Processual
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Nível | Acesso | Qualificação |
10 | Escrivão de Polícia "B" | PM-501-18-B | 18 | Comissário de Polícia "A" | Curso Colegial |
20 | Escrivão de Polícia "A" | PM-501-17-A | 17 | " | |
25 | Escrivão de Auxiliar de Polícia "C" | PM-502-16-C | 16 | Escrivão de Polícia "A" | " |
30 | Escrivão Auxiliar de Polícia "B" | PM-502-15-B | 15 | " | |
40 | Escrivão Auxiliar de Polícia "A" | PM-502-14-A | 14 | " |
Grupo Ocupacional - PM-700 - Motorista Policial
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Nível | Acesso | Qualificação |
70 | Motorista Policial "B" | PM-701-13-B | 13 | Escrivão Auxil. Pol. "A", Agente Aux. Pol. "A" e Monitor "A" | Curso Primário |
130 | Motorista Policial "A" | PM-701-11-A | 11 | Curso Primário |
Grupo Ocupacional - PM-800 - Segurança Pública e Investigação
Nº de Cargos | Série de Classe ou Classes | Código | Nível | Acesso | Qualificação |
20 | Delegado de Polícia | PM-801 | * | Bach. Direito | |
30 | Comissário de Polícia "B" | PM-801-22-B | 22 | " | |
40 | Comissário de Polícia "A" | PM-801-21-A | 21 | " | |
50 | Agente de Polícia "B" | PM-802-18-B | 18 | Com. Pol. "A" | Curso Colegial |
70 | Agente de Polícia "A" | PM-802-17-A | 17 | Curso Colegial | |
100 | Agente Auxiliar de Polícia "C" | PM-803-16-C | 16 | Agente Pol. | Curso Ginasial |
150 | Agente Auxiliar de Polícia "B" | PM-803-15-B | 15 | " | |
220 | Agente Auxiliar de Polícia "A" | PM-803-14-A | 14 | " |
(*) Vencimentos de Professor Catedrático.