Cria o Serviço Nacional de Informações.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado, como órgão da Presidência da República, o Serviço Nacional de Informações (SNI), o qual, para os assuntos atinentes à Segurança Nacional, operará também em proveito do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2º O Serviço Nacional de Informações tem por finalidade superintender e coordenar, em todo o território nacional, as atividades de informação e contra informação, em particular as que interessem à Segurança Nacional.
Art. 3º Ao Serviço Nacional de Informações incumbe especialmente:
a) assessorar o Presidente da Repúlica na orientação e coordenacão das atividades de informação e contra-informação afetas aos Ministérios, serviços estatais, autônomos e entidades paraestatais;
b) estabelecer e assegurar, tendo em vista a complementação do sistema nacional de informação e contra-informação, os necessários entendimentos e ligações com os Governos de Estados, com entidades privadas e, quando fôr o caso, com as administrações municipais;
c) proceder, no mais alto nível, a coleta, avaliação e integração das informações, em proveito das decisões do Presidente da República e dos estudos e recomendações do Conselho de Segurança Nacional, assim como das atividades de planejamento a cargo da Secretaria-Geral dêsse Conselho;
d) promover, no âmbito governamental, a difusão adequada das informações e das estimativas decorrentes.
Art. 4º O Serviço Nacional de Informações compreende uma chefia (Chefe do Serviço e Gabinete), uma Agência Central no Distrito Federal e Agências Regionais.
§ 1º Fica incorporada ao SNI, como Agência Regional com sede no Rio de Janeiro (Guanabara), o Serviço Federal de Informações e Contra-Informações (SFICI) que atualmente integra a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2º O Serviço Nacional de Informações está isento de quaisquer prescrições que determinem a publicação ou divulgação de sua organização, funcionamento e efetivos.
Art. 5º O Chefe do SNI, civil ou militar, da confiança do Presidente da República, terá sua nomeação sujeita à aprovação prévia do Senado Federal.
§ 1º As funções de Chefe do SNI não podem ser desempenhadas cumulativamente com as de qualquer outro cargo.
§ 2º Ao Chefe do SNI são devidas as honras e prerrogativas de Ministro de Estado.
§ 3º O Chefe do SNI perceberá vencimentos iguais ao fixado para os Chefes de Gabinete da Presidência da República.
Art. 6º O pessoal civil e militar necessário ao funcionamento do SNI será proveniente dos Ministérios e outros órgãos dependentes do Poder Executivo, mediante requisição direta do Chefe do Serviço.
§ 1º Além desses servidores requisitados poderá ser admitido pessoal sob o regime da legislação trabalhista, mediante processo seletivo próprio disciplinado em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.241, de 11.10.1972, DOU 16.10.1972 )
§ 2º O Chefe do SNI poderá promover a colaboração, gratuita ou gratificada, de civis ou militares, servidores públicos ou não, em condições de participar de atividades específicas.
Art. 7º Os serviços prestados ao SNI pelo pessoal civil ou militar constituem serviços relevantes e título de merecimento a ser considerado em todos os atos da vida funcional.
§ 1º Enquanto exercerem funções no SNI, os civis são considerados, para todos os efeitos legais, em efetivo exercício nos respectivos cargos.
§ 2º Os militares em serviço no SNI são considerados em comissão militar.
§ 3º Os civis e militares em serviço no SNI farão jus a uma gratificação especial fixada, anualmente, pelo Presidente da República.
Art. 8º No decurso do ano de 1964, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional terá a seu cargo apoiar, financeiramente e em recursos materiais, o funcionamento da Agência Regional do SNI com sede no Rio de Janeiro.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) para a instalação do SNI e seu funcionamento em 1964.
Art. 10. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Milton Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora'
Oscar Thompson Filho
Flávio de Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Lavenère Wanderley
Raymundo de Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos