Publicado no DOU em 20 dez 1965
Dispõe sôbre a inatividade dos militares da Marinha, da Aeronáutica e do Exército.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 5.774, de 23.12.1971, DOU 23.12.1971.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei define e regula a situação de inatividade dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Parágrafo único. Inatividade, para os efeitos desta Lei, é o estado ou a situação do militar afastado temporária ou definitivamente do serviço das respectivas fôrças.
Art. 2º Passam os militares à situação de inatividade mediante:
a) agregação;
b) transferência para a reserva;
c) reforma;
d) desincorporação, licenciamento e expulsão;
e) demissão a pedido.
Art. 3º A situação de inatividade ou a reversão ao serviço ativo será declarada:
a) para os oficiais, por decreto;
b) para as praças, nos casos previstos nas letras a, b e c do artigo anterior, mediante portaria; nos casos da letra d do mesmo artigo, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 4º Para os fins desta Lei, o Aspirante-a-Oficial e o Guarda-Marinha ficam equiparados a 2º Tenente.
TÍTULO II
DA SITUAÇÃO DE INATIVIDADE
CAPÍTULO I
DA AGREGAÇÃO
Art. 5º Agregado é a situação do militar:
a) afastado temporariamente do serviço ativo;
b) em exercício de cargo militar não previsto nos quadros de efetivos de sua fôrça;
c) excedente em seu quadro por haver sido promovido indevidamente, ou por outro motivo.
Art. 6º O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando no exercício de cargo civil que lhe dê precedência funcional sôbre outros militares mais graduados ou mais antigos.
Parágrafo único. O militar agregado por exceder ao respectivo quadro permanecerá no desempenho de suas funções normais.
Art. 7º A agregação será proposta pela Diretoria do Pessoal ou órgão equivalente a que o militar esteja subordinado, logo após a publicação do ato que der lugar a uma das situações estabelecidas no art. 5º.
Art. 8º Será agregado ao respectivo quadro o oficial que:
a) fôr julgado fisicamente incapaz, temporàriamente, para o serviço militar, após um ano de moléstia continuada;
b) obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;
c) obtiver licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no país ou no estrangeiro, por conta própria;
d) obtiver licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;
e) obtiver licença para tratar de interêsse particular;
f) fôr condenado a pena restritiva de liberdade, maior de 6 (seis) meses e menor de 2 (dois) anos, em sentença passada em julgado, enquanto durar sua execução;
g) fôr declarado extraviado ou considerado desertor;
h) aceitar investidura de cargo civil de nomeação temporária;
i) permanecer por mais de 6 (seis) meses sujeito a processo no fôro militar;
j) ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil para se ver processar;
l) fôr designado para desempenhar cargo ou comissão militar, estabelecido em lei ou decreto, no país ou no estrangeiro, porém não previsto nos Quadros de efetivos das Fôrças Armadas, exceção feita dos membros das comissões de estudos ou aquisição de material, observadores ou membros de comissões de estudos de operações de guerra e dos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares nas Escolas ou Estabelecimentos militares ou industriais no estrangeiro.
§ 1º Ao Suboficial, Subtenente ou Sargento com estabilidade assegurada, aplicam-se as disposições dêste artigo. Às referidas praças, quando sem estabilidade assegurada, desde que reengajadas, aplicar-se-ão sòmente as letras a, b, f, g, i, j e l.
§ 2º Será agregado na forma da letra e dêste artigo o militar que se candidatar a cargo eletivo (Emenda Constitucional) nº 9, de 22 de julho de 1964), desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.
Art. 9º A agregação a que se refere o artigo anterior será:
a) nos casos das letras c, d e e, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses;
b) os demais casos, enquanto perdurar o motivo que determinou a agregação.
Art. 10. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e vencimentos, à Diretoria do Pessoal, órgão correspondente, ou à unidade administrativa que lhe fôr designada, continuando a figurar no respectivo Quadro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.
Art. 11. A reversão à atividade do militar agregado processar-se-á nas condições estabelecidas no Estatuto dos Militares.
Parágrafo único. A entrada na escala numérica a que se refere o § 1º do art. 94 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares), não se processará quando se tratar de vaga proveniente da cota compulsória prescrita no artigo 16 da presente lei e necessária ao atendimento da finalidade da referida cota. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.058, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966).
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA
Art. 12. O militar passa para a Reserva:
a) a pedido.
b) ex offício.
Art. 13. A transferência para a Reserva, a pedido, poderá ser concedida:
a) ao militar da ativa que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
b) ao militar reformado por incapacidade física que fôr julgado apto em inspeção de saúde, desde que não haja atingido a idade-limite de permanência na Reserva;
c) ao oficial da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, requerer a sua inclusão na cota compulsória fixada para seu pôsto nos têrmos desta Lei.
Parágrafo único. No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no estrangeiro, e não haja decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a Reserva só será consedida mediante indenização de tôdas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.
Art. 14. Será transferido ex offício para a Reserva:
a) o militar que haja atingido a idade-limite para a permanência no serviço ativo;
b) o militar investido em função civil de provimento efetivo;
c) o militar que passar afastado da atividade militar, no desempenho de cargo público civil temporário, não eletivo, por prazo superior ao que estabelece a Constituição Federal;
d) o oficial que, de acôrdo com a correspondente lei de promoções, fôr considerado "não habilitado para o acesso" em caráter definitivo;
e) o oficial abrangido pela cota compulsória de que trata a presente Lei;
f) o Oficial-General que complete 4 (quatro) anos no último pôsto da hierarquia de paz da respectiva Fôrça e haja atingido a idade-limtie de permanência no serviço ativo do pôsto imediatamente abaixo;
g) o oficial que completar os seguintes tempos de serviço como Oficial-General;
1) nos Quadros ou Corpos que possuírem até o pôsto de General-de-Exército ou equivalente, 13 (treze) anos;
2) nos Quadros ou Corpos que possuírem até o pôsto de General-de-Divisão ou equivalente, 8 (oito) anos;
3) nos Quadros ou Corpos que possuírem apenas o pôsto de General-de-Brigada ou equivalente, 4 (quatro) anos;
h) o oficial que haja atingido a idade-limite de permanência no serviço ativo no pôsto imediatamente abaixo e complete 7 (sete) anos no último pôsto de oficial superior da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro ou Arma. Êsse prazo será acrescido de 2 (dois) anos, se o oficial, ao completar os primeiros 7 (sete) anos, já satisfizer as condições de acesso de acôrdo com a Lei ou Regulamento de Promoções;
i) o militar contando 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao ser diplomado em cargo eletivo ou contando menos de 5 (cinco) anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo (Emenda Constitucional nº 9, de 22 de julho de 1964);
j) o Suboficial ou Subtenente na forma a ser regulada pelo Poder Executivo, por proposta dos Ministros Militares, de acôrdo com a necessidade de renovação dos diferentes Quadros;
l) o Sargento com mais de 5 (cinco) anos de graduação, na forma a ser regulada pelo Poder Executivo, por proposta dos Ministros Militares, de acôrdo com a necessidade de renovação dos diferentes Quadros;
m) o militar que completar 2 (dois) anos de agregação em decorrência de licenças concedidas nos têrmos da letra b do art. 8º.
n) o militar que permanecer agregado por prazo superior a 2 (dois) anos, consecutivos, ou não, em decorrência de licenças concedidas nos têrmos das letras c, d e e, do art. 8º.
Art. 15. A idade-limite a que se refere a alínea a do artigo 14 é a seguinte:
I - no Exército, na Marinha, e na Aeronáutica, para os oficiais das Armas e Serviços não incluídos no inciso II:
IDADES | |
POSTOS | Exército, Marinha e Aeronáutica |
General-de-Exécito, Almirante-de-Esquadra e Tenente-Brigadeiro ....................... | 66 anos |
General-de-Divisão, Vice-Almirante e Major-Brigadeiro ........................................ | 64 anos |
General-de-Brigada, Contra-Almirante e Brigadeiro .............................................. | 62 anos |
Coronel e Capitão-de-Mar-e-Guerra ...................................................................... | 59 anos |
Tenente-Coronel e Capitão-de-Fragata ................................................................. | 56 anos |
Major e Capitão-de-Corveta ................................................................................... | 52 anos |
Capitão e Capitão-Tenente .................................................................................... | 48 anos |
Primeiro-Tenente .................................................................................................... | 44 anos |
Segundo-Tenente .................................................................................................. | 40 anos |
II - na Aeronáutica, para os oficiais dos Quadros de Oficias Especialistas, de Infantaria de Guarda e do Quadro de Oficias do Quadro de Administração (QO Adm.); no Exército para os Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) (em extinção), do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficias Especialistas (QOE); e na Marinha, para os Oficias do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM), do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais (QOACFN), do Quadro de Músicos Fuzileiros Navais, do Quadro de Práticos da Armada e do Quadro de Práticos (em extinção):
POSTOS | IDADES |
Tenente-Coronel (Ae) ............................................................................................ | 60 anos |
Major (Ae) e Capitão-de-Corveta ........................................................................... | 58 anos |
Capitão (Ae), Capitão-Tenente e Capitão (Ex) ...................................................... | 56 anos |
Primeiro-Tenente (M. Ex. e Ae) .............................................................................. | 54 anos |
Segundo-Tenente (M. Ex. e Ae.) ............................................................................ | 52 anos |
III - no Exército, na Marinha e na Aeronáutica para as praças:
GRADUAÇÕES | IDADES |
Subtenente ou Suboficial ....................................................................................... | 52 anos |
Primeiro-Sargento .................................................................................................. | 50 anos |
Segundo-Sargento ................................................................................................. | 48 anos |
Terceiro-Sargento .................................................................................................. | 47 anos |
Cabo e Taifeiro-Mor ............................................................................................... | 45 anos |
Taifeiro de 1ª e 2ª Classes ..................................................................................... | 44 anos |
Soldado e Marinheiro ............................................................................................. | 43 anos |
Art. 16. A cota compulsória a que se refere a letra e do art. 14 é destinada à renovação, ao equilíbrio e à regularidade de acesso nos diferentes corpos, Quadros ou Armas, assegurando, anualmente, um número de vagas nas seguintes proporções:
a) Generais-de-Exército, Almirantes-de-Esquadra e Tenentes-Brigadeiros: 1/4 dos respectivos Quadros;
b) Generais-de-Divisão, Vice-Almirantes e Majores-Brigadeiros: 1/4 dos respectivos Quadros;
c) Generais-de-Brigada, Contra-Almirantes e Brigadeiros: 1/4 dos respectivos Quadros;
d) Coronéis e Capitães-de-Mar-e-Guerra: 1/8 a 1/5 dos respectivos Quadros;
e) Tenentes-Coronéis e Capitães-de-Fragata: no mínimo 1/15 dos respectivos Corpos, Quadros ou Armas;
f) Majores e Capitães-de-Corveta: no mínimo 1/20 dos respectivos Corpos, Quadros ou Armas;
g) oficias dos 2 (dois) últimos postos dos Quadros de que trata o inciso II do art. 15: 1/4 para último pôsto e 1/10 para o penúltimo pôsto dos respectivos Quadros.
§ 1º As proporções a serem observadas nas letra d, e e f dêste artigo serão fixadas pelo Poder Executivo, na primeira quinze de janeiro de cada ano, levando-se em conta as vagas ocorridas até 31 de dezembro do ano anterior e de modo que a permanência no pôsto de Capitão ou Capitão-Tenente não exceda a 10 (dez) anos.
§ 2º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, acumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes até completar-se, pelo menos um inteiro que, então, será computado para obtenção de uma vaga.
§ 3º No cálculo das vagas para a cota compulsória serão abatidas, em cada pôsto, as resultantes das fixadas para o pôsto imediatamente superior.
§ 4º Se as vagas normais do ano anterior, em cada pôsto considerado, foram em número inferior ao mínimo determinado neste artigo, após a fixação prescrita nos têrmos do § 1º, serão transferidos para a Reserva tantos oficias do pôsto considerado quantos forem necessários para alcançar aquêle mínimo.
§ 5º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, não serão considerados como vagas normais as que forem preenchidas com a reversão à atividade de oficiais agregados e as que decorrerem da aplicação da cota compulsória. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.058, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966).
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º As vagas decorrentes da aplicação da cota compulsória em um ano não serão computadas como vagas normais para aplicação dêsse critério no ano seguinte."
Art. 17. A indicação dos oficiais para integrarem a cota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
a) inicialmente serão apreciados os requerimentos apresentados na forma da letra c do art. 13, dando-se atendimento, por prioridade, em cada pôsto, aos mais idosos;
b) caso o número de oficias compulsados, na forma da letra a, não atingir o total de vagas da cota fixada, em cada pôsto, êsse total será completado pelos oficiais que:
1. contarem no mínimo os seguintes anos de serviço, observada a letra b do parágrafo único do artigo 44 e ressalvado o disposto no § 2º dêste artigo:
- trinta anos, se Oficial-General, Coronel, ou Capitão-de-Mar-e-Guerra;
- vinte e cinco anos, se Tenente-Coronel ou Capitão-de-Fragata;
- vinte anos, se Major ou Capitão-de-Corveta;
2. possuírem interstício para promoção, quando fôr o caso.
3. integrarem as faixas dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade, merecimento e escolha.
4. nas condições dos números 1, 2 e 3 acima, e por ordem de prioridade.
1) não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressalvada a inaptidão física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos. Dentre êles os de mais idade, e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
2) deixarem de integrar os Quadros de Acesso por merecimento, ou lista de escolha, pelo maior número de vêzes no ano anterior, quando nêles tenham entrado oficiais mais modernos. Em igualdade de condições, os de mais idades, e, em caso da mesma idade, os mais modernos.
3) forem os de mais idade, e, no caso de mesma idade, os mais modernos.
§ 1º Aos oficiais não numerados nos almanaques militares, inclusive os agregados, aplicam-se as disposições dêste artigo, e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a Reserva juntamente com os demais componentes da cota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.
§ 2º Nos Corpos ou Quadros nos quais não haja pôsto de Oficial-General, só poderão ser atingidos pela cota compulsória os oficias do último pôsto da hierarquia do Corpo ou Quadro que tiverem no mínimo 30 (trinta) anos de serviço e os oficias do penúltimo pôsto que tiverem no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Art. 18. A Comissão de Promoções ou órgão equivalente, em cada Fôrça Armada, competirá organizar e apresentar, na segunda quinzena de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrar a cota compulsória, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Não serão atingidos pela cota compulsória os oficiais que estiverem agregados pelos motivos constantes da letra g do art. 8º.
Art. 19. Os oficiais indicados para integrarem a cota compulsória anual serão avisados imediatamente e terão para apresentar recursos contra essa decisão, o prazo de (quinze) dias, a contar do recebimento do respectivo aviso.
Art. 20. A transferência ex offício para a Reserva processar-se-á à medida em que o militar incida num dos casos previstos no art. 14, salvo quanto ao da letra e, em que ela será feita durante a primeira quinzena de março.
Parágrafo único. A verificação de incidência da letra d do artigo 14 processar-se-á pelas Comissões de Promoções, quando o oficial vier a ser objeto de apreciação pela referida Comissão, para o ingresso em Quadros de Acesso ou em Listas de Escolha. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.058, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966).
Art. 21. Não será concedida transferência para a Reserva, a pedido, ao militar:
a) que estiver respondendo a inquérito ou a processo em qualquer jurisdição;
b) que estiver cumprindo pena de qualquer natureza;
c) condenado em sentença passada em julgado e que importe em cassação de Carta Patente.
Art. 22. Enquanto não fôr concedida a transferência para a Reserva, ficará o militar no exercício de suas funções.
CAPÍTULO III
DA REFORMA
Art. 23. A reforma verifica-se:
a) a pedido; e
b) ex officio.
Art. 24. O direito de reforma, a pedido, só assiste ao oficial membro do magistério militar que conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviços, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de magistério.
Art. 25. A reforma ex officio será aplicada ao militar:
a) condenado à pena de reforma por sentença passada em julgado;
b) que atingir a idade-limite de permanência na Reserva;
c) julgado inválido ou fisicamente incapaz definitivamente para o serviço ativo das Fôrças Armadas;
d) julgado incapaz moral ou profissionalmente, em processo regular, quando não for o caso de expulsão;
e) incapacitado fisicamente após 2 (dois) anos de agregação, por êsse motivo, se oficial, e, quando praça, depois de igual período de observação, mediante homologação da Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável.
Art. 26. A idade-limite de permanência na Reserva é:
a) para Oficial-General, 68 anos; para Oficial Superior (inclusive membros do magistério militar), 64 anos; para Capitão, Capitão-Tenente e Oficial Subalterno, 60 anos;
b) para praças, 56 anos.
Art. 27. Anualmente, no mês de fevereiro, a Diretoria do Serviço Militar, no Exército, e as do Pessoal, na Marinha e na Aeronáutica, enviarão às autoridades competentes a relação dos militares, inclusive membros do magistério militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na Reserva, a fim de serem reformados.
Art. 28. A incapacidade, no caso da letra c do art. 25, pode ser conseqüente a: (Redação dada pela Lei nº 5.058, de 29.06.1966, DOU 05.07.1966)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 28. A incapacidade no caso da letra e do artigo 25 pode ser conseqüente a:"
a) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
b) acidente em serviço;
c) doença adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
d) tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralesia, cardiopatia grave, desde qualquer delas forme o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho;
e) acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam as letras a, b e c dêste artigo serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação. Os têrmos de acidente, baixas ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa serão meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Nos casos de tuberculose, as juntas militares de saúde deverão basear seus julgamentos obrigatòriamente, em observação clínica acompanhada de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até três períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico ou clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva. O parecer definitivo a adotar, no caso de portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época de cura.
§ 3º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação de pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanente inválido para qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilépsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas Militares de Saúde.
§ 4º Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afete a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total ou permanente inválido para qualquer trabalho.
§ 5º São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteomúsculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves, crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.
§ 6º São equiparados à cegueira não só nos casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
Art. 29. Os incapacitados pêlos motivos constantes das letras a, b, c e d, do artigo 28, serão reformados com qualquer tempo de serviço.
Art. 30. Quando incapacitados pelo motivo da letra e do artigo 28, serão reformados com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço:
a) os oficiais, qualquer que seja o tempo de serviço;
b) as praças, com mais de 10 (dez) anos de serviço, salvo se julgados incapazes de proverem os meios de subsistência, quando poderão ser reformadas com qualquer tempo de serviço.
Art. 31. O militar da Ativa, ou o da Reserva quando em serviço ativo, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes das letras a e d, do artigo 28, será reformado com os proventos calculados na base do sôldo correspondente ao pôsto ou graduação imediato ao que possuir na Ativa, previstos no Código de Vencimentos dos Militares.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nas letras b e c do artigo 28 quando, verificada a invalidez ou a incapacidade física, fôr o militar julgado também impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito dêste artigo, pôsto ou graduação imediato:
a) o de 2º Tenente, para Subtenente, Suboficial, Sargento-Ajudante e 1º, 2º e 3º Sargentos;
b) a de 3º Sargento, para as demais praças.
§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos, poderão ser acrescidos outros relativos a proventos estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.
Art. 32. Para fins do previsto no presente capítulo são considerados:
a) aspirantes a oficial, os alunos da Academia Militar das Agulhas Negras, Escola Naval e Escola de Aeronáutica, qualquer que seja o ano;
b) 3ºs sargentos, os alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes, Escolas Preparatórios de Cadetes do Ar e Colégio Naval, e dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, a Escola de Formação de Sargentos, qualquer que seja o ano;
c) soldados, os alunos dos órgãos de formação de graduados e de soldados para a Reserva;
d) grumetes, os aprendizes-marinheiros.
Art. 33. A reforma isenta definitivamente o militar de serviço, salvo no caso previsto na letra b do artigo 13.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO, DESINCORPORAÇÃO E EXPULSÃO
Art. 34. O licenciamento do serviço ativo, com a conseqüente inclusão na Reserva, é feito:
a) a pedido;
b) ex officio.
Art. 35. O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a) ao Oficial da Reserva, após a prestação do serviço ativo, durante 6 (seis) meses;
b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
Art. 36. O licenciamento ex officio será aplicado por conclusão do tempo de serviço ou de estágio.
Art. 37. O licenciamento do serviço processar-se-á de acôrdo com o Estatuto dos Militares, Lei do Serviço Militar e seu Regulamento, Lei e Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva e regulamentos particulares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
Art. 38. A desincorporação ocorrerá nos casos previstos na Lei do Serviço Militar.
Art. 39. Serão expulsas as praças que, com qualquer tempo de serviço, incorrerem na pena de expulsão das fileiras, na forma prevista no Estatuto dos Militares, na Lei do Serviço Militar e demais regulamentos das Fôrças Armadas.
CAPÍTULO V
DA DEMISSÃO DO SERVIÇO MILITAR
Art. 40. A demissão do Serviço Militar poderá ser efetivada:
a) a pedido;
b) ex officio.
Art. 41. A demissão a pedido será concedida:
a) sem indenização aos cofres públicos, se o militar contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato;
b) mediante indenização das despesas correspondentes aos cursos militares calculadas pelas respectivas escolas nos demais casos.
§ 1º No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas das previstas na letra b deste artigo e diferenças de vencimentos, se fôr o caso.
§ 2º O oficial demissionário a pedido ingressará na Reserva no pôsto que tinha no serviço ativo, e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva.
Art. 42. A demissão ex officio só se verificará por uma das seguintes causas:
a) sentença condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva de liberdade individual ultrapasse 2 (dois) anos;
b) declaração, em tempo de paz, pelo Superior Tribunal Militar ou em tempo de guerra externa ou civil por Tribunal Especial, de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, nos seguintes casos:
1) quando houver perdido o oficial a qualidade de cidadão brasileiro;
2) nos casos previstos na legislação geral ou em legislação especial concernentes à segurança do Estado;
3) quando fôr reconhecido professar o oficial doutrina nociva à disciplina, à defesa e à garantia dos podêres constitucionais, da lei e da ordem.
Parágrafo único. O oficial demitido ex officio perderá a patente.
TÍTULO III
DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE INATIVIDADE
Art. 43. O cômputo de tempo de serviço para fins de inatividade obedece às regras estabelecidas neste Título e será feito ex officio por ocasião da transferência do militar para a Reserva, da sua reforma ou licenciamento do serviço.
Art. 44. Na aplicação desta Lei e da legislação em vigor, as expressões relativas ao tempo de serviço prestado subordinar-se-ão às constantes no Estatuto dos Militares.
Parágrafo único. Ficam assimiladas pela forma seguinte as expressões constantes da legislação militar:
a) tempo de efetivo serviço: "anos de efetivo serviço" e "anos de serviço completo";
b) anos de serviço: "tempo de serviço", "anos de praça", "tempo", "tempo de praça", "tempo computável para fins de inatividade" e "anos de serviço público".
Art. 45. No cômputo do tempo de serviço para fins de inatividade, além do que estabelece o Estatuto dos Militares, será considerado o seguinte:
a) como efetivo serviço, o tempo passado, dia a dia, nas organizações militares, pelo militar da Reserva no desempenho de função de atividade; o passado pelo aluno de órgão de formação de reserva, de acôrdo com a Lei do Serviço Militar, e o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, sem superposição a tempo militar, na forma da legislação em vigor;
b) aos oficiais das Fôrças Armadas, admitidos através dos Serviços e Corpos de Saúde e Veterinária, possuidores de Curso Universitário, será computado um ano de acréscimo para cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço, até que tais acréscimos completem o total de anos da duração normal do correspondente curso universitário, sem superposição a tempo militar ou de serviço público, eventualmente prestado durante a realização do referido curso;
c) como acréscimo legal, o tempo passado pelos alunos nos cursos das Escolas Preparatórios de Cadetes, Colégio Naval, Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar, Escolas de Aprendizes-Marinheiros e Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais, de acôrdo com os respectivos regulamentos.
Art. 46. O tempo de serviço dos militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.
Art. 47. Não é computável para efeito algum o tempo:
a) decorrido em cumprimento de sentença judicial passada em julgado;
b) que exceder de 1 (um) ano, consecutivo ou não, em licenças para tratamento de saúde de pessoa da família;
c) passado como desertor, desde que seja condenado pelo crime imputado;
d) passado em licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis e em licença para tratar de interêsse particular.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Para a passagem do militar à situação de inatividade, será contado, para todos os efeitos legais, o tempo dobrado das licenças especiais não gozadas, asseguradas pela Lei número 283, de 24 de maio de 1948.
Parágrafo único. Será contado com aumento de 1/3 cada período consecutivo de 2 (dois) anos de efetivo serviço passado pelos militares em localidade de categoria "A", na forma dos artigos 31 e 32 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964.
Art. 49. Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, na forma regulamentar, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício de atividade aérea exigida pelos regulamentos específicos só passarão à inatividade se essa incapacidade o fôr também para todo o serviço militar.
Parágrafo único. A legislação própria da Aeronáutica regula a situação do pessoal enquadrado neste artigo, tanto em relação ao desempenho de funções técnicas e administrativas, quanto em face da respectiva transferência para a categoria de extranumerários nos Quadros de Combatentes.
Art. 50. Os Ministros militares poderão mandar incluir, no Asilo de inválidos da Pátria, a pedido ou ex officio, para nêle residirem, as praças reformadas por invalidez que não possam prover a sua subsistência.
Art. 51. Os Subtenentes e Suboficiais, quando transferidos para a Reserva, terão os proventos calculados sôbre o sôldo correspondente ao pôsto de 2º Tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
Art. 52. As demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, ao serem transferidas para a Reserva, terão os proventos calculados sôbre o sôldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Art. 53. O oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, após o ingresso na inatividade terá seus proventos calculados sôbre o sôldo correspondente ao pôsto imediato, de acôrdo com o Código de Vencimentos dos Militares, se em seu Quadro ou Corpo existir, em tempo de paz, pôsto superior ao seu.
§ 1º Se ocupante do último pôsto da hierarquia militar de seu Quadro ou Corpo, em tempo de paz, o oficial terá os proventos calculados sôbre o sôldo de seu próprio pôsto e aumentados de 20% (vinte por cento).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais do Quadro do Magistério Militar, quando passarem da situação de reserva para a de reformado.
Art. 54. Em nenhum caso poderá o militar da Reserva Remunerada ou reformado auferir proventos superiores aos vencimentos que lhe caberiam se ocupasse na atividade o pôsto sôbre cujo sôldo foram calculados aquêles proventos.
Art. 55. Para fins de aplicação da Lei de Pensões Militares, será considerado como pôsto ou graduação do militar na inatividade o correspondente ao sôldo sôbre qual foram calculados seus proventos.
Art. 56. Não haverá promoção do militar por ocasião da transferência para a Reserva Remunerada, salvo quanto ao oficial do Quadro do Magistério Militar, cuja transferência para a Reserva, por ingresso no referido Quadro, é regulada em lei especial.
Art. 57. Não haverá promoção do militar por ocasião da reforma.
Art. 58. Na aplicação dos artigos 51, 52 e 53 desta Lei aos militares da Aeronáutica obrigados ao vôo, serão computados os acréscimos de tempo de efetivo serviço decorrentes das horas de vôo realizadas até 20 de outubro de 1946, na forma da legislação vigente até esta última data.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. Ao militar beneficiado por uma ou mais das seguintes leis: 288, de 8 de junho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950, a 1.267, de 9 de dezembro de 1950, e que, em virtude do disposto nos artigos 56 e 57 anteriores, não mais usufruirá as promoções previstas nestas leis, ficam assegurados, por ocasião da transferência para a Reserva ou da reforma, os proventos relativos ao pôsto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.
Parágrafo único. Os proventos assegurados neste artigo não poderão exceder, em nenhum caso, os que caberiam ao militar, se fôsse êle promovido até dois postos acima do que tinha por ocasião do processamento de sua transferência para a Reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação a aplicação das disposições dos artigos 31, 51, 52 e 53 desta Lei.
Art. 60. Fica assegurado ao militar que na data de 10 de outubro de 1966 contar 20 (vinte) ou mais anos de efetivo serviço o direito à transferência, a pedido, para a Reserva Remunerada a partir da data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço.
Art. 61. (Revogado pela Lei nº 5.711, de 08.10.1971, DOU 13.10.1971)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 61. Os dispositivos desta Lei não se aplicarão aos capelães militares, que ficarão sujeitos a legislação especial."
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seguintes dispositivos, que entrarão em vigor a 10 de outubro de 1966:
- nº 1 da letra g do artigo 14;
- letra h do artigo 14;
- idade-limite para Coronel e Capitão-de-Mar-e-Guerra, de que trata o inciso I do artigo 15;
- artigos 51, 52, 53, 56, 57 e 59.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor dos dispositivos citados neste artigo, permanecerão em vigor as disposições correspondentes estabelecidas na Lei número 2.370, de 9 de dezembro de 1954, e nas leis referidas no artigo 59.
Brasília, 16 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes"