Publicado no DOU em 1 jun 1990
Dá nova redação ao art. 16 do Convênio firmado no Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. O art. 16 do Convênio que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 As Unidades da Federação disporão de forma que os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do art. 6º, a Nota Fiscal Simplificada e os documentos aprovados por Regime Especial só possam ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual.
§ 1º Poderá ser disposto, também, que caberá a autorização prévia, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.
§ 2º As Unidades da Federação poderão, igualmente, fixar os prazos para a utilização de impressão de documentos fiscais."
2 - Cláusula segunda. Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 30 de maio de 1990.