Publicado no DOU em 8 nov 1965
Altera o § 1º do artigo 475, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
"Art. 475 ...................................................................
§ 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, "facultado", porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos têrmos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser êle portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Arnaldo Sussekind