Acrescenta parágrafo ao art. 33 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 , que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 33 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 , o seguinte parágrafo:
"§ 3º Poderão ser provisionadas, nos têrmos dêste artigo, as Irmãs de Caridade que forem responsáveis técnicas de farmácias pertencentes ou administradas por Congregações Religiosas".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Arnaldo Sussekind