Lei nº 4.754 de 18/08/1965


 Publicado no DOU em 20 ago 1965


Retifica vários dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar)


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Art. 1º. As alíneas a e c do artigo 46, a alínea c do artigo 47, a b, do artigo 50, o § 1º do artigo 60 e o artigo 67 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. ........................
a) não se apresentar nos prazos previstos no artigo 13 e seu parágrafo único;
.................................
c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do artigo 65".

"Art. 47. .................................
.................................c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir o disposto na letra a do artigo 65".

"Art. 50. .................................
.................................b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do artigo 74 da presente Lei".

"Art. 60. .................................
§ 1º. Esses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a que pertenciam".

"Art. 67. As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que esses apresentem, previamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares, obedecido o disposto nos artigos 74 e 75 desta Lei".

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

H. Castello Branco - Presidente da República.