Publicado no DOU em 25 jun 1965
Dá nova redação ao § 2º e acrescenta mais um parágrafo ao art. 16 da Lei n. 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 16 da Lei n. 4.328 de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares) passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º A contagem do tempo de efetivo serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, deduzido os períodos não computáveis na forma do Estatuto dos Militares e desprezados os acréscimos previstos para a inatividade pela legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço de campanha, que é considerado de efetivo serviço".
Art. 2º É acrescentado ao art. 16 da citada lei o parágrafo que se segue:
"§ 4º Para os fins dêste artigo, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado anteriormente à Lei n. 4.328, de 30 de abril de 1964, será considerado como de efetivo serviço, não dando direito, entretanto, à percepção de atrasados".
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Milton Campos
Paulo Bosísio
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes