Publicado no DOU em 28 jun 1965
Dispõe sôbre a composição do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Federal de Contabilidade compõem-se de, no mínimo, 9 (nove) membros e igual número de suplentes, todos brasileiros, profissionalmente habilitados na forma da legislação em vigor.
§ 1º A eleição de seus membros e respectivos suplentes será feita por delegados-eleitores, um para cada Conselho Regional, por êste designado em reunião especialmente convocada.
§ 2º O Presidente será eleito pelo Conselho Federal dentre os membros, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleito, condicionada sempre a duração do período presidencial à do respectivo mandato como conselheiro.
§ 3º A eleição, a que se refere o parágrafo 2º, far-se-á na primeira sessão imediata à posse do têrço renovado.
Art. 2º Ao Conselho Federal de Contabilidade compete fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas, devidas pelos profissionais e pelas firmas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira