Lei nº 5.070 de 07/07/1966


 


Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências


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Do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações

Art. 1º Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações", destinado a prover recursos para cobrir as despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução.

Art. 2º O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes: (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

a) dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

b) o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar; (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

c) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações; (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações; (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

e) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações; (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

f) taxas de fiscalização; (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

g) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

h) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

i) o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

l) rendas eventuais. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão recolhidos aos estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especial, sob a denominação de "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações".

Da Aplicação do Fundo

Art. 3º Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações exclusivamente: (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

a) na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços de telecomunicações existentes no País;

b) na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização;

c) na fiscalização da elaboração e execução de planos e projetos referentes às telecomunicações;

d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício de sua competência. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

Art. 4º Até o dia 31 de outubro de cada ano, o Departamento Nacional de Telecomunicações elaborará o programa de aplicação dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, para o exercício seguinte e o submeterá à aprovação do Plenário do Conselho Nacional de Telecomunicações.

Art. 5º Até o dia 31 de março de cada ano, o Conselho Nacional de Telecomunicações prestará contas ao Tribunal de Contas da União da aplicação dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações no exercício anterior.

Das Taxas de Fiscalização

Art. 6º As taxas de fiscalização, a que se refere a alínea f do artigo 2º são a de instalação e a de funcionamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

§ 1º Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

§ 2º Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

§ 3º (Vetado)

§ 4º As taxas de que trata este artigo não incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras, de baixa potência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5 W (cinco watts). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015).

§ 5º Incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com potência entre 5 W (cinco watts) e 10 W (dez watts), valores de taxas de fiscalização de instalação equivalentes a 10% (dez por cento) dos valores aplicáveis às demais estações rádio base, e repetidoras do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015).

§ 6º Considera-se estação rádio base, ou repetidora de baixa potência o equipamento definido na forma do art. 156-A da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015).

Art. 7º A taxa de fiscalização da instalação tem os seus valores fixados no Anexo I desta Lei.

§ 1º Não serão licenciadas as estações das permissionárias e concessionárias de serviços de telecomunicações que não efetuarem o pagamento da taxa de fiscalização da instalação.

§ 2º (Vetado).

Art. 8º A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 33% (trinta e três por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.485, de 12.09.2011, DOU 13.09.2011 , com efeitos a partir do ano seguinte à sua publicação)

§ 1º O não pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento, até a data estabelecida neste artigo, importará em mora da entidade faltosa, que ficará sujeita ao pagamento de juros de 1% (um por cento) calculado sobre o montante da dívida, por mês de atraso.

§ 2º O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

§ 3º A cassação, a que se refere o parágrafo anterior, será efetivada mediante decreto do Presidente da República, quando se tratar de concessão, e, por portaria do Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, no caso de permissão.

Art. 9º O montante das taxas será depositado, diretamente, pelas concessionárias e permissionárias no Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, em suas sedes ou agências, a crédito do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e à disposição do Conselho Nacional de Telecomunicações.

Parágrafo único. Os depósitos a que se refere este artigo vencerão juros correspondentes aos abonados, pelas mesmas entidades bancárias, aos depósitos sem limites.

Das Disposições Gerais

Art. 10. Na ocorrência de novas modalidades de serviços de telecomunicações, sujeitas a taxas de fiscalização não estabelecidas nesta Lei, será aplicada em caráter provisório a taxa do item 1 da Tabela Anexa, até que a lei fixe seu valor.

Art. 11. O salário-mínimo a que se refere a tabela de valores, constante do Anexo I desta Lei, é o maior vigente no País, na ocasião do pagamento das taxas de fiscalização.

Art. 12. As populações das localidades a serem consideradas na aplicação a que se refere a tabela de valores, constante do Anexo I desta Lei, serão as indicadas na última publicação oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ocasião do pagamento das taxas.

Art. 13. São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Agência Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.472, de 16.07.1997)

Art. 14. Os serviços de telecomunicações realizados pelos Governos Estaduais e Municipais e pelos Órgãos Federais gozarão do abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento das taxas de fiscalização.

Art. 15. Poderão ser concedidos adiantamentos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações para custeio das despesas previstas em dotações orçamentárias, devendo esses adiantamentos terminar logo que cesse o motivo da sua concessão.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito com o Conselho Nacional de Telecomunicações, em cada exercício, e até o montante correspondente a 60% (sessenta por cento) da receita estimada à conta da arrecadação futura do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

Art. 17. Os recolhimentos e transferências de recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações serão isentos de comissões e quaisquer taxas ou sobretaxas bancárias.

Art. 18. O Conselho Nacional de Telecomunicações fiscalizará a arrecadação e o recolhimento das taxas a que se refere esta Lei.

Art. 19. As atuais concessionárias e permissionárias ficam obrigadas ao pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento a partir do ano seguinte ao da vigência desta Lei.

Art. 20. As concessionárias ou permissionárias de serviço de telecomunicações que, para a instalação ou funcionamento de seus equipamentos, tiverem tido ou tenham a orientação e assistência de empresa fabricante ou instaladora, através de profissional habilitado na forma do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, não são obrigadas a contratar ou manter encarregados da parte técnica, não se lhes aplicando o disposto no artigo 8º do referido Decreto.

Art. 21. Compete, exclusivamente, ao Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), com supressão de qualquer outra, a fiscalização dos serviços de telecomunicações, desde sua implantação e ampliação, até seu efetivo funcionamento, resguardada a competência estadual ou municipal quando sejam estritamente regionais ou locais e não interligados a outros Estados ou Municípios.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

H. Castello Branco - Presidente da República.

ANEXO I

Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$) (Redação dada pelas Leis nºs 9.472, de 1997 e 9691, de 1998)

SERVIÇO

 

VALOR DA TFI (R$)

1- Serviço Móvel Celular a) base 1.340,80
  b) repetidora 1.340,80
  c) móvel  26,83
2- Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário/Telestrada                a) base 134,08
  b) móvel  26,83 
3. Serviço Radiotelefônico Público a) até 12 canais

26,83

  b) acima de 12 até 60 canais

134,08

  c) acima de 60 até 300 canais

268,16

  d) acima de 300 até 900 canais

402,24

  e) acima de 900 canais

536,32

4- Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público - Restrito a) base 6.704,00
  b) móvel 536,60
5. Serviço Limitado Privado a) base

134,08

  b) repetidora

134,08

  c) fixa

26,83

  d) móvel

26,83

6- Serviço Limitado Móvel Especializado a) base em área de até 300.000 habitantes 670,40
  b) base em área acima de 300.000 habitantes até 700.000 habitantes 938,20
  c) base acima de 700.000 habitantes 1.206,00
  d) móvel 26,83 
7- Serviço Limitado de Fibras Óticas   134,08 
8- Serviço Limitado Móvel Privativo a) base 670,40
  b) móvel 26,83
9. Serviço Limitado Privado de Radiochamada a) base

134,40

  b) móvel

26,83

10- Serviço Limitado de Radioestrada a) base

134,40

  b) móvel

26,83

11- Serviço Limitado Móvel Aeronáutico   134,08
12. Serviço Limitado Móvel Marítimo a) costeira

134,08

  b) portuária

134,08

  c) móvel

26,83

13- Serviço Especial para fins Científicos ou Experimentais  a) base 137,32
  b) móvel 53,66 
14- Serviço Especial de Radiorecado a) base 670,40
  b) móvel 26,83
15- Serviço Especial de Radiochamada a) base em área de até 300.000 habitantes 670,40
  b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes 938,20
  c) base acima de 700.000 habitantes 1.206,00
  d) móvel 26,83
16- Serviço Especial de Freqüência Padrão  

Isento

17- Serviço Especial de Sinais Horários  

Isento

18- Serviço Especial de Radiodeterminação a) fixa 670,40
  b) base 670,40
  c) móvel 26,83
19. Serviço Especial de Supervisão e Controle a) base

134,08

  b) fixa

26,83

  c) móvel

26,83

20. Serviço Especial de Radioautocine  

134,08

21- Serviço Especial de Boletins Metereológicos   Isento
22. Serviço Especial de TV por Assinatura  

2.413,00

23- Serviço Especial de Canal Secundário de Radiofusão de Sons e Imagens  

335,20

24- Serviço Especial de Música Funcional   670,40
25- Serviço Especial de Canal Secundário de Emissora de FM    335,20
26. Serviço Especial de Repetição por Televisão  

400,00

27. Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV via Satélite  

400,00

28. Serviço Especial de Retransmissão de Televisão  

500,00

(Redação dada pela Lei Nº 14173 DE 15/06/2021):
29. Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

26,83

 

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central

26,83

 

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

402,24

 

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m

13.408,00

 

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

3.352,00

 

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

26.816,00

 

g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)

26.816,00

30- Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal                a) base em área de até 300.000 habitantes 10.056,00
  b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes 13.408,00
  c) base acima de 700.000 habitantes 16.760,00 
31- Serviço Rádio Acesso  

335,20


32. Serviço de Radiotáxi

a) base

134,08

 

b) móvel

26,83

33- Serviço de Radioamador a) fixa 33,52
  b) repetidora 33,52
  c) móvel 26,83
34-  Serviço Rádio do Cidadão a) fixa 33,52
  b) base 33,52
  c) móvel 26,83
35- Serviço de TV a Cabo a) base em área de até 300.000 habitantes 10.056,00
  b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes 13.408,00
  c) base acima de 700.000 habitantes 16.760,00
36- Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos   5.208,00
37- Serviço de Televisão em Circuito Fechado   1.340,80
38. Radiodifusão Sonora em Ondas Médias

a) potência de 0,25 a 1 kW

972,00

 

b) potência acima de 1 até 5 kW

1.257,00

 

c) potência acima de 5 a 10 kW

1.543,00

 

d) potência acima de 10 a 25 kW

2.916,00

 

e) potência acima de 25 a 50 kW

3.888,00

 

f) potência acima de 50 até 100 kW

4.860,00

 

g) potência acima de 100 kW

5.832,00

39. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas  

972,00

40. Serviço de Radiodifusão em Ondas Tropicais  

972,00

41. Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada

a) comunitária

200,00

 

b) classe C

1.000,00

 

c) classe B2

1.500,00

 

d) classe B1

2.000,00

 

e) classe A4

2.600,00

 

f) classe A3

3.800,00

 

g) classe A2

4.600,00

 

h) classe A1

5.800,00

 

i) classe E3

7.800,00

 

j) classe E2

9.800,00

 

l) classe E1

12.000,00

42. Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens

a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes

12.200,00

 

b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes

14.400,00

  c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes

18.600,00

  d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes

22.500,00

  e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes

27.000,00

  f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes

31.058,00

 

g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes

34.065,00

43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros.

43.1. Radiodifusão Sonora  

400,00

43.2. Televisão  

1.000,00

43.3. Televisão por Assinatura  

1.000,00

44. Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)

a) até 200 terminais

740,00

 

b) de 201 a 500 terminais

1.850,00

 

c) de 501 a 2.000 terminais

7.400,00

 

d) de 2.001 a 4.000 terminais

14.748,00

 

e) de 4.001 a 20.000 terminais

22.123,00

 

f) acima de 20.000 terminais

29.497,00

45. Serviço de Comunicação de Dados Comutado  

29.497,00

46. Serviço de Comutação de Textos  

14.748,00

47. Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH)

a) base com capacidade de cobertura nacional

16.760,00

 

b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos

13.408,00

48 . Serviço Móvel Pessoal (Item acrescentado pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015). a) estação base com potência de saída do transmissor menor do que 5 W Isento
b) estação base com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W 134,00
c) estação base com potência de saída do transmissor maior do que 10 W 1.340,80
d) estação repetidora com potência de saída do transmissor menor do que 5 W Isento
e) estação repetidora com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W 134,00
f) estação repetidora com potência de saída do transmissor maior do que 10 W 1.340,80
g) móvel 26,83