Lei nº 5.019 de 07/06/1966


 Publicado no DOU em 10 jun 1966


Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede e fôro no Estado da Guanabara, uma Fundação denominada Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública.

Parágrafo único. A Fundação a que se refere êste artigo terá personalidade jurídica de direito privado e será vinculada ao Ministério da Saúde.

Art. 2º No ato de constituição da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, após a aprovação do respectivo Estatuto por Decreto do Poder Executivo, o Govêrno Federal será representado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 904, de 01.10.1969, DOU 02.10.1969)

Art. 3º A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual será apresentado o respectivo Estatuto e o Decreto que o houver aprovado.

Art. 4º A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública terá por objetivo manter, agrupando-os sob sua jurisdição, a Escola Nacional de Saúde Pública e outros estabelecimentos destinados a ministrar ensino especializado de Saúde Pública através de cursos de pós-graduação para pessoal de nível técnico-científico e de cursos de preparação de pessoal auxiliar de nível médio, incluindo-se entre as suas atribuições:

a) promover a preparação de pessoal auxiliar e a especialização e treinamento do pessoal técnico e auxiliar necessários à execução dos programas de Saúde Pública do País;

b) colaborar com os órgãos e entidades públicas ou particulares que exerçam atividades de Saúde Pública no País, visando à especialização e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar;

c) organizar, manter e administrar, diretamente ou mediante convênios de cooperação com órgãos e entidades públicas e particulares, centros de treinamento para os fins de estágio, experimentação e demonstração de pessoal de nível técnico-científico e auxiliar de Saúde Pública;

d) proceder a estudos e pesquisas de interêsse para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal de Saúde Pública.

Parágrafo único. A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública poderá ainda, a juízo dos seus órgãos, adotar outras modalidades de ministração de ensino especializado de Saúde Pública para atender aos seus objetivos.

Art. 5º O patrimônio da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública será constituído:

a) pelos bens móveis, imóveis e semoventes que na data da constituição da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública estejam destinados pela União Federal ao funcionamento da Escola Nacional de Saúde Pública e de outras entidades públicas transferidas para o âmbito da mesma Fundação;

b) pelos bens móveis e semoventes que, na data da constituição da Fundação Ensino Especializado de.Saúde Pública, constituam Instalações e equipamentos dos Cursos de Saúde Pública de órgãos do Ministério da Saúde;

c) pelas doações e subvenções que lhe forem feitas ou concedidas pela União e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou por pessoas físicas;

d) pelos juros bancários, contribuição escolar que fôr autorizada no Estatuto e rendas eventuais.

Parágrafo único. Os bens e recursos da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos previstos nesta Lei, revertendo à União Federal, no caso de extinção da Fundação.

Art. 6º A integração, no Patrimônio da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, dos bens móveis e dos bens imóveis e semoventes a que se refere a alínea a do artigo anterior, será providenciada, respectivamente, pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério da Saúde, no prazo de cento e vinte (120) dias da instituição da Fundação.

Art. 7º Para manutenção da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública o Orçamento da União consignará, anualmente, subvenção ordinária sob a forma de dotação global, cujo montante não poderá ser, em cada ano, inferior à consignação para o exercício antecedente.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 904, de 01.10.1969, DOU 02.10.1969)

Art. 9º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 904, de 01.10.1969, DOU 02.10.1969)

Art. 10. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 904, de 01.10.1969, DOU 02.10.1969)

Art. 11. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 904, de 01.10.1969, DOU 02.10.1969)

Art. 12. A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública terá como órgão de fiscalização contábil e financeira um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e igual número de suplentes nomeados pelo Presidente da República dentre pessoas de ilibada reputação, com mandato de três (3) anos.

Art. 13. A competência e o funcionamento dos órgãos da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública serão estabelecidos nos respectivos Estatuto e regimento.

Art. 14. O Pessoal da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. O Estatuto definirá a competência para a admissão e criação de emprêgos.

Art. 15. A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública poderá requisitar, na forma da lei, funcionários de órgãos públicos, federais, estaduais ou municipais, tanto da administração direta, como indireta, para atender a seus serviços, podendo utilizar êsses funcionários em regime de tempo integral que fôr adotado na Fundação, sem ônus para os órgãos públicos a que pertencerem.

Art. 16. Observada a legislação em vigor, a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública poderá receber a cooperação técnica e financeira de órgãos e entidades, públicos e particulares, nacionais, estrangeiros ou internacionais, mediante acôrdos ou convênios.

Parágrafo único. Os convênios ou acôrdos com entidades estrangeiras ou internacionais deverão ser prèviamente submetidos à aprovação do Govêrno brasileiro.

Art. 17. A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública poderá firmar acôrdos com Universidades brasileiras, a fim de que lhe seja outorgado mandato universitário para os seus cursos de nível superior.

Art. 18. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 904, de 01.10.1969, DOU 02.10.1969)

Art. 19. A Escola Nacional de Saúde Pública, criada pelo Decreto nº 43.926, de 26 de junho de 1958, na forma prevista pelo art. 5º, da Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, passa a integrar a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, ficando consolidadas e em vigor as disposições regulamentares e regimentais daquele estabelecimento, que não colidam com a presente Lei e o Estatuto da Fundação.

Art. 20. Ficam extintos a Diretoria dos Cursos do Departamento Nacional de Saúde e os Cursos do Departamento Nacional da Criança do Ministério da Saúde, criados pelos Decretos-Leis ns. 3.333, de 6 de junho de 1941, e 4.730, de 23 de setembro de 1942.

Art. 21. Para ingresso nas classes ou séries de classes de nível técnico de Saúde Pública da Administração Pública Federal, inclusive em caráter de interinidade, será requisito indispensável a apresentação de diploma ou certificado do curso próprio ou equivalente ao da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, de acôrdo com o seu Estatuto.

Art. 22. Na organização de seu regime didático, inclusive de currículo dos seus cursos, a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública não estará adstrita às exigências da legislação geral de ensino.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 904, de 01.10.1969, DOU 02.10.1969)

Art. 23. A aplicação dos recursos provenientes do Tesouro Nacional será comprovada pelo Presidente da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, na forma da Lei.

Art. 24. Serão transferidos para a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública e depositados na conta especial da mesma Fundação, no Banco do Brasil, os recursos consignados à Escola Nacional de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, no Orçamento da União para o exercício de 1966.

Art. 25. A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública gozará de isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, relativamente aos equipamentos de laboratório, às publicações e aos materiais científicos e didáticos de que necessite, que não tenham similar nacional.

Art. 26. Serão considerados públicos federais relevantes os serviços da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, para os efeitos de imunidade tributária.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Raymundo de Britto

Mem de Sá

Octávio Bulhões

Pedro Aleixo